Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO na qual a parte exequente noticiou o pagamento do débito. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Considerando que houve o cumprimento integral da obrigação de pagar e, não havendo pendências, imperioso o reconhecimento da extinção do processo diante do pagamento. Consoante previsão no art. 924 do CPC, extingue-se a execução quando: “I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente”. Ante as razões declinadas, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, consoante previsão no art. 924, inciso II, c/c art. 513, ambos do CPC. Levante-se eventual penhora, restrição e/ou constrição existente. Dê-se ciência às partes e, em ato contínuo, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. De Pirenópolis p/ Alexânia, datado e assinado digitalmente. MARIANA AMARAL DE ALMEIDA ARAUJO Juíza de Direito em Substituição
28/04/2025, 00:00