Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara CívelComarca de Jataí/GOPROCESSO Nº: 0387485-92.2016.8.09.0093POLO ATIVO: PAULO SERGIO PIRESPOLO PASSIVO: ESPÓLIO DE ELCIO BARBOSA GARCIADECISÃONo mov. 151 o executado insiste na tese de que o terceiro Rogério Alves Vieira Almeida tem interesse em quitar a dívida e pugna pela designação de audiência de conciliação.Entretanto, conforme esclarecido em mais de uma oportunidade (vide decisões de movs. 143 e 151), não há possibilidade de intervenção de terceiros, sobretudo porque a própria parte exequente discorda, não sendo, portanto, uma faculdade do devedor.Por outro lado, INTIME-SE o exequente para manifestar se possui interesse na realização de audiência de conciliação requerida pelo credor.Desde logo, passo a analisar os pedidos formulados na petição de mov. 156.O exequente aduz que nas primeiras declarações apresentadas nos autos do inventário nº 0045393- 81.2020.8.27.2729 em trâmite no Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões de Palmas-TO, o Espólio de Élcio Barbosa Garcia informou que possuía créditos a receber das empresas M.G.S Agronegócio LTDA. e G.S Administração de Bens LTDA. Após isso, sustenta uma série de inconsistências ocorridas no tramitar processual, como as respostas evasivas apresentadas pelas empresas M.G.S Agronegócio LTDA. e G.S Administração de Bens LTDA e documentação não condizente com a realidade dos fatos, razão pela qual sustentam a possibilidade de ocorrência de fraude executada pelo devedor e pelas empresas.Assim, requereu a intimação das empresas M.G.S Agronegócio LTDA. e G.S Administração de Bens LTDA para efetuarem o depósito judicial dos valores de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), respectivamente, até o dia 30/05/2025, valor este que supostamente seria pago ao devedor.Requereu também a busca e apreensão de todos os documentos relacionados ao negócio jurídico envolvendo o executado Élcio Barbosa Garcia e as empresas G.S Administração de Bens LTDA. (Rua Rafael de Barros, 380, Sala 09, 3º Andar, Centro, Leme-SP, CEP 13610-200) e M.G.S Agronegócio LTDA (Rua Rafael de Barros, 380, Sala 12-A19, Centro, Leme-SP, CEP 13610-200), a fim de que seja esclarecida toda a negociação realizada entre as partes envolvidas e comprovada eventual fraude contra o credor. Pugna, ainda, pela condenação das empresas G.S Administração de Bens LTDA. e M.G.S Agronegócio LTDA por ato atentatório à dignidade da justiça, mediante multa de até 20% do valor da causa, nos termos do artigo 77, § 2º do CPC. 33.Ao fim, requer a penhora dos imóveis rurais relacionados nas primeiras declarações apresentadas nos autos do inventário nº 0045393-81.2020.8.27.2729 em trâmite no Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões de Palmas-TO, com a consequente expedição de Certidão para fins de averbação no registro de imóveis, bem como que, na sequência, seja determinada a avaliação dos imóveis penhorados.Pois bem.Embora não se ignore a gravidade dos fatos narrados pelo exequente em relação a uma possível fraude, compreende-se que tais ocorrências devem ser devidamente apuradas sob o crivo do contraditório, sobretudo porque as empresas G.S Administração de Bens LTDA. e M.G.S Agronegócio LTDA são terceiras, não sendo possível, neste momento processual, determinar que elas cumpram a obrigação de depositar valores nos autos, visto que a relação, ainda que mantida com o devedor, é indireta à lide.Com efeito, o reconhecimento da fraude contra credores e/ou fraude à execução depende do preenchimento de requisitos, dentre eles, a comprovação de que determinada operação reduziu o credor à insolvência. Ainda que, nesta hipótese, não se esteja fazendo juízo de valor sobre a ocorrência ou não da fraude, não se pode apurar, neste momento, a idoneidade da transação efetivada entre o devedor e as empresas, sendo inviável perquirir, nesta via, se houve, de fato, repasse de valores ao devedor mesmo após a determinação feita pelo juízo da execução.Assim, sobre a transferência do imóvel em si, deve o credor ajuizar o respectivo incidente que vise a apurar eventual ocorrência de fraude à execução.Pela mesma razão, deve ser indeferido o pedido de busca e apreensão de todos os documentos relacionados ao negócio jurídico envolvendo o executado Élcio Barbosa Garcia e as empresas G.S Administração de Bens LTDA. (Rua Rafael de Barros, 380, Sala 09, 3º Andar, Centro, Leme-SP, CEP 13610-200) e M.G.S Agronegócio LTDA (Rua Rafael de Barros, 380, Sala 12-A19, Centro, Leme-SP, CEP 13610-200), posto que tal procedimento foge do escopo da presente lide. Além disso, o pedido de condenação das empresas G.S Administração de Bens LTDA. e M.G.S Agronegócio LTDA por ato atentatório à dignidade da justiça também deve ser rejeitado, visto que não restou configurado, por ora, qualquer hipótese prevista no artigo 774 do CPC.Por fim, quanto ao pedido de penhora de todos os imóveis relacionados nas primeiras declarações apresentadas nos autos do inventário nº 0045393-81.2020.8.27.2729, visando evitar excesso de execução, DETERMINO que o credor apresente as respectivas matrículas dos imóveis que pretende penhorar e limite o pedido de penhora aos imóveis que representem valor suficiente para cobrir a execução.Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos CaramêsJuiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR