Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiatuba2ª Vara Cível, Criminal, Faz. Púb., Reg. Públicos, Família e Sucessões Processo nº 5113898-67.2023.8.09.0067Requerente: Municipio de GoiatubaRequerido: TULIO FERREIRA SILVA DECISÃOTrata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Goiatuba em face de TULIO FERREIRA SILVA, em 27/02/2023.O processo foi recebido em 01/03/2023, ocasião em que foi determinada a citação da parte executada (evento 5). No entanto, conforme se verifica do evento 8, a citação restou frustrada.Após, em 11 de maio de 2023, o exequente compareceu nos autos informando que o executado pagou o débito (evento 14), tendo sido proferida sentença extinguindo os autos (evento 17).Posteriormente, o executado apresentou manifestação informando que o pagamento da dívida se deu antes da citação, não ensejando o pagamento de custas e, alternativamente, requereu a expedição de nova guia para pagamento em tempo hábil (evento 27).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Inicialmente, constato que o termo de acordo celebrado entre as partes é datado de 04 de maio de 2023, ou seja, após o ajuizamento da ação, porém antes da efetiva citação do executado.Nesse ponto, é importante destacar que o princípio da sucumbência não é o único utilizado pelo ordenamento jurídico pátrio para a fixação de honorários advocatícios e custas processuais, devendo-se observar também o princípio da causalidade a ser utilizado em casos como o presente.Da exegese do art. 26 da Lei de Execuções Fiscais (LEF), extrai-se que o cancelamento da dívida ativa a qualquer título antes da decisão de primeira instância enseja a extinção da execução fiscal sem qualquer ônus para as partes.No caso em exame, verifico que o pagamento do débito ocorreu em 04/05/2023, conforme termo de acordo juntado aos autos, ou seja, antes da efetivação da citação válida do executado, o que afasta a condenação em ônus sucumbenciais.Nesse sentido, também entende o Tribunal de Justiça de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VÍCIO NA CITAÇÃO POR WHATSAPP. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE DA CITAÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. CANCELAMENTO DA DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO ANTERIOR À CITAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1.Conforme entendimento do STJ, eventual irregularidade na citação, por tratar-se de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício. 2.Na hipótese em deslinde, embora tenha sido acostada a certidão de citação por WhatsApp, o escrivão o fez de forma lacônica, porquanto não houve a documentação especificada no art. 10 da Resolução n.º 354/2020 do CNJ, notadamente, o comprovante de envio e do recebimento com os respectivos dia e hora da ocorrência ou tampouco a certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. 3.Em observância ao devido processo legal e em harmonia aos princípios do contraditório e da ampla defesa, impõe-se reconhecer, de ofício, a nulidade da citação promovida pelo WhatsApp. 4.O princípio da sucumbência não é o único utilizado pelo ordenamento jurídico pátrio para a fixação de honorários advocatícios. Nota-se que há também o princípio da causalidade a ser utilizado em caso como o presente. 5.Da exegese do art. 26 da Lei de Execuções Fiscais ( LEF), ressai-se que o cancelamento da dívida ativa a qualquer título antes da decisão de primeira instância, enseja a extinção da execução fiscal sem qualquer ônus para as partes. 6.O cancelamento da dívida ativa em face do pagamento antes da decisão que enseja a extinção da execução fiscal sem qualquer ônus para as partes (art. 26 da LEF), afasta a condenação do executado ao pagamento dos ônus sucumbenciais de custas e honorários advocatícios. 7.É indevida a condenação em honorários advocatícios à míngua de sucumbência se o pedido de extinção do processo é anterior à citação válida do executado. Precedentes do STJ. 8.Acentua-se que é irrelevante a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para caracterizar o prequestionamento da matéria. 9.Ante o desfecho da lide em que foi afastada a condenação verba honorária sucumbencial, não há falar-se em majoração da referida verba neste grau recursal. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5480440-24.2018.8.09.0049, Relator.: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2023).Diante do exposto, reconheço que o pagamento do débito ocorreu antes da citação válida do executado e, por conseguinte, DETERMINO a exclusão da condenação ao pagamento de custas processuais finais, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80.Intime-se. Cumpra-se.Goiatuba/GO, data da assinatura.PAULO ROBERTO PALUDOJUIZ DE DIREITO(assinado eletronicamente)