Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre APELAÇÃO CÍVEL Nº 5654148.81.2014.8.09.0138 COMARCA DE RIO VERDE APELANTE: ESTADO DE GOIÁS APELADOS: CASA DO PISO MATERIAIS CONSTRUÇÃO LTDA E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DE GOIÁS em face da sentença proferida pelo Dr. Márcio Morrone Xavier, MM. Juiz de Direito da comarca de Rio Verde - GO que, nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo apelante em desfavor da CASA DO PISO MATERIAIS CONSTRUÇÃO LTDA E OUTRO, decidiu nos seguintes termos: […] Ante o exposto, indefiro o requerimento postulado na movimentação retro e decreto por sentença, para que surta seus jurídicos efeitos, a extinção da presente execução, com fundamento no que preconiza o artigo 924, III e 925, do Código de Processo Civil. Promova-se o desbloqueio de eventual penhora realizada em decorrência destes autos, mediante expedição de alvará, em favor do Exequente, a fim de quitar, mesmo que parcialmente, o débito exequendo. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se […]. Na insurgência recursal, pleiteia o apelante o conhecimento e provimento do recurso interposto e, de consequência, a cassação da sentença, para que seja reconhecida que a execução fiscal não foi alcançada pela prescrição intercorrente e prossiga normalmente. Alega que, prolatada a sentença e extinta a execução, com o fundamento que se exauriu todos os meios para a localização de bens da parte executada c/c o decurso de prazo, denota-se que a citação da executada tem o condão de inaugurar novo prazo para a contagem prescricional a partir de 09/12/2021 e, consequentemente, não há que se falar em ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que esta se consumará somente em 09/12/2027. Assevera que, no caso em tela, não se observa inércia da Fazenda Estadual, ao contrário, a presente situação atrai o previsto na Súmula 106 do STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição”. O cerne da controvérsia reside na verificação se ocorreu a prescrição intercorrente na execução fiscal, considerando a ausência de bens penhoráveis e o longo tempo de tramitação do processo. Da análise detida dos presentes autos, vejo que a sentença não está a merecer reparos. Cumpre ressaltar que a prescrição intercorrente é um instituto jurídico que prevê a extinção da ação executiva quando há um período prolongado de inatividade processual. Releva salientar que o presente feito teve início em 04 de dezembro de 2014 e só após 5 (cinco) anos foi expedido o edital de citação para a empresa recorrida. Ocorre que somente em 08 de maio de 2021 o recorrente iniciou as tentativas de localizar os bens da executada (movimentação 70). Pelo que se extrai dos autos, somente em 21 de dezembro de 2021, houve o registro da citação da Senhora Lygia Marques de Souza, mediante AR assinado por terceiro (movimentação nº 89). Em verdade, o processo vem se arrastando desde 2014 e todas as tentativas de localização de bens penhoráveis, assim como as pesquisas via RENAJUD e SISBAJUD, resultaram em bens inservíveis ou em bloqueios frustrados. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a prescrição intercorrente quando a execução se prolonga sem perspectivas de localização de bens penhoráveis. A demora na localização de bens, em si, não configura inércia da Fazenda Pública, mas o prolongamento excessivo do processo, aliado à ineficácia das diligências, justifica a sua extinção. Acerca desta matéria, tem-se posicionado a jurisprudência de nossos tribunais pátrios: […] 4. O pedido de realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o executado ou bens penhoráveis não tem o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente. 5. Transcorridos mais de seis anos da data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do executado ou da inexistência de bens penhoráveis sem que tenham sido adotadas providências para a efetiva constrição patrimonial, imperioso o reconhecimento da prescrição (TJMG – Ac n. 10707071344360001 MG, Rel. Edilson Olimpio Fernandes. Ac. de 22/10/2019) (Grifei). […] 3. Transcorridos mais de 10 anos sem que a exequente tenha obtido sucesso na satisfação de seu crédito, impõe-se a pronúncia da prescrição intercorrente prevista no art. 40, § 4º da Lei 6.830 /1980. 4. Agravo de instrumento dos executados provido (TRF -1. Oitava Turma. AI N. 0025456-93.2014.4.01.0000, Rel. Des. Federal Novely Vila Nova, j. 27.06.2014) (Grifei). À luz das considerações expendidas, diante da ausência de bens penhoráveis e da longa duração do processo por mais de dez anos, vejo que a manutenção da execução é contraria aos princípios da celeridade, economia e eficiência, razão pela qual deve ser mantida a sentença. Ao teor do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, porém NEGO-LHE PROVIMENTO e, de consequência, confirmo a sentença recorrida, por estes e por seus próprios fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que não foram fixados no juízo de origem. Após o trânsito em julgado, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de origem com as baixas necessárias, inclusive retirando o feito do acervo desta relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. É o voto. Goiânia, 12 de maio de 2025 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL Nº 5654148.81.2014.8.09.0138 COMARCA DE RIO VERDE APELANTE: ESTADO DE GOIÁS APELADOS: CASA DO PISO MATERIAIS CONSTRUÇÃO LTDA E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado em face da sentença, que extinguiu a execução fiscal por prescrição intercorrente, diante da impossibilidade de localização de bens penhoráveis da executada. O recorrente alegou ter realizado diligências para localização de bens, argumentando que a citação da sócia interrompeu a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em averiguar se ocorreu a prescrição intercorrente na execução fiscal, considerando a ausência de bens penhoráveis e o longo tempo de tramitação do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo, iniciado em 2014, teve diversas tentativas frustradas de localização de bens. A citação da sócia ocorreu apenas em 2021. 4. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a prescrição intercorrente quando a execução se prolonga sem perspectivas de localização de bens penhoráveis. A demora na localização de bens, em si, não configura inércia da Fazenda Pública, mas o prolongamento excessivo do processo, aliado à ineficácia das diligências, justifica a extinção da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente na execução fiscal é reconhecida quando há ausência de bens penhoráveis e o processo se prolonga excessivamente, mesmo com diligências do exequente. 2. A demora na localização de bens, por si só, não configura inércia do exequente, porém, a ineficácia das diligências, aliada ao tempo excessivo de tramitação do processo, justifica a extinção da execução". Dispositivos citados: CPC, arts. 924, III, e 925; Lei 6.830/80, art. 40, §§ 1º a 4º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 106 do STJ; TJMG – Ac n. 10707071344360001 MG, Rel. Edilson Olimpio Fernandes. Ac. de 22/10/2019; (TRF -1. Oitava Turma. AI N. 0025456-93.2014.4.01.0000, Rel. Des. Federal Novely Vila Nova, j. 27.06.2014). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas. ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o relator o Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri e o Desembargador Eliseu José Taveira Vieira. Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente a representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dra. Marta Maia de Menezes. Goiânia, 12 de maio de 2025 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL Nº 5654148.81.2014.8.09.0138 COMARCA DE RIO VERDE APELANTE: ESTADO DE GOIÁS APELADOS: CASA DO PISO MATERIAIS CONSTRUÇÃO LTDA E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado em face da sentença, que extinguiu a execução fiscal por prescrição intercorrente, diante da impossibilidade de localização de bens penhoráveis da executada. O recorrente alegou ter realizado diligências para localização de bens, argumentando que a citação da sócia interrompeu a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em averiguar se ocorreu a prescrição intercorrente na execução fiscal, considerando a ausência de bens penhoráveis e o longo tempo de tramitação do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo, iniciado em 2014, teve diversas tentativas frustradas de localização de bens. A citação da sócia ocorreu apenas em 2021. 4. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a prescrição intercorrente quando a execução se prolonga sem perspectivas de localização de bens penhoráveis. A demora na localização de bens, em si, não configura inércia da Fazenda Pública, mas o prolongamento excessivo do processo, aliado à ineficácia das diligências, justifica a extinção da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente na execução fiscal é reconhecida quando há ausência de bens penhoráveis e o processo se prolonga excessivamente, mesmo com diligências do exequente. 2. A demora na localização de bens, por si só, não configura inércia do exequente, porém, a ineficácia das diligências, aliada ao tempo excessivo de tramitação do processo, justifica a extinção da execução". Dispositivos citados: CPC, arts. 924, III, e 925; Lei 6.830/80, art. 40, §§ 1º a 4º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 106 do STJ; TJMG – Ac n. 10707071344360001 MG, Rel. Edilson Olimpio Fernandes. Ac. de 22/10/2019; (TRF -1. Oitava Turma. AI N. 0025456-93.2014.4.01.0000, Rel. Des. Federal Novely Vila Nova, j. 27.06.2014).