Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUVARA DAS FAZENDAS PÚBLICASSENTENÇAProcesso: 5700182-26.2023.8.09.0130Autor: Alice Rita De Araujo AlmeidaRéu: Instituto Nacional Do Seguro SocialObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de ação de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez c/c antecipação de tutela, proposta por ALICE RITA DE ARAUJO ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes devidamente qualificadas nos autos.A inicial foi instruída com documentos (mov. 01).A decisão proferida no movimento 16 recebeu a inicial, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, concedeu prazo para defesa ao INSS e determinou a realização de perícia médica, conforme a necessidade do caso.A perícia foi agendada na movimentação 24, e a parte autora foi devidamente intimada a respeito da perícia.Movimento 29, o perito nomeado informou a ausência da parte autora no local e data, para realização da perícia. A parte autora justificou a ausência e solicitou nova data para realização da avaliação médica (mov. 32). No movimento 34, foi designada nova data para realização da perícia. No entanto, a parte novamente não compareceu no local e data designada e requereu nova data para realização (mov. 38).Posteriormente foi informado que a parte autora deixou de comparecer novamente na perícia (mov. 40), ato contínuo, solicitou nova data para realização da avaliação médica (mov. 51).Tendo em vista as diversas ausências da parte autora na realização da perícia, foi determinado por este juízo que o perito nomeado, pela última vez, designasse nova data, sendo certificado novamente nos autos o não comparecimento da parte autora na data e hora determinada (mov. 59).Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o feito encontra-se apto para julgamento.O art. 201 da Constituição Federal estabelece o regime previdenciário constitucional e determina sua organização sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios legais de concessão de benefícios.No presente caso, a parte autora busca a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput, e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo eles: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (no caso do auxílio-doença) ou permanente e total (no caso da aposentadoria por invalidez) para a atividade laboral.No caso dos autos, no que diz respeito à incapacidade, verifica-se que a parte autora, embora regularmente intimada, não compareceu por mais de uma vez ao exame médico pericial.A perícia médica foi regularmente agendada por diversas vezes, cumprindo-se o rito processual previsto.Nesse sentido, vejamos: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização da perícia solicitada. Precedentes. 2. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença). 3. A concessão dos benefícios previdenciários pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garante a subsistência do segurado. 4. Evidenciado que houve intimação e que a parte autora não compareceu na data designada para a perícia médica judicial, deixando de apresentar justo motivo para tanto, o processo deve ser extinto sem exame de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015. 5. Apelação parcialmente provida para reformar a sentença e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10269584520224019999, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, Data de Julgamento: 16/02/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 16/02/2024 PAG PJe 16/02/2024 PAG) (grifo meu)A perícia médica constitui meio de prova essencial para a análise da alegada incapacidade laboral. Nesse sentido, a parte autora não apenas deixou de atender à intimação judicial, mas também falhou em demonstrar a ocorrência de qualquer causa justificadora, como força maior ou caso fortuito, que legitimasse sua ausência.Diante do exposto, ao não comparecer à perícia médica, a parte autora não cumpriu os atos processuais necessários para o regular andamento da sua pretensão, o que configura a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. DispositivoAnte o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, art. 485, VI, do CPC/2015.Condeno a parte autora ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, consoante prevê o art. 98, § 3.º, do CPC.Havendo a interposição de recurso, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contra-arrazoá-lo, após remetam os autos ao TRF 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC), com as homenagens de estilo.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.Publique-se. Registre-se. Intimem. Porangatu, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDAJuiz Substituto Dec. Jud. n° 1.397/20254