Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 6º Juizado Especial CívelProcesso nº: 5313659-59.2025.8.09.0051Parte Autora: Jhemy Kelly Lopes CavalcanteParte Ré: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelDECISÃO 1- Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta pela parte Autora em face da parte Ré, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência para DETERMINAR que a parte ré reative a conta pessoal da parte Autora nos termos requeridos pela Autora. Juntou documentos atinentes. 2- O art. 300 do Código de Processo Civil institui a possibilidade de concessão da medida de urgência, mediante elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo ressalvado pelo parágrafo 3° que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Senão, veja: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme ocaso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. ”No instituto da tutela de urgência, a decisão judicial que a defere equivale dar caráter de execução provisória à sentença ainda inexistente, razão pela qual não pode ter caráter satisfativo a medida ora requerida, sob pena de equivaler a uma condenação sem que a parte requerida tenha suas alegações submetidas ao contraditório e ao devido processo legal. Da análise dos documentos carreados aos autos, tenho que estão presentes a verossimilhança do direito vindicado pelo autor e o perigo de dano iminente, vez que, aparentemente, a parte Autora demonstrou o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora".Nesse sentido, a jurisprudencial do Egrégio TJGO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO REALIZADO POR CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO POR DESCONTOS DIRETOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELA AUTORA.DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO. FATO NEGATIVO. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. LIMINAR CONFIRMADA. 1. O agravo de instrumento devolve à instância revisora apenas a matéria discutida na decisão combatida, não podendo ser conhecida e analisada questão não apreciada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2. O art. 300 do CPC indica como pressupostos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5082021-24.2020.8.09.0000, Rel. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/04/2020, DJe de 13/04/2020) – Grifei.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela está condicionada à existência de prova inequívoca, capaz de demonstrar a verossimilhança das alegações da parte autora, bem assim, ao perigo de dano irreparável, ou de difícil reparação, conforme o disposto no artigo 300 do CPC/2015. Presentes tais requisitos autorizadores do pedido liminar postulado, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5051264-13.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 05/04/2021, DJe de 05/04/2021).3- Face ao exposto e por tudo que dos autos consta, vislumbrando a viabilidade do direito da parte Autora e não havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para DETERMINAR QUE A PARTE RÉ RESTABELEÇA O ACESSO A CONTA PESSOAL DA PARTE AUTORA NOS MOLDES REQUERIDOS NA INICIAL, em 5 dias, até o julgamento do mérito, sob pena de MULTA DIÁRIA no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitando-se a 60 dias.4- Em outro ponto, visando maior celeridade e economia processual, nos termos dos artigos 2º, 5º, 13, 18 e 30 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), cite-se a parte Ré para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE REVELIA, quando a sentença de mérito será imediatamente proferida;5- Apresentada contestação pela parte Ré, ouça-se a parte Autora em 5 dias, com nova conclusão para sentença;6- Assim, fica, por ora, dispensada a realização de audiência de conciliação prevista nos art. 21 e 22 do mesmo diploma legal. Entretanto, caso haja interesse de qualquer uma das partes em sua realização, esta será IMEDIATAMENTE DESIGNADA, intimando-as para o ato, conforme a lei e orientação do CNJ;7- Outrossim, caso as partes entendam que há necessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento (art. 33 da Lei), esta será designada e as partes intimadas para o comparecimento, devidamente acompanhadas de testemunhas que tiverem, no máximo 3, dispensando-se nova determinação. 8- Havendo pedido de julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC), será proferida sentença de mérito no prazo legal.Intimem-se e cumpra-seGoiânia, 25 de abril de 2025.Vanderlei Caires PinheiroJuiz de Direito(assinado digitalmente)143