Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Aparecida de Goiânia Estado de Goiás 1ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5291009-46.2022.8.09.0011Requerente(s): Condominio Parque Das Nacoes IiiRequerido(s): Cristal Engenharia E Empreendimentos Ltda (MARCELO RIBEIRO DIAS)Decisão Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO E TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DAS NAÇÕES II em face de CRISTAL CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS, partes qualificadas nos autos. Da análise do processo, verifico que devidamente citada, a Massa Falida da parte executada, informou no evento 59, que foi decretada a sua falência, motivo pelo qual requereu a habilitação do administrador-judicial nos autos e a remessa ao juízo universal. No mesmo ato, requereu a gratuidade da justiça.O exequente, por sua vez, no evento 63, sustentou que as taxas condominiais possuem natureza extraconcursal e, portanto, não estão sujeitas à habilitação de crédito. É o relato. Decido.No que concerne ao pedido de gratuidade da justiça, ressalto que a massa falida executada não colacionou qualquer documento a comprovar a condição de necessitada, não havendo indícios nos autos de que o pagamento das custas processuais afetaria o bom andamento do processo falimentar ou prejudicaria sobremaneira os credores da massa falida, não sendo a condição de massa falida carta-branca para o deferimento automático da gratuidade processual.Assim, não existindo prova suficiente da hipossuficiência financeira da parte executada para arcar com as despesas processuais, o pedido de concessão de gratuidade da justiça deve ser indeferido.Superada esta questão, nota-se que o pedido remessa de valores ao juízo universal apresentado Massa Falida da executada não merece prosperar. Conforme se depreende dos autos, a presente execução visa à cobrança de taxas condominiais, as quais, por sua natureza, configuram créditos extraconcursais.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que as taxas condominiais, por estarem compreendidas no conceito de despesas necessárias à administração do ativo, são consideradas créditos extraconcursais e, portanto, não se sujeitam à habilitação de crédito.Tal entendimento encontra respaldo no artigo 84, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, que dispõe:"Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os demais, na medida em que os recursos em caixa o permitirem, os relativos a: (…)II - obrigações contraídas pelo devedor no curso da recuperação judicial;"Embora o dispositivo legal faça menção expressa às obrigações contraídas no curso da recuperação judicial, a jurisprudência do STJ, por analogia, estende o entendimento às obrigações condominiais, mesmo que anteriores à decretação da falência, por considerá-las essenciais à manutenção do bem e, consequentemente, à preservação do ativo da massa falida:"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. DÉBITOS CONDOMINIAIS ANTERIORES À QUEBRA. NATUREZA PROPTER REM. ENCARGOS DA MASSA FALIDA. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de falência. 2. A jurisprudência desta Corte Superior está assentada no sentido de que o encargo condominial, ainda que anterior ao pedido de quebra, enquadra-se no conceito de despesa necessária à administração do ativo, tratando-se de crédito extraconcursal que não se sujeita à habilitação, tampouco à suspensão determinada pela Lei de Falências. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.569.425/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 25/3/2020) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS ANTERIORES À FALÊNCIA. NATUREZA PROPTER REM. CARÁTER EXTRACONCURSAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DOS CRÉDITOS. NÃO CABIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a taxa de condomínio se enquadra no conceito de despesa necessária à administração do ativo, tratando-se, portanto, de crédito extraconcursal, não se sujeitando à habilitação de crédito, tampouco à suspensão determinada pela Lei de Falências. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.758.897/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 29/10/2019) Corroborando tal entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já se manifestou em casos análogos, conforme se verifica no julgado paradigma apresentado, no qual se decidiu que:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. INSUSCETÍVEIS À HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ENCARGOS DA MASSA FALIDA. 1. As taxas de condomínio, por estarem compreendidas no conceito de despesas necessárias à administração do ativo, são consideradas créditos extraconcursais, e, portanto, não se sujeitam à habilitação de crédito. Precedentes do STJ. 2. Em face da impossibilidade de extinguir a pretensão executiva, impõe-se seu prosseguimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO 5649820-56.2022.8.09.0000, Relator.: ALTAMIRO GARCIA FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2023)” (grifo nosso)Diante do exposto, considerando que a presente execução tem por objeto a cobrança de créditos extraconcursais, não há que se cogitar na habilitação do crédito no juízo falimentar ou a remessa dos autos ao juízo universal, devendo a execução prosseguir regularmente. Oficiem o juízo da falência para comunicar a existência e a continuidade da presente execução, informando que o crédito em questão possui natureza extraconcursal e, portanto, não se sujeita à habilitação de crédito.Por fim, intimem a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.Expeçam o necessário.Intimem. Cumpram.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Eduardo Cardoso GerhardtJuiz de Direito em auxílioDecreto nº 1889/20256