Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA4º Vara CívelFÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970PROTOCOLO Nº: 5196880-60.2021.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Ageu Francisco Da CostaRequerido: Beatriz Fabiana Alves GonçalvesSentençaAGEU FRANCISCO DA COSTA e ELISANGELA FERNANDES DOS SANTO, ajuizaram AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS em desfavor de BEATRIZ FABIANA GONÇALVES e fiador JOSÉ CARMO ALVES. Após infrutíferas tentativas de citação da parte requerida, a requerente foi intimada para dar prosseguimento ao processo e permaneceu inerte, conforme certificado nos eventos 80 e 84.No evento 98, o Oficial de Justiça certificou que em diligência no endereço informado no processo deixou de intimar o requerente Ageu Francisco da Costa, tendo em vista que este não foi encontrado no local. Na ocasião, a moradora vizinha afirmou desconhecer o intimando.Veio o processo concluso no evento 99. É o relatório. DECIDO.A teor do disposto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, é cabível a extinção do processo, sem resolução de mérito, nas hipóteses em que, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa, por mais de 30 (trinta) dias.Vejamos: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…)III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;Nota-se que a parte autora foi intimada, por seu patrono, para manifestar-se, mas quedou-se inerte. Posteriormente, diligenciada a sua intimação pessoal, não foi localizada.Pontua-se que, nos termos do artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, que é dever das partes “declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva”.Portanto, se a intimação pessoal da parte autora não foi realizada, isso se deu em virtude da parte não ter cumprido o dever que lhe incumbe de atualizar o seu endereço sempre que houver qualquer mudança temporária ou definitiva. Nesse contexto, disciplina o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que se presumem válidas as intimações realizadas no endereço fornecido pela parte no processo, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva de endereço não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, como se observa no caso em testilha.A propósito, este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE. TENTATIVA FRUSTRADA. ENDEREÇO DESATUALIZADO. VALIDADE DO ATO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. I- Para a extinção do processo por abandono (art. 485, III, do CPC/2015), necessária a prévia intimação do advogado, pelas vias usuais, e da parte, pessoalmente, conferindo-lhe prazo para impulsionar o processo, na forma do art. 485, § 1º, do novo Diploma de Processo Civil. II- Reputa-se válida a intimação pessoal da autora, tentada no endereço constante dos autos, face ao descumprimento pela referida parte do dever de informar ao juízo o seu correto endereço. III- Em execução não embargada, caracterizado o abandono da causa, nos termos do art. 485, inc. III e §1º, do CPC/2015, pode o Juiz, de ofício, independentemente de requerimento, anuência ou ciência da parte contrária, extinguir o feito. Inaplicabilidade da Súmula nº 240 do STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Apelação (CPC) 0445007-52.2010.8.09.0137, Rel. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 23/08/2018, DJe de 23/08/2018)Ora, se a parte autora deixou de atualizar seu endereço, deu causa à não realização de sua intimação pessoal e, consequente, deixou de realizar ato que lhe competia, restando configurado o abandono da causa, o que acarreta na extinção do processo. De efeito, não deve o juiz extinguir o processo por incúria da parte sem antes intimá-la, pessoalmente, proporcionando-lhe, oportunidade para impulsionar o feito, porém, a intimação pessoal, pressupõe a existência de endereço atualizado, que não é caso, restando dispensada a observância do §1º, do artigo 485, do Código de Processo Civil.É o que basta.Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários.Oportunamente, arquive-se o processo observando as formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Roberto Neiva BorgesJuiz de Direito em auxílioDecreto nº 1889/202502