Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Vianópolis Obs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO 1. Seguindo orientação do § 1º do art. 829 do CPC, expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação para a parte executada pagar em três dias a integralidade da dívida, ou, no prazo de quinze dias, opor embargos sem efeito suspensivo automático da execução, indicando bens passíveis de penhora, ou ainda, reconhecer a dívida e comprovar o depósito de 30% do valor, incluindo custas e honorários, caso em que ser-lhe-á concedido o parcelamento do restante em 06 (seis) vezes, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, com fulcro no art. 916 do CPC. 1.1. Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, §1º do CPC). 1.2. A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, §2º do CPC). Observe o Oficial de Justiça os requisitos para a elaboração do auto ou termo descritos no art. 838 e seguintes do CPC. 1.3. Os honorários advocatícios são arbitrados em 10% do valor da causa, reduzidos à metade em caso de pagamento da dívida e acessórios no prazo legal (art. 827, §1º, do CPC), e elevados em até 20%, se rejeitados eventuais embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. (art. 827, § 2º do CPC). 1.4. Caso não encontre o executado, deverá o Oficial de Justiça diligenciar junto aos moradores e vizinhos para conseguir o respectivo endereço. 1.4.1 Defiro as diligências ao Sr. Oficial de Justiça, previstas no artigo 212, § 2º do CPC. 2. Com desiderato precípuo de saldar o crédito perseguido no presente feito e tendo vista que, via de regra, todos os bens do devedor sujeitam-se à execução (art. 789 do CPC), caso haja requerimento expresso, DEFIRO, desde já, a utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, caso em que a parte exequente, deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas da utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, nos termos do Provimento nº 19/2018 da Corregedoria do TJGO e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO, salvo se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais. 2.1. Caso o exequente não indique bens à penhora, observe-se a ordem preferencial de penhora (art. 835 do CPC), após o recolhimento das custas da penhora online e a atualização do débito, sem necessidade de nova conclusão, proceda-se a penhora online. 2.1.1. Saliento que a tentativa de penhora online deverá ser realizada na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo requerimento expresso em sentido contrário. 2.2. Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora, intime-se a parte executada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a penhora. 2.3. Sendo infrutífera, intime-se a parte exequente. Prazo de 05 (cinco) dias. 2.4. Sendo infrutífera a penhora online e tendo havido pedido expresso, com o prévio recolhimento das custas, proceda-se com a realização de pesquisas junto ao sistema RENAJUD, a fim de encontrar veículos no nome da parte executada. 2.5. Sendo positiva, proceda-se a restrição total (circulação e transferência), e expeça-se mandado de penhora para apreensão do veículo, a ser cumprido no último endereço da parte executada cadastrado no processo ou em outro indicado pela parte exequente, bem como providencie-se a avaliação. Prazo de 20 (vinte) dias. 2.5.1. Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, nomeio a parte exequente, ou quem por ela for indicado, como depositário do bem apreendido. 2.6. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado no processo, para manifestar-se acerca da penhora. Prazo de 05 (cinco) dias. 2.7. Sobre a avaliação, ouçam-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias. 2.8. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. 3. Sendo infrutífera as penhoras online ou de veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 831 do CPC). 3.1. Saliente-se que os bens a serem penhorados deverão ser aqueles suntuosos (que ultrapassam o médio da sociedade brasileira, ou seja, o parâmetro é aquilo que a família mediana tem em casa), bem como não seja imprescindível à sobrevivência da família, como, por exemplo, pode-se penhorar o ar-condicionado, que não é imprescindível à sobrevivência (STJ, RESP – 1066463, RESP – 173810, dentre outros), existindo duas televisões, uma delas; uma geladeira e um freezer, pode-se penhorar o freezer; dois conjuntos de sofás, um deles; dentre outros considerados suntuosos ou que ultrapassem a média da sociedade, bem como prescindíveis à família (lustres, obras de arte, joias, etc). 3.2. Saliente-se, ainda, que “efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros” (art. 845, CPC). 3.3. Desde já defiro a ordem de arrombamento (art. 846, CPC), bem como a expedição de ofício à Polícia (art. 846, §2º, CPC), caso haja necessidade, o que será aferido pelo(a) oficial(a) cumpridor da medida. Dou à presente decisão força de ofício para solicitação de auxílio policial. 3.4. Encontrados bens, promova-se sua transferência ao depositário indicado pela parte exequente, e providencie-se a avaliação. Prazo de 20 (vinte) dias. 3.5. Não havendo possibilidade de cumprimento da medida, deverá o oficial cumpridor da medida detalhar os bens que guarnecem a residência do executado. 3.6. Em seguida, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, §§ 1° e 2°, do CPC). 4. Caso as pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD não apresentem resultados positivos, e tendo a parte exequente requerido expressamente, DEFIRO a realização de pesquisas junto ao sistema INFOJUD. 4.1. Contudo, antes de proceder com as pesquisas junto ao sistema INFOJUD, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas da utilização do retromencionado sistema, nos termos do Provimento nº 19/2018 da Corregedoria do TJGO e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO, salvo se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais. 4.2. Recolhidas as custas para utilização do sistema INFOJUD, sem necessidade de nova conclusão, proceda-se com as pesquisas junto ao sistema INFOJUD acerca das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada. 4.3. Feita a pesquisa, ouça-se a parte exequente. Prazo de 05 (cinco) dias. 4.4. Sendo positivo o resultado da pesquisa junto ao sistema INFOJUD, tramite o presente processo em SEGREDO DE JUSTIÇA. 5. Caso todas as tentativas de localização de bens/valores restem frustradas, ficada DEFERIDA a utilização do sistema SNIPER. 5.1. Antes de proceder com as pesquisas, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas da utilização do retromencionado sistema, nos termos do Provimento nº 19/2018 da Corregedoria do TJGO e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO, salvo se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita. 5.2. Recolhidas as custas, proceda-se com a pesquisa junto ao sistema SNIPER. 5.2.1. Com a juntada do resultado das pesquisas junto ao sistema SNIPER, deverá a escrivania diligenciar para que o respectivo evento permaneça em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes. 5.3. Em seguida, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis. 6. Caso transcorra in albis o prazo para pagamento voluntário do débito, e a parte exequente manifeste interesse, fica, desde já, DEFERIDA a expedição de certidão para averbação no CRI, nos moldes estabelecido no art. 828, caput, do CPC. 7. Fica, também, deferida a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, caso a parte exequente requeira expressamente, conforme autoriza o art. 782, § 3º do CPC. 7.1 Todavia, caso haja pedido expresso, antes de incluir o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas da utilização do sistema SERASAJUD, nos termos do Provimento nº 19/2018 da Corregedoria do TJGO e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO, salvo se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais. 8. Por fim, nos termos da Súmula nº 77 do TJ-GO, INDEFIRO, desde já, eventual pedido de utilização do sistema CNIB. Cumpra-se. Vianópolis, datado e assinado digitalmente. Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz de Direito Respondente (Decreto Judiciário nº 226/2025)