Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5629323-83.2020.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: Temm Agronegócios Ltda.REQUERIDO: Adalto Reider CabralAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Temm Agronegócios Ltda. em face de Adalto Reider Cabral, André Reider Arantes Cabral e Lizia de Sousa Arantes Cabral, com base em Instrumento Particular de Confissão e Novação de Dívidas.Conforme certificado nos autos (evento 89), já decorreu o prazo de suspensão do processo sem qualquer manifestação da parte exequente quanto à indicação de bens passíveis de penhora.Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.Analisando os autos, verifico que o processo já foi suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC, tendo transcorrido in albis o referido prazo, sem que a parte exequente tenha se manifestado ou indicado bens penhoráveis.Observo que anteriormente foi deferida a penhora no rosto dos autos do processo de inventário nº 5482319-25.2020.8.09.0137, em trâmite na 2ª Vara de Família e Sucessões de Rio Verde/GO, referente ao quinhão hereditário pertencente à executada Lizia de Souza Arantes Cabral. Contudo, apesar dessa determinação, a parte exequente não trouxe aos autos qualquer informação sobre a efetivação da referida penhora ou sobre o andamento do processo de inventário, mesmo após o decurso do prazo de suspensão.Desta forma, em obediência ao comando estabelecido no § 2º do artigo 921 do CPC, determino o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição.Ressalto que, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal, os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis, inclusive quanto à eventual concretização da penhora já determinada no rosto dos autos do inventário.Advirto ainda que, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos), o prazo de prescrição intercorrente terá início automaticamente no dia seguinte ao do término do prazo de suspensão de 1 (um) ano.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta