Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiatuba2ª Vara Cível, Criminal, Faz. Púb., Reg. Públicos, Família e Sucessões Processo nº 5303681-10.2025.8.09.0067Requerente: Anderson Oliveira SilvaRequerido: Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E InvestimentoDECISÃOCONSIDERANDO o abrupto aumento de demandas dessa natureza nesta Comarca, invariavelmente pleiteando a declaração de nulidade de contrato bancário, a cessação de descontos nos benefícios previdenciários e a condenação das instituições financeiras ao pagamento de indenização por danos morais;CONSIDERANDO que as ações, via de regra, têm o mesmo formato de petição, não raro os mesmos polos ativos e os mesmos procuradores;CONSIDERANDO que tais demandas sugerem litigância em massa e advocacia predatória, o que impede a realização dos trabalhos de maneira escorreita e afronta a duração razoável dos processos, além de onerar os cofres públicos e descredibilizar o Poder Judiciário; eCONSIDERANDO a obrigação do Julgador em zelar pela regularidade da representação e pela duração razoável dos processos (artigos 76 e 139, II, ambos do CPC), além da obrigação das partes em cooperar para a regularidade dos trabalhos judiciários (art. 6º do CPC); e, por fimCONSIDERANDO que “a determinação do juízo de origem em compelir o(a) advogado (a) a apresentar aos autos procuração atualizada e específica, além de não trazer nenhum embaraço ou prejuízo ao causídico, encontra amparo no artigo 139, incisos III e IX, do CPC, no princípio da cooperação entre os sujeitos processuais (artigo 6º do CPC) e não afronta os princípios de inafastabilidade da jurisdição e de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CR/88)” (TJGO. MS 51179464320238090011. Relator: José Carlos Duarte. 1ª Seção Cível. Publicado em 05/05/2023)INTIME-SE a parte autora para, em 10 (dez) dias, regularizar a representação processual, juntando procuração específica para o ajuizamento da demanda, com firma reconhecida, se alfabetizada e por instrumento público, em caso contrário, sob pena de extinção do processo (art. 76, §1º, I do CPC)1.Como alternativa à outorga de procuração com firma reconhecida e com vistas à garantir o livre e irrestrito acesso ao Poder Judiciário (art. 5º XXXV da CR/88), faculto à parte que se apresente ao balcão de atendimento da desta Unidade Judiciária para, de próprio punho e mediante documentos originais de identificação e endereço, declarar ciência do ajuizamento da presente ação. Intimem-se. Cumpra-se.Goiatuba/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDOJUIZ DE DIREITO(assinado eletronicamente)1 DECLÁRATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Extinção do processo, nos termos dos arts. 321 e 485, I e IV, ambos do Código de Processo Civil. Acerto. Indícios de litigância predatória. Determinada a emenda à inicial, com apresentação de nova procuração com firma reconhecida, na forma do Comunicado CG nº 02/2017 do NUMOPEDE. Providência não atendida. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP. Apelação 1004142-27.2021.8.26.0541. Relator: Paulo Alcides. 21ª Câmara de Direito Privado. Julgado em 17/08/2022 e publicado em 18/08/2022)
28/04/2025, 00:00