Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JATAÍProcesso: 5373832-54.2024.8.09.0093Polo Ativo: Muller Farias Da SilvaPolo Passivo: Marcos Vinicius Alves Da SilvaDECISÃO 1) DO ARTIGO 123 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:Tendo em vista o artigo 123 do CPP, o qual dispõe que, se dentro do prazo de 90 (noventa) dias, da data do trânsito em julgado da sentença, os objetos apreendidos não forem reclamados, deverão ser destinados a fim cabível útil dentro da legislação vigente.Acerca da destinação de coisas apreendidas o Código Penal dispõe:"Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.Art.123. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.Art. 124. Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do Código Penal, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação. "(...)Nos termos do artigo 91 do Código Penal Brasileiro e, em face ao princípio da razoabilidade, que orienta os atos judiciais e administrativos, em consonância com o Manual de Bens Apreendidos do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), e considerando que os bens estão superlotando o Depósito Judicial desta comarca, DECRETO O PERDIMENTO e DOAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS, quais sejam: 01 (um) celular motorola ao Juizado de Violência Doméstica desta Comarca.Cumpridas as determinações e não havendo novos requerimentos, arquive-se o processo com as baixas devidas.Notifique-se o Senhor Depositário Judiciário.Cientifique-se ao Ministério Público. 2) DOS BENS APREENDIDOS REMANESCENTES:No que se refere ao bem apreendido remanescente (Caixa contendo um cartão Bancário do Banco C6 Bank), constata-se que, embora supostamente utilizado na prática do delito, não possui qualquer relevância probatória remanescente, tampouco houve manifestação de eventuais proprietários no decorrer do processo.Além disso, trata-se de objetos inservíveis e desprovidos de valor econômico no presente momento, cuja manutenção em depósito não se justifica.Assim, DETERMINO a destruição do objeto mencionado.Para tanto, OFICIE-SE ao Depositário Judicial da Comarca para que providencie o encaminhamento do referido bem ao aterro sanitário local, a fim de que seja destruído, lavrando-se o respectivo termo e certificando-se nos autos o cumprimento da diligência.Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a efetivação da medida.Certificada a destruição, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Por fim, considerando o inadimplemento da pena de multa, EXPEÇA-SE guia de execução penal para pena de multa no SEEU.Intime-se. Cumpra-se.Jataí, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDAJuiz de Direito A presente decisão servirá como CARTA/OFÍCIO/MANDADO de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.