Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - SENTENÇA Cuida-se de pedido de homologação de acordo realizado entre as partes. Isento de relatório (art. 38, caput, Lei 9.099/95). DECIDO. Na dicção do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem, hipótese verificada no caso em apreço. Ante o exposto, homologo o acordo e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, por força do art. 41 e 55 da Lei 9.099/95. Havendo alguma restrição/bloqueio junto aos sistemas conveniados, promova-se a respectiva baixa. Tem-se por revogada eventual tutela antecipada concedida. As intimações obedecerão ao disposto na Lei nº 11.419/2006, especialmente o art. 4º, §§ 2º, 3º e 4º e art. 7º da Resolução da Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás. Não sendo passível de recurso a sentença homologatória (art. 41 da Lei 9099/95), certifique-se, desde já, o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. De Pirenópolis p/ Alexânia, datado e assinado digitalmente. MARIANA AMARAL DE ALMEIDA ARAUJO Juíza de Direito em Substituição