Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiatuba2ª Vara Cível, Criminal, Faz. Púb., Reg. Públicos, Família e SucessõesProcesso nº 5183205-45.2022.8.09.0067Requerente: ANA LUCIA MARQUES NOGUEIRA SANTOSRequerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS SENTENÇATrata-se de Ação de Registro Tardio de Óbito ajuizada por ANA LÚCIA MARQUES NOGUEIRA SANTOS, objetivando o registro de óbito tardio de seu irmão AIRTON MARQUES NOGUEIRA, falecido em 26/07/2011, às 03h30min, no Hospital de Urgências de Goiânia (HUGO), na cidade de Goiânia-GO.Alega a requerente, em síntese, que seu irmão faleceu em 26/07/2011, porém, devido ao abalo emocional, a requerente e os demais familiares do falecido acreditavam que não havia mais nenhum procedimento a ser realizado, o que fez com que, na época, não providenciassem o registro do óbito no prazo legal.A inicial veio instruída com documentos, dentre eles declaração de óbito, documento de identidade da requerente e do falecido, certidão de nascimento do falecido, termo de conduta do Cemitério São Sebastião e declaração de hipossuficiência financeira da parte autora.Foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora (mov. 6).Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a expedição de ofício ao Hospital de Urgências de Goiânia (HUGO), a fim de obter informações sobre o óbito de Airton Marques Nogueira (mov. 11).O pedido ministerial inicialmente foi indeferido pelo juízo, tendo sido determinada apenas a intimação da parte autora para apresentar documentos referentes ao sepultamento (mov. 14).A parte autora juntou Termo de Conduta do Cemitério São Sebastião, no qual estava declarado que Airton Marques Nogueira faleceu em 27/07/2011 (mov. 16).Em nova manifestação, o Ministério Público reiterou o pedido de expedição de ofício ao Hospital de Urgências de Goiânia (HUGO) e manifestou-se pela improcedência do pedido caso o pleito fosse indeferido (mov. 19).Foi proferida sentença julgando procedente o pedido de registro tardio de óbito (mov. 21).O Ministério Público interpôs recurso de apelação (mov. 26), ao qual a parte autora apresentou contrarrazões (mov. 29), pugnando pela manutenção da sentença.O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás conheceu e deu provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar a produção da prova pugnada na origem (mov. 48).Após o retorno dos autos à comarca, foram expedidos sucessivos ofícios ao Hospital de Urgências de Goiânia (HUGO), solicitando informações sobre o óbito (mov. 66, 73, 91).Em resposta, o HUGO informou não ter localizado nenhuma informação referente ao óbito de Airton Marques Nogueira em seus sistemas (mov. 69, 75, 103).Diante disso, a pedido do Ministério Público (mov. 107), foi expedido ofício ao Instituto Médico Legal de Goiânia/GO (mov. 110).Em resposta, o IML encaminhou o Laudo de Exame Cadavérico nº 5439/2011, confirmando o óbito de Airton Marques Nogueira em 26/07/2011, às 03h30min, no Hospital HUGO, em decorrência de traumatismo crânio-encefálico fechado por ação contundente (mov. 112).Em parecer final, o Ministério Público requereu a intimação da parte autora para apresentação de Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte, manifestando-se, desde já, pelo deferimento do pedido inicial após a juntada do documento (mov. 115).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.A Lei de Registros Públicos determina que o registro de óbito deve ser feito dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, podendo ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias quando houver motivo relevante que impeça a declaração prévia, conforme art. 78.Por sua vez, o art. 77 da Lei nº 6.015/73 preceitua que nenhum sepultamento será feito sem a certidão oficial do registro de óbito, extraída após a lavratura do assento do óbito.Todavia, por diversos fatores sociais, fato é que são feitos sepultamentos sem o registro/certidão de óbito. Em razão disso, o art. 83 da referida lei dispõe que será lavrado tardiamente com a apresentação do atestado médico ou da declaração de duas testemunhas que tenham assistido ao falecimento ou ao funeral, o que ocorre no presente caso.Ressalta-se que pode ser feito o registro tardio de óbito por requerimento de legítimo interessado, indicado no rol do artigo 79 da Lei de Registros Públicos e após ouvido o Ministério Público. Se não impugnado pelo Órgão Ministerial e houver comprovação suficiente do alegado, o juiz deferirá o pedido, atentando-se aos preceitos do artigo 109 da citada lei, vez que se trata de direito fundamental da pessoa sendo garantia do interesse público, não podendo, portanto, haver óbice ao seu cumprimento, desde que devidamente comprovada a morte da pessoa natural.No caso em apreço, verifica-se que a requerente é parte legítima para pleitear o registro do óbito do falecido, conforme art. 79, § 3º, da Lei nº 6.015/73, por ser irmã do de cujus.Outrossim, da análise do conjunto probatório, tem-se que a condição de falecido de AIRTON MARQUES NOGUEIRA é inconteste, conformedeclaração de óbito 17206850-9, bem como Laudo de Exame Cadavérico nº 5439/2011, fornecido pelo Instituto Médico Legal Aristoclides Teixeira (mov. 112), o qual confirma que o óbito ocorreu em 26/07/2011, às 03h30min, no Hospital de Urgências de Goiânia (HUGO), em decorrência de traumatismo crânio-encefálico fechado por ação contundente. Referida declaração de óbito foi assinada pela médica Dra. Ívia Carla Nunes Dalla Sena, CRM-GO 7.742, o que se mostra suficiente para comprovar a exigência legal e a narrativa da inicial.Ressalta-se que, embora inicialmente houvesse divergência entre a data indicada na declaração de óbito (26/07/2011) e no Termo de Conduta do Cemitério São Sebastião (27/07/2011), após ampla dilação probatória, incluindo expedição de ofícios ao Hospital de Urgências de Goiânia e ao Instituto Médico Legal, restou comprovado, de forma inequívoca, que o falecimento ocorreu na data de 26/07/2011, conforme constante no laudo oficial do IML.O Ministério Público, após a juntada aos autos da prova requerida, manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido inicial, pugnando apenas pela apresentação da Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte. Contudo, tal documento não se mostra indispensável ao deferimento do pedido, visto que a finalidade principal do registro tardio é formalizar um fato jurídico já ocorrido - a morte - perante os órgãos oficiais.Sendo inconteste o evento morte, impõe-se a procedência do pedido e o registro tardio.Ante o exposto, com base nos artigos 78 da Lei de Registros Públicos e 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido da inicial e, servindo a presente como mandado, determino que seja realizado o registro tardio do óbito de AIRTON MARQUES NOGUEIRA, falecido em 26/07/2011, às 03:30 horas, no Hospital de Urgências de Goiânia (HUGO), na cidade de Goiânia-GO, nascido em 20/02/1962, em Goiatuba/GO, portador do CPF nº 196.770.221-72, filho de Sadir Marques Nogueira e Ana Moreira da Silva, conforme dados constantes na petição inicial e documentos apresentados. O sepultamento foi realizado no Cemitério São Sebastião, Município de Goiatuba. A causa da morte foi traumatismo crânio-encefálico fechado por ação contundente, conforme atestado pela médica Dra. Ívia Carla Nunes Dalla Sena, CRM-GO 7.742.Por ter deixado transcorrer o prazo para o registro voluntário e gratuito e com base no princípio da causalidade, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, inexigíveis em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita.Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado/ofício ao Cartório de Registro Civil de Goiatuba - Goiás, a fim de que promova o registro do óbito acima.Intime-se a parte autora para retirar o documento original, certidão de óbito, junto à secretaria.Após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Goiatuba/GO, data da assinatura.PAULO ROBERTO PALUDOJUIZ DE DIREITO(assinado eletronicamente)