Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo: 5221924-91.2025.8.09.0164 Exequente: Condominio Residencial Antares Executado: Jeanderson Dos Santos Rodrigues Macedo Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/1995. Passo a fundamentar. O requerimento de desistência (evento 08) merece prosperar, vez que formulado por parte capaz e legítima. Frise-se que é desnecessária a prévia intimação pessoal da parte requerida em caso de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme dispõe o §1º do artigo 51 da Lei nº 9.099/1995, até porque o processo no Juizado Especial Cível é orientado pela simplicidade e informalidade (artigo 2º da Lei nº 9.099/1995). Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência (evento 08) e, por consequência, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do parágrafo único do artigo 200 c/c o inciso VIII do artigo 485, ambos do CPC. Ademais, tendo em vista o teor da certidão de evento 07, promova-se o desbloqueio de eventual penhora de valores realizada nestes autos. Caso eventual penhora já tenha sido transferida para a conta judicial, autorizo, desde já, a expedição de alvará eletrônico em favor da parte executada. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, data da assinatura. Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt Juíza de Direito Ato judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.