Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE ITAPACIVara das Fazendas Públicas Processo n.º 5775971-12.2022.8.09.0083Polo ativo: Municipio De ItapaciPolo passivo: Anna Julia Viana BernardesTipo da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução Fiscal. Realizada a tentativa de citação do(a) executado(a), não foi localizado (a), consequentemente a parte exequente postulou pela suspensão do prazo por 1(um) ano (evento 26). Decisão de evento 28 suspendeu os autos. Finalizado o prazo de suspensão e intimada a parte exequente a dar andamento ao feito, esta quedou-se inerte, conforme certidão de evento 34. É o relatório. DECIDO. A ação de execução fiscal tem seus atos processuais basicamente fundamentados na norma de nº 6.830/80, a lei de Execução fiscal e Código de Processo Civil. É através dessas normas que os entes e autarquias buscam refúgio jurídico a fim de não terem o patrimônio público lesado pelo contribuinte. No caso dos autos, foi realizada a tentativa de localização do(a) executado(a) a qual restou infrutífera. Devendo assim, os autos serem suspensos conforme previsão do art. 40 da LEF. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA EXTINTIVA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.1. Em atenção ao disposto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.380/80), não localizado o executado ou não encontrados bens passíveis de penhora, o juiz suspenderá o curso da execução fiscal pelo prazo máximo de 1 (um) ano. Ultrapassado o período de suspensão, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, iniciando, a partir daí, a contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente.2. Na espécie, além de ausência do sobrestamento do feito pelo prazo de 1 ano, o arquivamento provisório do processo não obedeceu ao transcurso do prazo quinquenal, conforme determina a legislação, não caracterizando a prescrição intercorrente.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0223180-75.2014.8.09.0024, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 07/05/2024, DJe de 07/05/2024) (grifo nosso). Do exposto, uma vez já finalizado o prazo de suspensão de 1 (um) ano e nada tendo a parte autora manifestado, ARQUIVE-SE o presente, sem baixa na distribuição, aguardando-se o transcurso do prazo da prescrição intercorrente (cinco anos), nos termos da súmula 314, do STJ. Fica consignado que o eventual desarquivamento dos autos ficará condicionado a requerimento da parte. Intimem-se. Cumpra-se. Itapaci, RODNEY MARTINS FARIASJuiz de Direito(assinado digitalmente)