Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE MONTIVIDIU Processo n° 0089819-26.2017.8.09.0195Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaParte autora: CARLOS CESAR DE ALVARENGAParte ré: ESPÓLIO DE GEORGE DE RESENDE IPLINSKY rep. NEUSA MARIA BELLINTANI DECISÃO COM FORÇA DE ALVARÁ/OFÍCIOTrata-se, originariamente, de ação monitória ajuizada em 2017 por CARLOS CESAR DE ALVARENGA em face de GEORGE DE RESENDE IPLINSKV.Em 2018, foi prolatada sentença constituindo a prova escrita da ação em título executivo judicial, razão pela qual foi iniciada a fase executiva.Na sequência, o executado originário apresentou impugnação aos cálculos da exequente, todavia, foi rejeitada.Considerando que o executado não realizou o pagamento no prazo legal, foi autorizada a constrição de bens deste.Em consequência, foi expedido alvará para levantamento de R$28.257,00 em favor do exequente. Ainda, no mov. 4, foram bloqueados R$9.590,89, os quais foram transferidos para o exequente, com acréscimos legais, nos termos da decisão de mov. 14 e 19.O exequente foi intimado para se manifestar, mas quedou-se inerte, conforme certidão de mov. 34.Em 23/02/2021 o exequente compareceu aos autos para notificar o falecimento do executado, ocorrido em 17/04/2020, porém não especificou seus pedidos para prosseguimento do feito (mov. 37).Em consequência, o exequente foi intimado para, em até 15 dias, providenciar a sucessão processual, sob pena de extinção do feito (mov. 39).No mov. 41 o exequente indicou a representante pelo Espólio do executado originário, em 2021.Para a regularização do polo passivo, o processo foi suspenso, conforme decisão de mov. 43, datada de 2022.No mov. 45, verifica-se que o advogado do executado originário foi intimado, mas não se manifestou. Além disso, no mov. 50 há citação, via carta com AR, para o Espólio ora executado.No mov. 48 foi requerida a inclusão da inventariante NEUSA MARIA BELLINTANI IPLINSKY no polo passivo, como representante do Espólio.Por sua vez, no mov. 53, houve determinação para retificação da autuação para constar o Espólio em questão como polo passivo. Além disso, foi determinada a citação pessoal da inventariante, no endereço indicado pela exequente.Por fim, foi determinado à Escrivania que expedisse a certidão para averbação premonitória desta ação a fim de que o exequente realize a averbação na matrícula do imóvel matriculado sob nº 40.046 do CRI da Comarca de Rio Verde.Em razão da não localização da inventariante representante do executado, a exequente peticiona no mov. 67 requerendo busca de endereços via sistemas conveniados, bem como a expedição da certidão ordenada no mov. 53.É o breve relatório.Analisando os autos, verifica-se, primeiramente, que não houve cumprimento integral da decisão de mov. 53. Dito isto, EXPEÇA-SE a certidão nos exatos termos da decisão de mov. 53.Com relação ao prosseguimento do feito, AUTORIZO consultas de informações cadastrais da inventariante NEUSA MARIA BELLINTANI IPLINSKY, de forma a viabilizar o contraditório, através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.Insuficientes as medidas, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender pertinente.Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente. GUILHERME BONATO CAMPOS CARAMÊSJuiz de Direito(Em respondência – Decreto Judiciário n° 2.426/2023)