Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos n.º: 5316574-19.2025.8.09.0007Polo Ativo: Fig Telecomunicacoes LtdaPolo Passivo: Marco Antonio Aragao Da SilvaTrata-se de ação de execução/cobrança ajuizada por empresa prestadora de serviços, com fundamento no inadimplemento contratual pela parte executada/requerida, consumidora dos serviços fornecidos pela parte exequente/requerente.Contudo, observa-se que, nos últimos anos — e especialmente perante este Juizado —, tem-se verificado o ajuizamento em massa de ações semelhantes, propostas por pequenas empresas ou empresas de pequeno porte, para promover a execução/cobrança judicial direta de valores decorrentes de contratos de prestação de serviços, muitas vezes de pequeno valor, sem qualquer tentativa efetiva de solução administrativa.Tal prática tem revelado o uso dos Juizados Especiais como verdadeiros balcões de cobrança, desvirtuando sua finalidade constitucional de proporcionar acesso ágil e desburocratizado à justiça em litígios efetivos, e não como mecanismo substitutivo de departamentos de cobrança das empresas.É comum, inclusive, que consumidores compareçam espontaneamente a este Juízo após terem sido orientados pelos próprios procuradores das empresas a procurar o Juizado para “fazer acordo” ou efetuar o pagamento, mesmo em valores que, não raramente, não ultrapassam R$ 200,00. Tal conduta congestiona o Judiciário com demandas evitáveis, que poderiam — e deveriam — ser tratadas inicialmente por vias extrajudiciais.Acrescente-se que, em diversos casos semelhantes, constata-se que a parte exequente/autora sequer possui o endereço atualizado do consumidor, circunstância que reforça a ausência de qualquer esforço concreto de cobrança anterior ao ajuizamento da ação. Isso evidencia a adoção de um modelo automático de demandas judiciais, sem qualquer filtro de razoabilidade ou verificação mínima da possibilidade de solução extrajudicial.No caso dos autos, embora tenha sido juntada notificação extrajudicial com a suposta finalidade de comprovar a tentativa administrativa de resolução do conflito, verifica-se que o documento foi encaminhado a número de WhatsApp e/ou endereço diverso daquele informado pela parte exequente no próprio processo. Tal circunstância compromete a eficácia e autenticidade da comunicação, pois não se comprova que a parte requerida tenha efetivamente recebido ciência do conteúdo da notificação.A tentativa administrativa de composição deve ser real, válida e eficaz, e não pode consistir em mero expediente formal para cumprimento de exigência judicial. A ausência de comprovação de envio ao endereço correto — e a ausência de confirmação de recebimento pela parte adversa — evidenciam a inidoneidade da medida apresentada.Releva destacar que, embora a tentativa de composição extrajudicial não constitua, por si só, condição da ação, sua exigência se justifica como medida de proteção ao interesse público na racionalização do uso do Judiciário, conforme os princípios da boa-fé processual, cooperação e função social do processo (arts. 5º e 6º, CPC), especialmente quando promovida por empresa não hipossuficiente, com estrutura mínima para contato com clientes e cobrança direta.Diante do exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar documentalmente a tentativa eficaz de resolução administrativa da controvérsia, por meio de comunicação válida e dirigida ao endereço ou canal de contato atual da parte executada/requerida, sob pena de extinção do feito por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Ressalte-se que a ordem de serviço referente à retirada de equipamento (modem) não comprova tentativa de cobrança ou diálogo sobre o débito objeto da presente demanda, tampouco substitui notificação válida. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito(assinado digitalmente).
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