Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL SENTENÇA Processo: 5814323-53.2023.8.09.0164 Requerente: MINISTERIO PUBLICO Requerido: ANTONIO FRANCISCO NETO Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado em desfavor de ANTÔNIO FRANCISCO NETO, pela suposta prática do crime descrito no artigo 147, caput, do Código Penal. A resposta à acusação foi apresentada de forma oral, com o posterior recebimento da denúncia (evento 65). Conforme evento 38, o denunciado manifestou expressamente seu desinteresse na celebração de transação penal, razão pela qual foi dado seguimento à instrução processual, com a oitiva das vítimas e da testemunha arrolada. Ato contínuo, foi realizado o interrogatório do réu. A representante do Ministério Público, o assistente de acusação e a Defesa apresentaram alegações finais orais em audiência, realizada no dia 18/03/2025. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito não ostenta vícios, restando concluído sem qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade. Foram adotados todos os procedimentos previstos na Lei n. 9.099/95, e observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Imputa-se ao réu a prática da infração prevista no artigo 147, caput, do Código Penal, o qual dispõe: ? “Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. ? A ameaça, espécie de crime contra a liberdade individual, é a manifestação idônea da intenção de causar a alguém algum mal injusto e grave, que pode ser físico, econômico ou moral (não necessariamente um crime). A incriminação é justificada porque tal comportamento representa um ataque à liberdade pessoal do ameaçado, perturbando sua tranquilidade e abalando sua faculdade de determinar-se livremente. Mal injusto é aquele que a vítima não está obrigada a suportar, podendo ser ilícito ou simplesmente imoral. Por sua vez, mal grave é o capaz de produzir ao ofendido um prejuízo relevante, devendo ser sério, fundado, iminente e verossímil, ou seja, passível de realização. Trata-se de crime de forma livre, pois pode ser praticado por palavras, escritos, gestos ou qualquer outro meio simbólico, não havendo necessidade de ser a ameaça proferida na presença da vítima, bastando que chegue ao seu conhecimento. A ameaça também se divide tocante à forma, podendo ser explícita (cometida sem nenhuma margem de dúvida), implícita (aquela em que o agente dá a entender que praticará um mal contra alguém) ou condicional (aquela em que o mal prometido depende da prática de algum comportamento por parte da vítima). Gize-se que o dolo, neste crime, consiste na intenção de provocar medo na vítima, não sendo necessário que o agente tenha o desígnio de cumprir o mal anunciado. No caso em tela, vê-se que as vítimas ALEX FERREIRA AMORIM ROSA e GENILZA ROSA OLIVEIRA AMORIM, ouvidas em juízo, confirmaram o relatado na RAI (evento 01), informando que estavam retornando de uma audiência de Conciliação, que ocorreu no Fórum de Cidade Ocidental devido processo no qual o acusado e o condomínio representado pelas vítimas são partes, quando foram surpreendidos por Antônio, que os ameaçou nos seguintes termos: "VOU ACABAR COM VOCÊS! E VOU TIRAR VOCÊS DA SUA CASA DO JEITO QUE EU FAÇO". Além disso, as vítimas foram claras ao afirmar que o acusado apontou o dedo para Genilza, fazendo símbolo de arma de fogo e afirmando "JÁ ESTÁ TUDO PREPARADO". A vítima GENILZA ROSA OLIVEIRA AMORIM afirmou que se sentiu intimidada com as atitudes e falas do acusado, acrescentando que houve uma segunda ameaça, dessa vez no condomínio, quando ela estava sozinha e pediu para Antônio não deixar o portão do condomínio aberto, ocasião em que ele teria dito: "VAI PROCURAR UMA LAVAGEM DE ROUPA. JÁ AVISEI QUE VOU TIRAR VOCÊS DAQUI. JÁ ESTÁ TUDO PREPARADO!". A vítima informou, ainda, que está amedrontada e que mudou sua rotina, e que atualmente sempre se faz acompanhar de alguém quando sai de casa, pois tem medo do acusado. A vítima ALEX FERREIRA AMORIM ROSA, da mesma forma, informou que sua esposa GENILZA sente medo de sair de casa sozinha, devido às ameaças feitas pelo acusado e pelo fato de ele morar na entrada do condomínio. A testemunha arrolada, IVANDERSON DA SILVA ALBUQUERQUE, confirmou a versão dos ofendidos, informando que estava com eles no momento dos fatos, e que o acusado, ao sair do fórum, ameaçou as vítimas, declarando que estaria tudo providenciado para "acabar" com elas, bem como que as "tiraria do condomínio", tudo isso com um gesto simulando arma de fogo com os dedos. Em que pese tenha o acusado negado a prática do delito, afirmando que em momento algum ameaçou as vítimas, e que tudo não passa de uma mentira inventada pelo casal para prejudicá-lo, entendo que tal versão não merece prosperar, pois se encontra isolada no contexto dos autos. Com efeito, tanto a materialidade quando a autoria do delito encontram-se patenteadas pelo conjunto probatório presente no caderno processual, mormente pelas declarações dos ofendidos e da testemunha compromissada sob as penalidades da lei, todas coerentes e harmônicas desde o início da persecução penal, além de ricas em detalhes. Não remanesce nenhuma dúvida, portanto, de que ANTÔNIO FRANCISCO NETO tenha praticado a referida conduta, cuja autoria lhe foi imputada. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR ANTÔNIO FRANCISCO NETO, qualificado, como incurso nas penas do artigo 147, caput, do Código Penal. Dito isso, passo a dosar a pena do sentenciado, segundo o art. 5º, XLVI, da Constituição da República, conjugado com os artigos 59 e 68, ambos do Estatuto Repressivo. Culpabilidade: Considero que a censurabilidade da conduta do réu, embora elevada, não supera o ordinário para crimes desta natureza, de modo que mantenho neutra esta circunstância. Antecedentes criminais: Não consta da folha de antecedentes registro de condenação já transitada em julgado, sendo o réu primário. Circunstâncias do crime: Foram mais gravosas do que o normal, visto que a ameaça foi praticada em frente ao prédio do fórum local, demonstrando a ousadia e certeza da impunidade do acusado. Personalidade: Nada se sabe, razão pela qual essa circunstância não será utilizada para agravar a pena-base. Conduta social: Nada se sabe, razão pela qual essa circunstância não será utilizada para agravar a pena-base. Motivos: O crime foi motivado por uma disputa judicial envolvendo o condomínio que à época tinha uma das vítimas como síndico e o réu como morador. Isso indica que o intuito do réu era intimidar os ofendidos para obter benefícios na referida ação, o que eleva a reprovabilidade de sua conduta; Consequências do crime: Mais gravosas que o ordinário, pois as vítimas chegaram a alterar suas rotinas, tamanho o temor que passaram a sentir após a ameaça feita pelo réu. Comportamento da vítima: Não há que se valorar.. Analisadas as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. Não estão presentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, de modo que mantenho a pena no mesmo patamar. Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena a serem consideradas. Por esta razão, fixo a pena definitiva do réu em 03 (três) meses de detenção. A pena privativa da liberdade deve ser inicialmente cumprida no regime ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. Em análise, entendo como cabível a substituição da pena privativa de liberdade por multa, nos termos dos arts. 44 e 46 do Código Penal, que será especificada por ocasião da audiência admonitória. Não houve bens apreendidos nos autos. Considerando a pena aplicada e o regime inicial imposto, permito ao sentenciado aguardar o trânsito em julgado da presente sentença em liberdade. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais. Os direitos políticos do réu ficam suspensos pelo período de cumprimento da pena. APÓS OS SUJEITOS PROCESSUAIS SEREM INTIMADOS, E SER CERTIFICADO NOS AUTOS O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE SENTENÇA: 1 – Oficie-se ao cartório distribuidor criminal desta Comarca, fornecendo-lhe informações sobre a presente condenação, para atualização dos arquivos pertinentes ao sentenciado; 2 – Comunique-se a condenação ao Departamento de Polícia Federal, através de sua Superintendência Regional em Goiás, para o seu devido registro no Sistema Nacional de Identificação Criminal – SINIC; 3 – Oficie-se à(s) Zona(s) Eleitoral(is) em que esteja(m) inscrito(s) o(s) condenado(s) ou, se esta(s) não for(em) conhecida(s), ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins de suspensão dos seus direitos políticos, consoante inteligência do inciso III do artigo 15 da Constituição Federal; 4 – Expeça(m)-se a(s) competente(s) guia(s) de recolhimento, para encaminhamento ao juízo da execução penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, 25 de abril de 2025. Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt Juíza de Direito Ato judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.