Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Plantão Central de Custódia Termo de apresentação de pessoa presa em cumprimento a mandado de prisão definitiva (Audiência de Custódia) Protocolo nº 5320326-84.2025.8.09.0011 Goiânia, Sala de Audiências, 26 de abril de 2025 Presentes: Juíza de Direito: Ana Cláudia Veloso Magalhães Promotor(a) de Justiça: Amanda Silvestre Patrus Ananias Advogado: Gabriel Ferreira da Cruz Santos, OAB/GO n. 67.911 Aberta a audiência, o(a) MM. Juiz(a) esclareceu a pessoa apresentada de que não era obrigada a responder às perguntas que lhe forem formuladas e que o silêncio não prejudicaria a sua defesa, sendo-lhe externadas as seguintes indagações: Custodiado(a): Renato Antônio dos Santos, RG n. 5568254 SSP-GO, CPF n.039.319.011-06, de nacionalidade brasileira, solteiro, nascido(a) aos 11/12/1992, natural de Morrinhos-GO, filho(a) de Ana Cláudia Antônia da Silva e Amauri Manoel dos Santos, com residência na(o) Rua 100, Próximo ao Supermercado Silva, Jardim Miramar, Aparecida de Goiânia – GO. Incidência Penal: Artigo 157 (roubo), do Diploma Penal. Indagado(a) se sofreu agressão física no ato da sua prisão, respondeu que não. Indagado(a) se possui filho menor de 12 anos, respondeu que não. Indagado(a) se cuida de alguma pessoa doente ou portadora de necessidades especiais, respondeu que não. Indagado(a) onde deseja cumprir sua pena, respondeu que em Aparecida de Goiânia-GO. Dada a palavra à(ao) representante do Ministério Público, assim manifestou: pela ratificação do cumprimento do mandado de prisão definitiva, conforme a fundamentação contida na mídia a ser anexada no PROJUDI.Plantão Central de Custódia Dada a palavra à defesa, assim manifestou: pelas comunicações de praxe, conforme a fundamentação contida na mídia a ser anexada no PROJUDI. Em seguida, foi proferida a seguinte decisão pelo(a) MM. Juiz(a):
Trata-se de comunicação de cumprimento do(s) mandado(s) de prisão definitiva expedido(s) em desfavor de Renato Antônio dos Santos, pelo(a) 2ª Vara de Execução Penal de Goiânia-GO (autos nº 7000226-27.2025.809.0051, mandado nº 7000226- 27.2025.809.0051.01.0001-22). A autoridade policial efetivou o adimplemento da ordem segregatória em 25/04/2025, as 12h09min, em Aparecida de Goiânia-GO (movimento nº 01). A comunicação da segregação foi encaminhada pela Seção de Cumprimento de Mandados de Prisão, sendo protocolizada no PROJUDI em 25/04/2025, as 16h44min (mov. 01). A Resolução 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 13, prevê a apresentação a autoridade competente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da segregação, inclusive nos casos de prisões temporárias, preventivas e/ou definitivas, a saber: “(...)Art. 13. A apresentação à autoridade judicial no prazo de 24 horas também será assegurada às pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva, aplicando- se, no que couber, os procedimentos previstos nesta Resolução. Parágrafo único. Todos os mandados de prisão deverão conter expressamente, a determinação para que no momento de seu cumprimento, a pessoa presa seja imediatamente apresentada àPlantão Central de Custódia autoridade judicial que determinou a expedição da ordem de custódia ou, nos casos em que forem cumpridos fora da jurisdição do juiz processante, à autoridade judicial competente, conforme lei de organização judiciária local (...)” O Supremo Tribunal Federal na Terceira Extensão no Agravo Regimental na Reclamação nº 29.303 determinou que fossem efetivadas as audiências de custódia em prisões temporárias, preventivas e definitivas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Encontra-se em vigor a Resolução nº 213/2022 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que determina a realização da audiência de custódia em até 24 (vinte e quatro) horas e apenas em caráter excepcional o Plantão efetivará as audiências de custódia nos casos de mandado de prisão, verbis: “(…)Art. 1° Toda pessoa presa em flagrante delito ou em decorrência do cumprimento de mandados de prisão cautelar (temporária ou preventiva) e definitiva deverá ser apresentada, em até 24 horas da comunicação da prisão, à autoridade judicial competente, a fim de que seja ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão. Parágrafo único. A Presidência do Tribunal de Justiça poderá regulamentar a criação de mecanismo que possibilite a realização da audiência de custódia por núcleo especializado de magistrados, com a finalidade de se assegurar o cumprimento do caput deste artigo. (…) Art. 3º Em caráter excepcional, o juiz plantonista poderá realizar audiência de custódia decorrente de mandados de prisão cautelarPlantão Central de Custódia (temporária ou preventiva) e definitiva expedidos por outros juízos, mas cumpridos no âmbito de sua jurisdição. Parágrafo único. A competência prevista no caput limita-se a questões referentes à prevenção ou combate à tortura, à escuta qualificada sobre relatos de tortura e maus-tratos, bem como de fluxo de encaminhamento para investigação, e à estrita observância da eficácia e validade do mandado de prisão cautelar (temporária ou preventiva) e definitiva junto ao Banco Nacional de Mandados de Prisão – BNMP (…)” (destaquei) Desta forma, constato que o(s) Mandado(s) de Prisão é(são) válido(s) e eficaz(es) no BNMP (movimento nº 01), tratando-se de segregação regular. Em face do acima exposto, ratifico a segregação definitiva de Renato Antônio dos Santos, nos moldes da Resolução 213/2015 do CNJ e da Terceira Extensão no Agravo Regimental na Reclamação nº 29.303 do Supremo Tribunal Federal. Determino à serventia que extraia cópia integral destes autos e encaminhe: a) à 2ª Vara de Execução Penal de Goiânia-GO, via e-mail institucional ou Malote Digital, informando sobre o cumprimento da ordem de segregação de Renato Antônio dos Santos (autos nº 7000226-27.2025.809.0051, mandado nº 7000226-27.2025.809.0051.01.0001- 22); b) à Diretoria-Geral da Polícia Penal – DGPP, esclarecendo que Renato Antônio dos Santos, encontra-se segregado(a) por força de mandado de prisão expedido pela 2ª Vara de Execução Penal de Goiânia-GO. b) após o cumprimento dos itens acima, o cartório colacionará nos autos a respectiva certidão e os comprovantes de envio.Plantão Central de Custódia Determino à serventia que, em caso de não ter sido efetivado, proceda com o cadastro da Certidão de Cumprimento do Mandado de Prisão supramencionado no BNMP, visando evitar futura prisão em duplicidade. Esta manifestação tem força de ofício e de mandado de intimação, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Nos termos do artigo 6º do Provimento nº 19/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça, resta dispensada a assinatura física no presente Termo de Assentada. Satisfeitas as determinações supra, mediante a lavratura da respectiva certidão, ao término do plantão, ordeno que a serventia proceda com a redistribuição deste procedimento ao juízo competente. Intime-se. Cumpra-se. Nada mais havendo, a MM. Juíza encerrou o presente termo. Eu, Amanda de Lima Machado ( Assessor(a) de Juiz(a) de direito ) digitei. (datado e assinado eletronicamente) Ana Cláudia Veloso Magalhães Juíza de Direito Plantonista