Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: DIAGNÓSTICO DA AMÉRICA S.A.
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso de agravo de instrumento deve se limitar ao exame estrito do ato judicial de 1º Grau impugnado, não devendo a instância revisora, sob pena de supressão de um grau de jurisdição, proceder a análise de matérias de fato ou de direito não apreciadas pelo juízo a quo, salvo naturalmente as cognoscíveis de ofício que dizem respeito à admissibilidade do processo. A decisão impugnada proferida nos autos de origem (execução fiscal nº 5286709-34.2018.8.09.0091) determinou o arquivamento dos autos, considerando que os embargos à execução julgados procedentes, por si só, já conduziram à extinção da execução, impondo, inclusive, a condenação da exequente/embargada ao pagamento do ônus sucumbencial. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que os honorários advocatícios fixados nos embargos não abrangem os honorários devidos na execução, devendo ser prolatada sentença de extinção no feito executivo com a condenação do ente público, ora agravado, ao pagamento do ônus sucumbencial. Pontuado o objeto recursal e, após percuciente análise da questão posta em debate, entendo que a insurgência do recorrente não merece acolhida. Explico. Infere-se da análise dos autos que a executada, ora agravante, opôs embargos à execução fiscal nº 5134390.41.2017.8.09.0051, tendo sido reconhecida a decadência do crédito tributário, com a consequente desconstituição do título executivo (CDA nº 144.079-9) e condenação do exequente (agravado) ao pagamento do ônus sucumbencial. A ação de embargos à execução tem por objetivo a desconstituição, parcial ou total, do título executivo. Portanto,
AGRAVANTE: DIAGNÓSTICO DA AMÉRICA S.A.
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. DESDOBRAMENTO LÓGICO DA PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 587 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de execução fiscal que determinou o arquivamento do feito e afastou a condenação do exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento de que a extinção da ação executiva é consequência necessária e automática da procedência dos embargos do devedor, nos quais já houve o arbitramento da verba honorária em favor do causídico do executado (embargante). II. TEMA EM DEBATE2. A questão em discussão consiste em verificar:2.1 – os efeitos da sentença que julga os embargos à execução; 2.2 – se a extinção da execução fiscal, em razão da procedência dos pedidos formulados em embargos do devedor, acarreta nova condenação da parte exequente ao pagamento dos ônus de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Tratando-se de ação de conhecimento incidental, de natureza desconstitutiva, o decreto de procedência integral dos embargos à execução enseja a extinção da ação executiva. 4. A extinção da execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública é desdobramento lógico da procedência dos embargos opostos pelo executado, motivo pelo qual em razão da existência de arbitramento de honorários sucumbenciais em sede de embargos, descabe nova condenação em face do ente público, notadamente pelo fato de o causídico já ter sido devidamente remunerado pelo seu trabalho e por não se verificar atuação relevante na ação executiva. 5. Inaplicável o Tema 587, do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque o caso julgado no Resp nº 1.520.710, que originou o referido Tema, referia-se à execução de sentença contra a Fazenda Pública, enquanto no presente caso é exatamente o oposto, ou seja, execução ajuizada pela Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido mas desprovido. Decisão mantida. Tese de julgamento:"1. A extinção da ação de execução é efeito direto e automático da sentença proferida nos embargos do devedor que desconstituiu integralmente o título executivo, não havendo necessidade de um procedimento formal, com a decisão do juiz, declarando-a extinta.""2. Na hipótese de a extinção do processo executivo ser mera decorrência do julgamento dos Embargos à Execução não é cabível a cumulação da verba honorária sucumbencial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 316 e 325. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1520710-SC; STJ, AgInt no REsp nº 2.019.642/SC; TJGO, 0308081-24.2008.8.09.0173; TJGO, 5281731-35.2013.8.09.0173. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votaram com o relator os Srs. Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Alexandre Kafuri.Foi presente, a Sra. Procuradora Marta Maia de Menezes, representante do Ministério Público. Goiânia, 12 de maio de 2025. Clauber Costa AbreuJUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU - RELATOR
Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. DESDOBRAMENTO LÓGICO DA PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 587 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de execução fiscal que determinou o arquivamento do feito e afastou a condenação do exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento de que a extinção da ação executiva é consequência necessária e automática da procedência dos embargos do devedor, nos quais já houve o arbitramento da verba honorária em favor do causídico do executado (embargante). II. TEMA EM DEBATE2. A questão em discussão consiste em verificar:2.1 – os efeitos da sentença que julga os embargos à execução; 2.2 – se a extinção da execução fiscal, em razão da procedência dos pedidos formulados em embargos do devedor, acarreta nova condenação da parte exequente ao pagamento dos ônus de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Tratando-se de ação de conhecimento incidental, de natureza desconstitutiva, o decreto de procedência integral dos embargos à execução enseja a extinção da ação executiva. 4. A extinção da execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública é desdobramento lógico da procedência dos embargos opostos pelo executado, motivo pelo qual em razão da existência de arbitramento de honorários sucumbenciais em sede de embargos, descabe nova condenação em face do ente público, notadamente pelo fato de o causídico já ter sido devidamente remunerado pelo seu trabalho e por não se verificar atuação relevante na ação executiva. 5. Inaplicável o Tema 587, do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque o caso julgado no Resp nº 1.520.710, que originou o referido Tema, referia-se à execução de sentença contra a Fazenda Pública, enquanto no presente caso é exatamente o oposto, ou seja, execução ajuizada pela Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido mas desprovido. Decisão mantida. Tese de julgamento:"1. A extinção da ação de execução é efeito direto e automático da sentença proferida nos embargos do devedor que desconstituiu integralmente o título executivo, não havendo necessidade de um procedimento formal, com a decisão do juiz, declarando-a extinta.""2. Na hipótese de a extinção do processo executivo ser mera decorrência do julgamento dos Embargos à Execução não é cabível a cumulação da verba honorária sucumbencial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 316 e 325. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1520710-SC; STJ, AgInt no REsp nº 2.019.642/SC; TJGO, 0308081-24.2008.8.09.0173; TJGO, 5281731-35.2013.8.09.0173. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5277614-56.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA
trata-se de ação de conhecimento incidental, de natureza desconstitutiva. O decreto de procedência integral dos embargos à execução, em última análise, é o mesmo que julgar improcedente a execução ajuizada. Não se discute que execução de título extrajudicial e embargos à execução constituem ações autônomas. No entanto, não são absolutamente interdependentes, até porque são distribuídos por dependência. No caso, a extinção da ação de execução é efeito direto e automático da decisão proferida nos embargos que desconstituiu integralmente o título executivo, não havendo a necessidade de um procedimento formal, com a decisão do juiz, declarando-a extinta. A propósito: “Agravo de Instrumento. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Decisão que determinou o traslado das decisões proferidas nos embargos e que transitaram em julgado, bem como não fixou honorários advocatícios. Inconformismo. Execução que foi extinta quando do acolhimento dos embargos. Eventuais honorários provisórios arbitrados em execução deixam de existir com a oposição de embargos do devedor, devendo prevalecer os que, definitivamente, neles estabelecidos, aquilatado o trabalho realizado em ambos. Decisão mantida. Agravo não provido.” (TJSP, 22ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2073974-12.2018.8.26.0000, Relator. Des. Hélio Nogueira, DJE de 15/06/2018) Desse modo, a extinção da execução é consequência lógica da procedência integral dos embargos que, no caso em análise, reconheceu a decadência do crédito tributário que se executa. Nesse contexto, não há necessidade de prolação de sentença de extinção nos autos da execução, uma vez que foi extinta quando do acolhimento dos embargos, inexistindo qualquer ofensa aos artigos 316 e 325, do Código de Processo Civil. De outro lado, em relação à possibilidade de cumulação de honorários advocatícios, não se descuida do Tema 587 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Discute-se a possibilidade ou não de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com aquela arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a sua compensação. a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução.” Todavia, deve ser realizado o necessário distinguishing, haja vista que da leitura do enunciado citado nota-se a ausência de relação com a hipótese sub judice, pois se refere à execução ajuizada em face da Fazenda Pública e embargos à execução por esta opostos, o que não é o caso, já que, ao contrário,
trata-se de execução fiscal. Na hipótese, a extinção do processo de execução consistiu em desdobramento do que foi decidido nos embargos à execução, nos quais foram fixados honorários advocatícios em favor da executada (agravante). Portanto, o trabalho do advogado já foi devidamente remunerado, não havendo justificativa para haver nova condenação, sobretudo ao se verificar que não houve qualquer atuação relevante na ação executiva. Nesse sentido, a cumulação de honorários deve se limitar aos casos em que, eventualmente, o advogado tenha obtido êxito e efetivamente se possa verificar que o causídico tenha trabalhado nos dois processos, considerados estes de forma isolada, sob pena de importar em "bis in idem”. Neste sentido: “2. O Tribunal de origem verificou eventual distinguishing entre o paradigma julgado em Recurso Repetitivo (Tema 587/STJ - referente à execução contra a Fazenda Pública) e o caso concreto, que a execução fiscal foi ajuizada pela Fazenda Pública. 3. A Corte regional expressamente consignou - após detida análise das peculiaridades do caso - que a extinção do processo de execução ajuizada pela Fazenda Pública é desdobramento do que foi decidido nos Embargos, nos quais já foram fixados honorários advocatícios em favor da executada. Portanto, o trabalho do advogado já foi devidamente remunerado, e não há justificativa para nova condenação do ente público.” (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp nº 2.019.642/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) “Inaplicável o Tema 587 do Tribunal da Cidadania, notadamente porque no Resp 1.520.710, julgado que originou o referido Tema, o caso referia-se a execução de sentença contra a Fazenda Pública, enquanto no presente caso é exatamente o oposto, ou seja, execução ajuizada pela Fazenda Pública.” (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0308081-24.2008.8.09.0173, de milha relatoria, j. em 27/04/2023, DJe de 27/04/2023) “1. A hipótese dos autos não se amolda ao que foi julgado pelo STJ no tema 587, porque, no caso, a execução fiscal foi ajuizada pela Fazenda Pública. 2.Embora se admita a extinção parcial da execução fiscal e a consequente fixação de honorários advocatícios, tal entendimento é aplicável quando a tutela é obtida nos autos da própria execução fiscal. O caso em análise, contudo,
trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública e extinta por meio de embargos à execução fiscal, em que foram fixados honorários advocatícios. 3. A extinção da execução é consequência direta do que foi decidido em embargos à execução, não havendo que se falar em nova condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios nos autos executivos, porquanto estes já foram fixados na outra ação. 4.O fato de a sentença proferida nos embargos à execução não ter mencionado expressamente que os honorários sucumbenciais referiam-se também à execução fiscal não possui o condão de afastar o entendimento aqui adotado. 5. As decisões judiciais devem interpretadas de forma sistemática com o ordenamento jurídico e conjuntamente quando proferidas no bojo de processos dependentes, como no caso da execução fiscal e seus respectivos embargos.” (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5281731-35.2013.8.09.0173, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. em 08/02/2023, DJe de 10/02/2023) Desse modo, inexistem motivos para a reforma da decisão recorrida, devendo ser mantida tal como lançada. Ao teor do exposto, conheço do recurso mas nego-lhe provimento para confirmar a decisão vergastada em sua integralidade por estes e seus próprios fundamentos. Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. Com base no que dispõe o artigo 4º, do Código de Processo Civil (que consagra o princípio da razoável duração do processo), e tendo em vista que às partes é dado peticionarem nos autos a qualquer momento, independentemente do local ou fase em que se encontre o processo, determino à UPJ da 8ª Câmara Cível o arquivamento destes autos, após as devidas intimações, retirando-se do acervo deste relator. É o voto. Clauber Costa AbreuJUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU - RELATOR (datado e assinado digitalmente) (1) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5277614-56.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA
15/05/2025, 00:00