Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5388505-41.2023.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Erisvaldo Junio Alves Coutinho Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social – Inss SENTENÇA Erisvaldo Junio Alves Coutinho ajuizou Ação previdenciária de auxílio-acidente em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Alega o autor ter sofrido acidente de trabalho do qual lhe resultou incapacidade laborativa pelas graves lesões sofridas. Aponta que lhe foi concedido benefício de auxílio-doença 02/03/2015 a 23/03/2015 (benefício n.º 6097268150), de 05/06/2019 a 30/09/2019 (benefício n.º 6281756243) e após de 01/10/2019 a 30/11/2019 (benefício n.º 6297629564), quando foi cessado. Ao final, pugna pela procedência do pedido com a concessão de auxílio-acidente. Juntou documentos. Designada a realização de prova pericial (evento 06) A autarquia ré apresentou contestação alegando prescrição de eventuais parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da demanda, bem como ausência dos requisitos legais para concessão do benefício, pugnando pela improcedência do pleito (evento 40). A autora impugnou as teses aventadas na contestação. Laudo pericial apresentado em evento 35, sobre o qual manifestou-se o réu em evento 40 e a parte autora quedou-se inerte (certidão, evento 48). É o relatório. DECIDO Da prescrição do fundo de direito - prescrição quinquenal O benefício postulado (auxílio – acidente) tem caráter alimentar e, sendo obrigação periódica e de trato sucessivo, inadmitida a prescrição de fundo do direito, mas, tão somente, das parcelas vencidas há mais de (5) cinco anos, a teor da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. O auxílio-doença acidentário, de natureza previdenciária, é devido a partir da cessação do auxílio-doença, devendo ser observado o prazo quinquenal de prescrição (art.103, parágrafo único, da Lei 8.213/91), sendo excluídas as que se venceram nos cinco anos anteriores ao ajuizamento do presente feito. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito. Trata-se de pedido de auxílio-acidente. O auxílio-acidente é devido de forma indenizatória ao empregado (salvo doméstico) que sofreu acidente de qualquer natureza (art. 86 da Lei 8.213/91) e teve sua capacidade laborativa diminuída, apresentando sequelas que o impeçam de exercer sua atividade como antes de ser vítima de infortúnio. Consiste no recebimento de quantia equivalente a 50% do seu salário de benefício, até que o empregado se aposente ou venha a óbito. Nesse sentido, analisando as fundamentações supracitadas, verifica-se, que, para a concessão dos benefícios é indispensável a comprovação da relação entre a incapacidade adquirida e a atividade exercida no trabalho. In casu, a prova produzida em juízo, consistente no laudo pericial produzido por perito habilitado (evento 35), certifica inexistir incapacidade laborativa pelo autor. Senão vejamos: “Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que o periciado no momento, não comprova incapacidade para suas atividades laborais habituais, e executa suas funções sem demanda de maior esforço físico.” Original sem grifo. O auxílio-acidente é devido ao segurado que demonstre a redução de sua capacidade para o trabalho, mediante prova pericial que ateste ter havido redução de sua capacidade laboral e nexo causal entre a lesão e o trabalho. In casu, a prova produzida em juízo, consistente no laudo pericial é suficiente para demonstrar que o dano sofrido não gerou invalidez total ao autor, razão pela qual, ausente sustento probatório para o acolhimento do pedido inicial. O laudo não reconheceu a incapacidade laboral do autor para a atividade habitual exercida, nem mesmo a demanda de maior esforço físico para a execução de suas atividades, razão pela qual, ao desamparo de prova contundente em sentido contrário, o desacolhimento do pedido inicial é medida imperativa. Ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/91.1 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito 1. Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. LB