Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, indefiro o pedido de arresto prévio de bens da parte executada, eis que, no caso específico, não vislumbro nenhuma situação excepcional que justifique a necessidade de bloqueio de bens do devedor antes de oportunizar-lhe a purgação da mora. Indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no Serasajud, visto que entendo que a negativação dos dados da parte devedora pode e deve ser realizada pelo credor. Determino a expedição de certidão de ajuizamento da execução. 1. Proceda à citação da parte executada, via e-cartas, WhatsApp ou mandado (como requerido pela parte exequente), para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida, sob pena de constrição de bens (art. 829, do CPC), nos temos do Provimento 15/2020, da Corregedoria-Geral da Justiça, e Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Capítulo VI - Seção I) - aplicando o Fonaje 05; 2. Citada a parte executada e não adimplindo o débito, venham-me os autos conclusos na tela de decisão, com classificador: executado citado/sem pagamento. Caso a parte executada não seja localizada, intime-se a parte exequente para indicar novo endereço ou meio que viabilize a citação do devedor, em 2 (dois) dias, sob pena de extinção. Luciana de Araújo Camapum Ribeiro Juíza de Direito (assinado digitalmente).028 Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, indefiro o pedido de arresto prévio de bens da parte executada, eis que, no caso específico, não vislumbro nenhuma situação excepcional que justifique a necessidade de bloqueio de bens do devedor antes de oportunizar-lhe a purgação da mora. Indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no Serasajud, visto que entendo que a negativação dos dados da parte devedora pode e deve ser realizada pelo credor. Determino a expedição de certidão de ajuizamento da execução. 1. Proceda à citação da parte executada, via e-cartas, WhatsApp ou mandado (como requerido pela parte exequente), para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida, sob pena de constrição de bens (art. 829, do CPC), nos temos do Provimento 15/2020, da Corregedoria-Geral da Justiça, e Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Capítulo VI - Seção I) - aplicando o Fonaje 05; 2. Citada a parte executada e não adimplindo o débito, venham-me os autos conclusos na tela de decisão, com classificador: executado citado/sem pagamento. Caso a parte executada não seja localizada, intime-se a parte exequente para indicar novo endereço ou meio que viabilize a citação do devedor, em 2 (dois) dias, sob pena de extinção. Luciana de Araújo Camapum Ribeiro Juíza de Direito (assinado digitalmente).028