Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 2.828,49
Órgão julgador
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o -> desist�ncia (CNJ:463)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"84","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Termo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos n.º: 5320179-70.2025.8.09.0007Polo Ativo: Condominio Garden Residencial Naturalmente IntegradoPolo Passivo: Marcus Vinicius Cardoso De Souza Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte requerente com relação à parte requerida Marcus Vinicius Cardoso De Souza.Pois bem, considerando tratar-se de pedido expresso, sem maiores delongas, HOMOLOGO a desistência da ação, com relação à Marcus Vinicius Cardoso De Souza, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.Transitada em julgado nesta data, dispensa-se a expedição de certidão específica.Oportunamente, arquive-se. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito(assinado digitalmente).777
07/05/2025, 00:00
Processo Arquivado
06/05/2025, 18:44
Término da Suspensão do Processo
06/05/2025, 18:44
ARQUIVAR
06/05/2025, 17:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CGRNI (Referente à Mov. - )
06/05/2025, 17:25
P/ DESPACHO
06/05/2025, 16:24
Pedido de extinção
06/05/2025, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/05/2025, 00:00
Certidão ev. 17
05/05/2025, 10:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CGRNI (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
05/05/2025, 10:38
Comprovante de pagamento via pix
05/05/2025, 10:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CGRNI (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
05/05/2025, 10:36
(Por 10 dias)
30/04/2025, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos nº: 5320179-70.2025.8.09.0007Polo Ativo: Condominio Garden Residencial Naturalmente IntegradoPolo Passivo: Marcus Vinicius Cardoso De Souza Diante do pedido de suspensão para tratativas de acordo, suspendo o curso do feito pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem a juntada de eventual transação, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de extinção do feito. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito (assinado digitalmente).028
30/04/2025, 00:00
Documentos
Sentença
•06/05/2025, 17:25
Decisão
•29/04/2025, 16:56
Processo Arquivado
06/05/2025, 18:44
Término da Suspensão do Processo
06/05/2025, 18:44
ARQUIVAR
06/05/2025, 17:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CGRNI (Referente à Mov. - )
06/05/2025, 17:25
P/ DESPACHO
06/05/2025, 16:24
Pedido de extinção
06/05/2025, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/05/2025, 00:00
Certidão ev. 17
05/05/2025, 10:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CGRNI (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
05/05/2025, 10:38
Comprovante de pagamento via pix
05/05/2025, 10:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CGRNI (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
05/05/2025, 10:36
(Por 10 dias)
30/04/2025, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos nº: 5320179-70.2025.8.09.0007Polo Ativo: Condominio Garden Residencial Naturalmente IntegradoPolo Passivo: Marcus Vinicius Cardoso De Souza Diante do pedido de suspensão para tratativas de acordo, suspendo o curso do feito pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem a juntada de eventual transação, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de extinção do feito. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito (assinado digitalmente).028
30/04/2025, 00:00
SUSPENSÃO TENTATIVA DE ACORDO
29/04/2025, 16:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CGRNI (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
29/04/2025, 16:56
P/ DECISÃO
29/04/2025, 15:55
Pedido de suspensão
29/04/2025, 15:09
Comprovante de envio de citação (1+ (415) 786-0900/ Efetivada)
28/04/2025, 15:49
Para (Polo Passivo) Marcus Vinicius Cardoso De Souza
28/04/2025, 14:28
On-line para Adv(s). de CGRNI - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 28/04/2025 14:26:26)
28/04/2025, 14:27
Certidão de ajuizamento da execução.
28/04/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, indefiro o pedido de arresto prévio de bens da parte executada, eis que, no caso específico, não vislumbro nenhuma situação excepcional que justifique a necessidade de bloqueio de bens do devedor antes de oportunizar-lhe a purgação da mora. Indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no Serasajud, visto que entendo que a negativação dos dados da parte devedora pode e deve ser realizada pelo credor. Determino a expedição de certidão de ajuizamento da execução. 1. Proceda à citação da parte executada, via e-cartas, WhatsApp ou mandado (como requerido pela parte exequente), para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida, sob pena de constrição de bens (art. 829, do CPC), nos temos do Provimento 15/2020, da Corregedoria-Geral da Justiça, e Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Capítulo VI - Seção I) - aplicando o Fonaje 05; 2. Citada a parte executada e não adimplindo o débito, venham-me os autos conclusos na tela de decisão, com classificador: executado citado/sem pagamento. Caso a parte executada não seja localizada, intime-se a parte exequente para indicar novo endereço ou meio que viabilize a citação do devedor, em 2 (dois) dias, sob pena de extinção. Luciana de Araújo Camapum Ribeiro Juíza de Direito (assinado digitalmente).028 Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, indefiro o pedido de arresto prévio de bens da parte executada, eis que, no caso específico, não vislumbro nenhuma situação excepcional que justifique a necessidade de bloqueio de bens do devedor antes de oportunizar-lhe a purgação da mora. Indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no Serasajud, visto que entendo que a negativação dos dados da parte devedora pode e deve ser realizada pelo credor. Determino a expedição de certidão de ajuizamento da execução. 1. Proceda à citação da parte executada, via e-cartas, WhatsApp ou mandado (como requerido pela parte exequente), para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida, sob pena de constrição de bens (art. 829, do CPC), nos temos do Provimento 15/2020, da Corregedoria-Geral da Justiça, e Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Capítulo VI - Seção I) - aplicando o Fonaje 05; 2. Citada a parte executada e não adimplindo o débito, venham-me os autos conclusos na tela de decisão, com classificador: executado citado/sem pagamento. Caso a parte executada não seja localizada, intime-se a parte exequente para indicar novo endereço ou meio que viabilize a citação do devedor, em 2 (dois) dias, sob pena de extinção. Luciana de Araújo Camapum Ribeiro Juíza de Direito (assinado digitalmente).028
28/04/2025, 00:00
DESPACHO INICIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
25/04/2025, 16:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CGRNI (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )