Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Luciane Rego de Oliveira
Requeridos: Estado de Goiás e Instituto Americano de Desenvolvimento SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5406696-37.2023.8.09.0011
Trata-se de Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, proposta por LUCIANE REGO DE OLIVEIRA em desfavor de ESTADO DE GOIÁS E INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial que a requerente participou do concurso público para provimento do cargo de Professor Nível III - Língua Portuguesa, pelo Edital de Abertura de nº 007 de 2022. Afirma que, após a publicação do resultado final, no dia 23 de janeiro de 2023, a autora obteve nota final de 60,40 pontos na 25ª posição, contudo, foi eliminada na fase de títulos. Pugna pela concessão de tutela de urgência para que seja considerada habilitada no concurso. No mérito requer a confirmação da tutela de urgência a fim que seja determinada a sua manutenção no cadastro reserva no concurso público (evento 01). Com a inicial, anexou documentos. No evento n. 08, foi determinado que a parte autora comprovasse a necessidade da gratuidade da justiça bem como juntasse ao feito novo comprovante de endereço atualizado. Nos eventos nsº. 10 e 16 sobreveio manifestação e juntada de documentos pela parte autora. Gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora e tutela de urgência indeferida (evento 19). Citado, o Estado de Goiás, ofertou resposta, na qual alegou que a fase de avaliação e títulos, por si só, não eliminou candidatos, mas sim estabeleceu a pontuação geral obtida, a qual foi obtida com a somatória de todas as fases, inclusive a de títulos, para os fins de preenchimento do limite de vagas e cadastro reserva previsto no item 3.2 do Edital. Sustentou a aplicação do princípio da vinculação ao edital. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais (evento 26). O réu, Instituto Americano de Desenvolvimento – IADES, devidamente citado, não apresentou contestação, conforme certificado no evento 29. A parte autora impugnou a contestação, reportando-se aos termos da inicial (evento 32). Intimados a indicar provas a produzir (evento 33), os litigantes não se manifestaram no prazo concedido. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito versada nos autos prescinde da produção de outras provas, estando a matéria sub judice devidamente comprovada nos autos. O processo transcorreu normalmente, obedecendo a todos os preceitos legais. Encontram-se preenchidos os pressupostos legais de existência e validade para o regular processamento do feito. Considerando que o Instituto Americano de Desenvolvimento – IADES deixou de oferecer contestação, DECRETO A REVELIA do mesmo. Todavia, nos termos do artigo 345, inciso I do Código de Processo Civil, deixo de aplicar o efeito da presunção da veracidade fática. A irresignação da parte autora reside em sua eliminação do certame, regido pelo Edital nº 07/2022-SEAD/SEDUC, após a realização da prova de títulos, de caráter exclusivamente classificatório. Todavia, suas argumentações não merecem acolhimento. Convém ressaltar que o edital nº 007/2022 – SEAD/SEDUC, que regulamentou o concurso público para provimento de cargos de Professor Nível III, do quadro permanente do Magistério da Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, contou com 5.050 (cinco mil e cinquenta) vagas em cadastro de reserva, distribuídas entre os municípios e especialidades previstas no anexo II do edital. O edital assegurou à administração a possibilidade de convocar os candidatos aprovados no certame e não classificados dentro do número de vagas, mediante a formação de um cadastro de reserva limitado à mesma quantidade de vagas disponíveis. Para preenchimento do cadastro de reserva, o edital estabeleceu que os candidatos convocados para avaliação de títulos e não classificados dentro do número de vagas oferecidas serão considerados habilitados, isto é, integrarão o cadastro de reserva. Contudo, o número de candidatos a serem habilitados no cadastro de reserva não é ilimitado. O item 15.10 do edital dispõe que o quantitativo de candidatos habilitados no cadastro de reserva não pode superar o limite máximo previsto no item 3.2 do edital. Vejamos: 3.2. Serão considerados classificados e estarão aptos à nomeação, os candidatos aprovados nas posições limites definidos no quadro de vagas, totalizando 5.050 (cinco mil e cinquenta) vagas na classificação final de Professor Nível III, sendo mantido cadastro de reserva para 5.050 (cinco mil e cinquenta) vagas. 15.10. Os candidatos ao cargo de Professor Nível III que forem convocados para a Avaliação de Títulos e não constarem na lista de candidatos classificados (dentro do total das vagas oferecidas no Certame), serão considerados habilitados e poderão ser convocados para assumir o cargo, desde que haja a desistência de candidato já nomeado, respeitada a ordem de classificação e considerando o total previsto no subitem 3.2 deste Edital. O item 18.5 do edital dispõe sobre a eliminação dos candidatos não classificados (dentro do número de vagas) ou não habilitados (no cadastro de reserva): 18.5 Os candidatos que não forem classificados ou habilitados estão eliminados. Feitas essas considerações, verifica-se que no caso concreto a vaga pleiteada pela autora se refere ao cargo de Professor Nível III - Lingua Portuguesa (Aparecida de Goiânia – Garavelo). Segundo o anexo II do edital, foram previstas 06 (seis) vagas para referida localidade, na modalidade ampla concorrência, situação da autora, razão pela qual o cadastro de reserva correspondente também possui 06 (seis) vagas. Embora a parte autora tenha sido aprovada nas primeiras etapas (objetiva e discursiva) do certame e convocada para a prova de títulos e obtido nota, também, nessa fase, por não ter obtido aprovação dentro do limite quantitativo estabelecido, não tem direito de figurar no cadastro de reserva do concurso público em questão, sendo legítima sua eliminação do certame diante do regulamento previsto no edital. É cediço que o edital é a lei do concurso e vincula administração e candidatos a seguirem as regras nele estabelecidas. Assim, havendo previsão de limites quantitativos para composição do cadastro de reserva, não se pode acolher a pretensão da autora. Afinal, não configura ilegalidade a estipulação de cadastro de reserva limitado e de regra de eliminação dos candidatos nele não habilitados. O Supremo Tribunal Federal apreciou a temática, sob a sistemática de repercussão geral, declarando a constitucionalidade de regra inserida no edital visando selecionar os candidatos mais bem classificados (cláusula de barreira), resultando no Tema 376, o qual possui o seguinte teor: Tema 376 STF – É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame. As cláusulas de barreira estabelecem constitucionalmente as condições de afunilamento para que apenas os candidatos melhores classificados prossigam no certame. Nesse ponto, não há nenhuma ilegalidade na disposição do edital que, embora preveja a formação de cadastro de reserva, estabelece critérios limitativos que observam a cláusula de barreira. Esse raciocínio se encontra em perfeita consonância com precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça, conforme julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR NÍVEL III. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO (SEDUC). ELIMINAÇÃO DO CERTAME. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 376 DO STF. VINCULAÇÃO AO EDITAL DO CONCURSO. DECISÃO MANTIDA. 1. Considerando que o concurso público orienta-se pelo Princípio da Vinculação ao Edital, as normas ali determinadas devem ser observadas estritamente tanto pelos candidatos quanto pela Administração Pública, de forma a se garantir a impessoalidade e a isonomia, essenciais a este tipo de certame. 2. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em julgamento pelo rito de Repercussão Geral, fixou tese no sentido da constitucionalidade da cláusula de barreira inserida no edital de concurso público (Tema 376). 3. Ausente ilegalidade no ato administrativo que resultou na desclassificação da candidata do certame, juridicamente inviável sua revisão pelo Poder Judiciário. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI 5776970-27.2023.8.09.0051, Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, DJ de 01/04/2024 – grifo nosso) AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 318/STF. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 376/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do AI800.074 RG/SP, a matéria relativa aos requisitos de admissibilidade do mandado de segurança não tem repercussão geral, pois "se relaciona com a Constituição Federal apenas de forma mediata, porque as normas processuais atinentes ao seu cabimento são disciplinadas pela Lei n. 12.016/2009" (Tema 318/STF). 2. No julgamento, sob o regime de repercussão geral, do RE n. 635.739/AL, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema "Cláusulas de barreira ou afunilamento em concurso público" (Tema 376) e, em julgamento, fixou tese segundo a qual "É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame". 3. Estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento da Suprema Corte, imperiosa a negativa de seguimento prevista no art. 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 54.965/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019 – grifo nosso). Assim sendo, não se vislumbra qualquer ilegalidade na condução do certame, inexistindo direito da parte autora em figurar no cadastro de reserva. Portanto, provada a ausência de direito subjetivo da autora à nomeação pretendida, já que a classificação inicial em 21º lugar não está disposta dentre as 06 vagas disponíveis para admissão, tampouco cadastro de reserva (06 vagas), conforme previsto no edital. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. PREFEITURA MUNICIPAL DE CERES. CANDIDATA APROVADA NO CADASTRO DE RESERVA. CARGO DE PROFESSOR III - PEDAGOGO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS E PRETERIÇÃO. NÃO DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCOMPORTÁVEIS. […] 3. A contratação de servidores temporários, por si só, não caracteriza preterição na convocação ou nomeação dos candidatos classificados no certame, tampouco autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva. 4. Inviável a majoração dos honorários sucumbenciais na instância recursal, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de fixação na origem. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, Apelação Cível 5559217-35.2022.8.09.0032, Rel. Des. SIVAL GUERRA PIRES, 5ª Câmara Cível, DJe de 10/07/2023 – grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO NO CADASTRO DE RESERVA. NOMEAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. ILEGALIDADE E PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADAS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. CONFIRMAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Conforme estabelecido pelo Pretório Excelso (RE 837.311/PI), o candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital (cadastro de reserva) não tem direito subjetivo à nomeação caso não realize prova cabal de ter ocorrido a sua preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. 2. Não demonstrada a ilegalidade da contratação de servidores temporários para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (artigo 37, IX, CF/88), merece ser confirmada a sentença que denega a segurança impetrada. 3. Prequestionadas as matérias de fato e de direito, bem como as normas legais vigentes, não há falar em sua violação ou negativa de vigência. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. (5252581-35.2023.8.09.0051, Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, DJ de 08/04/2024 – grifo nosso) Outrossim, ainda que viesse a ficar em cadastro de reserva, em regra, o candidato aprovado em concurso público, em posição excedente ao número de vagas ofertadas no Edital, não tem o direito público subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e ocorrer a preterição, de forma arbitrária e imotivada, pela Administração, cumprindo ao interessado, portanto, o dever de comprovar, de forma cabal, estes elementos (STF, RE 837.311), o que não ocorreu nestes autos. Deste modo, não tendo a parte autora atingido a pontuação necessária para aprovação e inexistindo qualquer ilegalidade na atuação da banca examinadora, a pretensão inaugural não merece ser acolhida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, ao passo em que extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor dos requeridos, consoante o disposto no art. 85, §2º, §3º, inciso I c/c § 8º, do Código de Processo Civil. Entretanto, confirmo o benefício da gratuidade de justiça deferido no evento n. 19, e DETERMINO a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios, enquanto perdurar a situação de hipossuficiência (art. 98, §3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito
28/04/2025, 00:00