Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Acolhimento de Embargos de Declara��o (CNJ:200)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"533732"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ITAPURANGA-GOGabinete da 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Processo n.: 5821156-96.2024.8.09.0085Polo ativo: Banco Bradesco S/a.Polo passivo: Ferragista Itapuranga Eireli DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S/A em face de FERRAGISTA ITAPURANGA EIRELI, partes qualificadas.No mov. 12 parte executada apresentou requerimento de nomeação de bens à penhora, enquanto a parte exequente pugnou pela expedição de mandado de avaliação dos bens indicados (Mov. 28).É o relatório. DECIDO.Nos termos do art. 829, § 2 do CPC, é lícito ao executado nomear bens à penhora, sendo dever do juízo apreciar a idoneidade, a suficiência e a legalidade da nomeação, nos moldes dos art. 847 e seguintes do mesmo diploma legal.Verificada a indicação voluntária de bens e não havendo, até o momento, impugnação específica ou elementos que infirmem a idoneidade dos bens indicados, mostra-se cabível o acolhimento da nomeação, em respeito ao princípio da menor onerosidade para o devedor (art. 805, CPC).Consoante dispõe o art. 870, caput, do CPC, a avaliação dos bens penhorados deve ser realizada por oficial de justiça, salvo se designado perito, o que não se revela necessário no caso em apreço. A expedição de mandado de avaliação visa justamente dar regular prosseguimento à execução, assegurando a adequada mensuração do bem constrito.Diante do exposto, EXPEÇA-SE de mandado de avaliação dos bens penhorados, nos termos do art. 870 do CPC, a ser cumprido por oficial de justiça.Após a realização da avaliação, intime-se as parte para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 (quinze) dias.Cumpra-se.Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts.136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAÍS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.º 1.393/2025)