Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Autos nº: 5200505-08.2019.8.09.0105DECISÃOAltere-se a classe deste processo para cumprimento de sentença.Analisando os autos, observa-se que foram expedidas Requisições de Pequeno Valor (RPV) em favor da parte exequente e dos honorários sucumbenciais, com prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento – mov. 128/130, no entanto, o prazo transcorreu sem pagamento, razão pela qual o exequente requereu o prosseguimento da execução (mov. 133).Por meio do despacho de mov. 135, o INSS foi intimado para se manifestar, com a advertência de possível sequestro dos valores das RPV’s, todavia, a referida autarquia não se manifestou, conforme certidão de mov. 139. Logo, ante a inércia da autarquia executada e considerando que o prazo de 60 (sessenta) para pagamento há muito se esgotou, impõe-se o sequestro de numerário para garantia da quitação de crédito acidentário não satisfeito por RPV, à luz do disposto no art. 535, § 3º, II, do CPC,.Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:"ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PRAZO. DESATENDIMENTO. SEQUESTRO DO NUMERÁRIO. CABIMENTO. EXEGESE DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.143.677/RS. 1. Descumprido o prazo legal estipulado na legislação de regência para adimplemento da Requisição de Pequeno Valor, o sequestro de numerário é medida que se impõe, consoante entendimento jurisprudencial já reiterado nesta Corte. 2. "O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001)"( REsp 1.143.677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010 - Recurso Especial submetido ao rito dos recurso repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC/73.).33."Se a requisição não é cumprida no prazo assinalado pela normatização específica (120 dias, no caso do TJ-MT), deve ser determinado o sequestro, não havendo falar em emissão de precatório, nem, portanto, em aplicação da EC 62/2009" ( RMS 35.075/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 06/03/2012). Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS 50386 / DF – Relator Ministro HUMBERTO MARTINS – Segunda Turma – Julgamento em 18/08/2016 – Publicado em 25/08/2016) Ante o exposto, determino o sequestro on line da quantia correspondente às RPV’s expedidas nas movimentações 128 e 129, devendo o exequente apresentar planilha atualizada do débito no prazo de 10 (dez) dias. Se frutífero o sequestro, intime-se o INSS para se manifestar, no prazo de 10(dez) dias, nos termos do art. 854, § 2º, CPC.Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se e expeça-se alvará para levantamento dos valores sequestrados, via SISBAJUD, em nome da parte exequente, na forma como for requerida.Intimem-se.Mineiros/GO, data e horário da inserção no Sistema.RUI CARLOS DE FARIA JUIZ DE DIREITO