Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
N�o-Concess�o -> Tutela Provis�ria (CNJ:785)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIRINÓPOLISAutos nº: 5277194-64.2023.8.09.0134Polo Ativo: Elias De Camargo Dos SantosPolo Passivo: Banco Bradesco S/aDECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e repetição do indébito aforada neste juízo por Elias De Camargo Dos Santos em face de Banco Bradesco S/A e Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.Em razão do julgamento evidenciado no evento n. 40, a parte ré comunicou o adimplemento voluntário da obrigação (evento n. 45), razão pela qual o autor requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados (evento n. 48).Assim, havendo procuração com poderes específicos para levantamento de alvarás em favor do causídico peticionante (evento n. 55), DETERMINO a transferência eletrônica dos valores depositados em conta judicial vinculada ao presente processo (evento n. 45), a qual deverá ser promovida através da plataforma SISCONDJ, em favor da parte autora, observados os dados bancários por ela fornecidos.Entretanto, na hipótese da instituição financeira depositária não possuir convênio com a plataforma SISCONDJ, EXPEÇA-SE ALVARÁ HÍBRIDO (Ofício de Transferência Bancária), destinado a autorizar o levantamento dos valores penhorados em favor da parte autora, conforme dados bancários por ela fornecidos. Caso necessário, INTIME-SE a parte para informar os dados bancários essenciais para a transferência. Na oportunidade, deve-se observar as disposições contidas nos arts. 166 a 176, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/GO.Em seguida, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.No mais, inexistindo diligências pendentes ou novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de praxe.Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDAJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário n.º 391/2024) A presente decisão servirá como carta ou mandado de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
28/04/2025, 00:00