Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOVara Cível, Infância e JuventudeProcesso n.º: 5345293-21.2023.8.09.0091Parte autora: Auto Socorro Rm EireliParte ré: Thor Manutenção Industrial LtdaDECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Auto Socorro Rm Eireli em face de Thor Manutenção Industrial Ltda e outro, partes qualificadas.A parte exequente, no evento retro, requereu a inscrição do nome da devedora na “Central Nacional de Indisponibilidade de Bens” - CNIB (evento n. 67).Vieram-me os autos conclusos.Decido.Segundo consta do Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, a decretação de indisponibilidade de bens pela CNIB não se aplica a todo e qualquer caso.Com efeito, o sistema destina-se a dar efetividade a algumas medidas previstas em leis específicas, quais sejam a Lei de Improbidade Administrativa, Lei de Recuperação Judicial, Medida Cautelar Fiscal e Lei dos Planos de Saúde (CF, art. 37, § 4º; Lei 6.024/1974, art. 36; Lei 8.397/1992, art. 4º; CTN, art. 185-A; Lei 8.429/1992, art. 7º; Lei 11.101/2005, art. 82, § 2º e art. 154, § 5º; CLT, art. 889; Lei 9.656/1998, art. 24-A; Lei 8.443/1992, art. 44, § 2º; Lei Complementar 109/2001, art. 59, §§ 1º e 2º, art. 60 e art. 61, § 2º, II; e Decreto 4.942/2003, art. 101).Assim, como o caso sob análise não se enquadra em nenhuma dessas previsões, entendo que a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, como meio de satisfação da pretensão executória, não possui amparo legal.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. MEDIDA GRAVOSA. ESGOTAMENTO VIAS ORDINÁRIAS.Consoante o Provimento nº 39/2014 do CNJ, a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens, e não genericamente, além disso, por se tratar de medida gravosa, é necessária a demonstração do esgotamento das vias ordinárias para a localização de bens.RECURSO DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5633044-83.2019.8.09.0000, Rel. CARLOS HIPÓLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 03/03/2020, DJe de 03/03/2020). (NEGRITEI)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. PESQUISA NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. ORDEM DE INDISPONIBILIDADE. PROVIMENTO 39/2014, DO CNJ. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA. IMPOSSIBILIDADE. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 744, V, DO CPC/15. NÃO INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS PELOS DEVEDORES, APESAR DE INTIMADOS. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. I - Inexiste nulidade na decisão que aborda suficientemente a questão indispensável ao deslinde da controvérsia, demonstrando, ainda que de forma sucinta, o motivo do convencimento adotado. II - A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, foi instituída através do Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, a fim de garantir maior efetividade às decisões administrativas e/ou judiciais que determinem a indisponibilidade de bens, através de comunicação eletrônica em tempo real para notários e registradores de imóveis. III - A utilização da CNIB, todavia, deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens. Logo, é inviável a utilização do sistema para os casos de cumprimento de sentença proferida em sede de ação de restituição de importâncias pagas c/c rescisão contratual, uma vez que esta espécie não está contemplada entre aquelas previstas no Provimento 39/2014 editado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ. IV - Nos termos do artigo 774, V, do CPC/15, considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que, intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, hipótese dos autos.AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5174111-56.2017.8.09.0000, Rel. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/12/2017, DJe de 06/12/2017). (NEGRITEI). Ademais, cumpre salientar que, em razão da natureza da demanda, a medida pleiteada é desprovida de força coativa, não se revelando como meio idôneo a compelir a executada a satisfazer o débito.Ante o exposto, INDEFIRO a decretação de indisponibilidade de bens do devedor, via CNIB.Por fim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.Intime-se. Cumpra-se.Jaraguá, datado e assinado digitalmente.Denis Lima BonfimJuiz de Direito(assinado digitalmente)4