Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"2","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"Sim"}],"Id_ClassificadorPendencia":"564855"} Configuracao_Projudi-->Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos n.º: 5316620-08.2025.8.09.0007Polo Ativo: Fig Telecomunicacoes LtdaPolo Passivo: Maria Das Gracas EliasTrata-se de ação de execução/cobrança ajuizada por empresa prestadora de serviços, com fundamento no inadimplemento contratual imputado à parte executada/requerida, consumidora dos serviços fornecidos pela parte exequente/requerente.Contudo, tem-se verificado, com frequência crescente neste Juizado, o ajuizamento em massa de ações semelhantes, propostas por empresas de pequeno porte ou microempresas prestadoras de serviços, para promover a cobrança judicial direta de valores, frequentemente reduzidos, sem a comprovação de qualquer tentativa prévia, eficaz e concreta de solução administrativa do conflito.Essa prática tem desvirtuado os princípios orientadores dos Juizados Especiais — simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual — transformando o Poder Judiciário em verdadeiro balcão de cobrança, utilizado como substituto das atividades legítimas de relacionamento e negociação direta com o consumidor.No presente caso, embora a parte exequente tenha juntado notificação extrajudicial para demonstrar a existência de tentativa administrativa de cobrança, verifica-se que o documento apresentado não contém qualquer comprovação de leitura, recebimento ou ciência pela parte executada/requerida.Tal ausência de comprovação efetiva compromete a validade da alegada tentativa de composição extrajudicial, pois não se trata de mera formalidade, mas sim de demonstração concreta de que houve real esforço da credora em resolver o litígio fora do âmbito judicial, conforme os deveres de boa-fé, cooperação e função social do processo (arts. 5º e 6º, CPC).Ressalte-se que a utilização do Judiciário de forma automática, sem filtragem prévia da efetiva resistência da parte devedora, onera indevidamente a máquina judiciária e afronta o interesse público, especialmente quando se trata de empresa com estrutura mínima para atuar com mecanismos regulares de cobrança e atendimento ao consumidor.A exigência de comprovação da tentativa administrativa — quando se trata de empresa não hipossuficiente — não configura óbice ao direito de ação, mas instrumento legítimo de racionalização do processo, especialmente diante da crescente judicialização de conflitos que poderiam ser evitados com simples diálogo extrajudicial.Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar documentalmente que a tentativa de resolução administrativa foi efetiva, mediante notificação cuja ciência ou recebimento pela parte requerida/executada esteja devidamente demonstrado, sob pena de extinção do feito por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Destaco, ainda, que a simples emissão ou envio de comunicação, desacompanhada de comprovação de sua leitura, entrega ou recebimento, não atende à exigência de tentativa eficaz de composição. Luciana de Araújo Camapum Ribeiro Juíza de Direito(assinado digitalmente)736.