Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 5462313-55.2019.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente(s): Cooperativa Mista Dos Produtores De Leite De Morrinhos - Complem Requerido (s): Jose Gabriel Garcia DECISÃO Trata-se de Ação de Execução ajuizada por Cooperativa Mista dos Produtores de Leite de Morrinhos (Complem) em desfavor de José Gabriel Garcia, já devidamente qualificados. Consta dos autos que a inicial foi recebida no evento 04 e o executado foi devidamente citado, conforme certidão de evento 08. Porém, não pagou o débito ou ofereceu embargos à execução, motivando, assim, o exequente a requerer a penhora de bens por meio de Renajud e Sisbajud (evento 11), o que foi deferido por este juízo no evento 20. Entretanto, as pesquisas restaram infrutíferas (eventos 19 e 22). Em seguida, o exequente requereu a pesquisa de bens por meio do INFOJUD (evento 23); expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção de possíveis automóveis e outros bens que guarnecem o imóvel do executado, tais como, televisão e geladeira, até o limite do débito exequendo (evento 27). Todavia, em decisão proferida, este Juízo indeferiu ambos os pedidos (eventos 25 e 30). Em continuação, o exequente apresentou certidão negativa de propriedade de bens imóveis do executado, e pugnou pela expedição de ofício à AGRODEFESA, para que referido órgão forneça os dados de eventuais semoventes de titularidade do réu (evento 48), o que foi deferido no evento 50 e cumprido pela AGRODEFESA, a qual informou no evento 54 que constam 30 (trinta) semoventes em nome do executado. Em razão disso, o exequente requereu a penhora, avaliação e remoção dos semoventes cadastrados em nome do executado (evento 57), sendo sua pretensão deferida por este juízo no evento 62, porém, não sendo cumprida pela Oficiala de Justiça, a qual certificou que os semoventes não existem (evento 68). Desse modo, o exequente pugnou a expedição de ofício ao DETRAN e pesquisa de bens junto ao CNIB, INFOJUD E DOI (evento 71). Porém, foram indeferidos os pedidos do autor (evento 73). Assim, o autor pugnou pela suspensão do processo por 06 (seis) meses (evento 75). Entretanto, diante da não localização de bens penhoráveis, esta Magistrada determinou a suspensão dos autos com fulcro no artigo 921 do CPC (evento 77). Após o decurso de 01 (um) ano, o exequente foi intimado, por meio de ato ordinatório, para manifestar sobre eventual prescrição (evento 84). Nesta senda, a parte autora pugnou pela pesquisa de bens por meio de SISBAJUD e RENAJUD (evento 86) e juntou planilha atualizada (evento 91). Diante isso, em decisão proferida foi determinada a realização de pesquisa de bens por meio do Renajud e Sisbajud (evento 94), contudo, as pesquisas restaram frustradas (eventos 96 e 97). Em seguida, o exequente manifestou-se pleiteando a realização de pesquisa de bens por meio do Sniper (evento 100). Contudo, este Juízo deferiu a pesquisa (evento 102), porém a pesquisa restou frustrada (evento 106). Lado outro, a parte autora pugnou pela pesquisa via CRCJUD, visando identificar o atual regime de casamento do Executado e requereu ainda que, após o deferimento, seja aberto o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas necessárias (evento 109). Em decisão proferida no evento 111 foi indeferido o pedido formulado no evento 109 e determinada a intimação do exequente para indicar bens à penhora. O exequente manifestou-se no evento 113 pugnando pela suspensão do feito por 03 (três) meses para diligenciar em busca de bens penhoráveis em nome do executado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da análise dos autos verifica-se que a parte exequente desconhece bens penhoráveis em nome do executado, razão pela qual, pugnou pela suspensão do feito. Por esta razão, mostra-se cabível a aplicação da suspensão processual, nos moldes do artigo 921, inciso III, CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: I – nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II – no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III – quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV – se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V – quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. §1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. §2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. §4o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. §5o O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4o e extinguir o processo. (destaquei). Por tais razões, determino a suspensão do curso processual pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo acima sem manifestação da exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório até que a parte exequente apresente petição interlocutória indicando bens da parte executada passíveis de penhora, iniciando-se a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 921, §4º, CPC. Transcorrido o prazo acima assinalado, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca de possível prescrição intercorrente. Intime-se. Cumpra-se. PONTALINA, 25 de abril de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito