Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - deferimento (CNJ:12444)","Id_ClassificadorProcesso1":"588237","ClassificadorProcesso1":"1. Decis�o - Busca de endere�os"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e Juventude Comarca de Jataí/GO Processo: 0052740-62.2016.8.09.0093 Exequente: Municipio De Jatai Executado: João Batista Xavier De Macedo DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada por Município de Jataí em desfavor de João Batista Xavier de Macedo. No curso do feito, as partes celebraram acordo (evento 66), o qual foi homologado na sentença de evento 69. O exequente noticiou o descumprimento do ajuste e requereu o prosseguimento da execução com a realização de penhora pelo sistema Sisbajud, além de restrições no sistema Renajud (evento 94). Instado a manifestar, o executado arguiu excesso de cobrança, sob o argumento de que o Município não abateu o valor adimplido. Aduziu que a dívida remanescente perfaz o valor de R$ 15.642,23 (quinze mil seiscentos e quarenta e dois reais e vinte e três centavos). Requereu a condenação do exequente à repetição do indébito (evento 100). Por fim, o Município alegou que inexiste o excesso apontado, porquanto o inadimplemento das parcelas decorrentes da adesão ao Refis acarreta o restabelecimento do débito com os acréscimos legais e a retomada da execução, conforme art. 8° da Lei n° 4.521/2023 (evento 104). É o relatório. Decido. 2. Pois bem. Antes de passar ao exame das pretensões formuladas nos autos, cumpre esclarecer que a manifestação de evento 100 se reveste das características da exceção de pré-executividade (simples petição incidental que dispensa dilação probatória). Destaca-se que o presente procedimento não se trata de cumprimento de sentença para viabilizar a figura da impugnação, meio de defesa do executado próprio das execuções de títulos judiciais. Na realidade, o caso em apreço envolve o mero prosseguimento da execução fiscal em decorrência do inadimplemento das parcelas acordadas. À vista disso, os meios de defesa cabíveis na presente hipótese são os embargos à execução, a exceção de pré-executividade ou, ainda, a impugnação à penhora quando houver ato constritivo. A despeito da parte executada nomear a petição de evento 100 como “impugnação à execução do acordo”, é possível recebê-la como exceção de pré-executividade, com fundamento no princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual o rigor formal deve ser afastado quando o ato alcançar a sua finalidade. Portanto, RECEBO a petição de evento 100 como exceção de pré-executividade. 3. No tocante à alegação de excesso de execução, vislumbra-se que comporta parcial guarida. Com efeito, o Município não realizou o abatimento integral das quantias pagas pelo executado, conduta evidentemente contrária ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. No entanto, tal abatimento não deve ser realizado sobre o valor do acordo como pretende o devedor. Isso porque a rescisão do parcelamento acarreta o restabelecimento do débito originário com todos os acréscimos legais, conforme artigo 8° da Lei n° 4.521/2023. Logo, a dedução deve ocorrer sobre o valor do débito restaurado. Da análise dos documentos juntados no evento 100, nota-se que o executado adimpliu a quantia total de R$ 13.597,83, sendo que R$ 1.515,87 desses R$ 13.597,83 foram utilizados para quitar os honorários advocatícios e as taxas urbanísticas, enquanto que o remanescente (R$ 12.081,95) foi destinado ao pagamento dos débitos de ISSQN. Contudo, nos extratos dos débitos de ISSQN apresentados pelo exequente (evento 94, arquivo 2, e evento 104, arquivo 2), verifica-se que o Município abateu apenas o valor de R$ 2.240,09. Portanto, falta ser descontada a quantia de R$ 9.841,86. Cumpre esclarecer, por oportuno, que a mera cobrança em excesso não autoriza a aplicação da sanção prevista no art. 940 do CC/2002, pois a comprovação da má-fé do credor é requisito imprescindível para a aplicação das sanções do art. 940 do Código Civil de 2002, conforme entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores desde o Código Civil de 1916, que permanece intacto sob a égide do Código Civil de 2002 (Súmula n° 159 do STF e Tema Repetitivo n° 622 do STJ). Dessa maneira, não restando comprovado que o credor agiu de forma intencional e maliciosa na cobrança de valores em excesso, inexistem razões para se aplicar as sanções do art. 940 do Código Civil, as quais não são consequências automáticas do parcial acolhimento da exceção de pré-executividade. Na presente hipótese, o executado/excipiente não comprovou o preenchimento dos pressupostos que autorizam a incidência do artigo 940 do Código Civil, em especial porque não houve a inequívoca demonstração da má-fé do ente público credor/excepto. Destarte, o pedido de condenação do exequente nos termos do art. 940 do Código Civil deve ser afastado. Por outro lado, revela-se cabível, no caso concreto, a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do causídico da parte executada, cujo percentual deve ser fixado sobre o valor do excesso, ou seja, sobre a diferença entre o valor cobrado e o valor efetivamente devido. A propósito, esse é o entendimento consolidado na jurisprudência: EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. 01. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, pacificado já está na jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto deste Tribunal, que são devidos em caso de acolhimento total ou parcial da exceção de pré-executividade, mesmo quando a devedora deles seja a Fazenda Pública. 02. EQUÍVOCO NOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. INCIDÊNCIA DE VERBA HONORÁRIA. Tendo em vista o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade para adequar a incidência da correção monetária e da taxa de juros de mora, impõe-se a condenação da Fazenda Pública do Estado de Goiás ao pagamento de honorários de sucumbência, mesmo ele não tenha oposto resistência à pretensão da executada, inteligência do art. 90, caput, do Código de ritos. Ressalte-se que a exceção de pré-executividade cria contenciosidade incidental na execução, o que figura como causa imediata e geradora do reconhecimento da nulidade parcial da cobrança dos valores executados e, assim, importa na sucumbência do excepto, ensejando sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios na proporção do insucesso de sua pretensão executória inicial. 03. MONTANTE ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS §§ 2º, 3º E 5º DO ART. 85 DO CPC. Nesses termos, a decisão agravada deve ser reformada para condenar o exequente ao pagamento da verba honorária, a qual deverá ser fixada nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, e artigo 90, § 4º, do Código Processo Civil. Aferindo-se o contexto dos autos, assim como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho desenvolvido pelo causídico, fixa-se a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido com a redução do excesso de execução. 04. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTENTES. Os embargos de declaração, restringem-se, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil a complementar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros, contraditórios ou contenham erro material. 4.1. No caso em estudo, inexistem vícios passíveis de aclaramento no aresto embargado, que contém clara motivação, da qual não destoam as suas conclusões. Na realidade, o que pretendem os insurgentes é discutir o posicionamento adotado por esta Relatoria, quando do julgamento do recurso, sob prisma diverso. 4.2. Rejeita-se os aclaratórios, quando se almeja com o recurso, tão-somente que a matéria decidida, seja rediscutida, ainda que para fim de prequestionamento, pois ao Poder Judiciário não é dada a atribuição de órgão consultivo, descabendo a este se manifestar expressamente sobre cada dispositivo legal mencionado pelos litigantes, mas sim resolver a questão posta em juízo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5709991-24.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024) Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade, oposta no evento 100, para reconhecer o excesso de execução, em razão da ausência de abatimento do valor total adimplido pelo contribuinte. 4. CONDENO o Município ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso (art. 85, §§ 2° e 3°, I, do CPC), cuja exigência dependerá de provocação da parte interessada. 5. INTIME-SE o Município para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a planilha atualizada do crédito com o abatimento do valor de R$ 12.081,95, nos termos da presente decisão. 6. Após, INTIME-SE o executado para manifestação em igual prazo. 7. Não havendo nenhum apontamento de novas irregularidades nos cálculos a serem apresentados pelo Município, nem informação de quitação da dívida, DETERMINO o prosseguimento do feito na forma do item 5 e seguintes da decisão de evento 97. Caso contrário, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí – GO, documento datado e assinado digitalmente. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito OBS. 1: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.