Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5859271-18.2024.8.09.0044.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Formosa de Goiás Juizado das Fazendas Públicas
Trata-se de recurso de uniformização de jurisprudência interposto em face do acórdão publicado, evento 59, proveniente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás, por sua Segunda Turma Julgadora, a qual afastou a prejudicial de prescrição do fundo do direito relativo ao pagamento dos reajustes salariais na forma instituída na Lei Estadual n. 18.474/2014 e manteve a sentença da origem que condenou o Estado de Goiás ao pagamento dos reajustes supramencionados. Alega o recorrente divergência entre os votos proferidos pelas Turmas Recursais do Estado de Goiás e, assim sendo, busca a reforma do acórdão para fins de reconhecimento da prescrição. II - Em proêmio, cumpre asseverar que, tratando-se de lesão que se renova a cada mês, com a não incidência da alíquota reivindicada e assegurada por lei sobre a remuneração do Reclamante, não há se falar em prescrição do fundo de direito, notadamente porque não houve requerimento prévio e nem recusa expressa do ente público ao pleito em questão. Veja-se que objeto da presente ação é a revisão geral anual dos proventos do reclamante que foram atingidos por lei declarada inconstitucional pelo STF (Lei n. 19.122/15) cujo direito, uma vez não reconhecido pelo Poder Judiciário, resultará em grave e permanente perda salarial ao Reclamante que deixará de incorporar a seus vencimentos os reajustes de acordo com os percentuais estipulados pela Lei n. 18.474/14. Ora, a lei inconstitucional se equipara ao ato nulo. Significa que não está apta a produzir efeitos no mundo jurídico, como se inexistisse fosse. A propósito, a declaração de inconstitucionalidade produz efeitos ex tunc, retroagindo à situação legal imediatamente anterior. Em assim sendo, com a declaração deinconstitucionalidade da Lei n. 19.122/15, operou-se imediatamente a repristinação, isto é, a lei revogada retomou seu espaço no ordenamento jurídico, como se houvesse ressuscitado. III - No caso dos autos, o ente público omite-se em dar cumprimento ao teor da lei repristinada. Sua omissão desafia o controle judicial de seus atos para o fim de resgatar o equilíbrio jurídico-normativo. Desta forma, equivocado a prejudicial sustentada pela parte recorrente, de superveniência da prescrição do fundo de direito, na medida em que o STJ deixou claro que a prescrição em casos tais somente se operará quando houver expressa recusa da Administração em reconhecer o direito vindicado pelo servidor após prévia provocação, através de pedido administrativo ou existência de lei (válida) ou ato normativo de efeitos concretos. Essa, portanto, é a inteligência da Súmula 85 STJ. IV - Ademais, vale ponderar que se a ação declaratória de inconstitucionalidade do artigo 6º, da Lei n.19.122/2015 houvesse ocorrido mais de cinco anos após a edição da Lei Estadual n.18.474/2014 (lei repristinada), seguindo a lógica da tese da prescrição, chegar-se-ia à conclusão de que o direito dos servidores jamais se revigoraria, pois já estariam atingidos pelo decurso do prazo. V - No mais, considerando que a decisão que declarou a inconstitucionalidade do artigo 6º da lei 19.122/15 foi publicada no dia 13 de março de 2019, na pior das hipóteses, deveria considerar o termo inicial, para contagem do prazo prescricional, da data da publicação dessa lei, atento ao prazo quinquenal. VI - A propósito, nesse mesmo sentido são os precedentes nº5135865.48 e 5018679.46 da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás, por sua Segunda Turma Julgadora e autos nº 5218727-69 da1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, relatoria do magistrado Hamilton Gomes Carneiro e autos nº 5117942-46 da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, relatoria do juiz Algomiro Carvalho Neto. Ainda, elucida-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INOMINADA. ADEQUAÇÃO DO RECURSO. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NÃO APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. DIREITO À PROGRESSÃO HORIZONTAL. REQUISITOS COMPROVADOS. 1(...) 2. A prescrição do fundo de direito alcança somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à data da propositura a ação, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo (pagamento de diferenças salariais), conforme o disposto na Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça. 3. Demonstrado nos autos os requisitos exigidos para progressão horizontal da carreira do Magistério Público, eis que descumpridas as Leis Estaduais 12.361/94 e 13.909/01, impende a respectiva adequação e, consequentemente, o pagamento das diferenças de vencimentos existentes. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação (CPC) 5408540-64.2019.8.09.0010, rel. Des. JEOVA SARDINHA DE MORAES, julgado em 31/08/2020, DJe de 31/08/2020)" - Destaquei. No caso em comento, verifica-se que a demanda foi ajuizada em 09/09/2024, o qual objeto é o pagamento da diferença que entende ser devida pelo serviço extraordinário (horas extras) prestado, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), referente aos anos de 2018 e 2019. Em sede de contestação, a parte requerida alegou que a requerente se encontra aposentada (rubrica “inativo”), desde janeiro de 2019, requerendo a improcedência do feito com condenação em multa por litigância de má-fé. Nessa linha, a considerar a nítida caracterização de relação de trato sucessivo na hipótese em discussão, uma vez constatado que o período em que se busca o ressarcimento da diferença devida são anteriores à 05 (cinco) anos da propositura da demanda, acolho a prejudicial suscitada. Seguindo outra tangente, na peça contestatória, o requerido pugnou pela condenação da requerente em litigância de má-fé, alegando que a parte propôs demanda judicial visando se locupletar ilicitamente, visto que a pretensão relativa a horas extras já está prescrita. A litigância de má-fé é meio de responsabilização por dano processual causado pelo demandante, demandado ou terceiro interveniente. O artigo 80 do CPC aponta o rol de situações configuradoras da litigância de má-fé: "Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório". No caso dos autos, entretanto, não se vislumbra a caracterização de qualquer das condutas descritas no dispositivo mencionado, valendo salientar que a configuração da litigância de má-fé exige vontade inequívoca de praticar os atos previstos no referido dispositivo legal, não se confundindo com atos de pretensão ou defesa, ainda que equivocados. Ademais, a boa-fé é presumida, devendo a má-fé ser devidamente comprovada, ônus de que não se desincumbiu o requerido. Logo, não há razões para que o referido pleito seja deferido. Esse é inclusive o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. MULTA AFASTADA. 1. A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC. 2. Ausentes quaisquer um dos elementos acima referidos, impõe-se a exclusão da multa por litigância de má-fé. 3. Apelo provido, sem honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04084916520198090093, Relator.: Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 13/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2020)”. Dessa forma, o pedido de condenação do requerente em litigância de má-fé não prospera. Assim, resta-se prejudicados os demais pedidos formulados pela parte autora, 3. DispositivoAnte o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na petição inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, haja vista que a pretensão relativa a horas extras foi alcançada pela prescrição Sem custas finais e honorários advocatícios de sucumbência, salvo em caso de recurso, considerando a adoção do rito dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas, nos termos do artigo 54 da Lei n.º 9.099/95. Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009.Cumpridas todas as determinações, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo manifestação da parte interessada, arquivem-se com baixa na distribuição. O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.FORMOSA, data da assinatura digital.Paulo Henrique Silva Lopes FeitosaJuiz de Direito(assinado eletronicamente)
28/04/2025, 00:00