Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goianésia 1ª Vara Cível Processo nº: 0417605-27.2014.8.09.0049 DECISÃO Tendo em vista que a parte exequente não se dignou a indicar bens penhoráveis, nos termos do art. 921, inciso III, c/c art. 513, caput, ambos do CPC, SUSPENDO pelo prazo de 01 (um) ano curso desta execução/cumprimento de sentença. Durante o prazo de suspensão acima referido, os presentes autos devem ser remetidos ao arquivo provisório.Decorrido 01 (um) ano, contado da presente data, intime-se a parte exequente, via DJE, ou pessoalmente, caso seja assistida pela Defensoria Pública, para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, com indicação de providência apta ao prosseguimento regular da execução (art. 309 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás).Conste na intimação a advertência de que, no prazo acima consignado, não será suficiente para promover o regular prosseguimento da execução o mero pedido de vista dos autos, novo requerimento de suspensão ou pedido de providências já realizadas sem sucesso.Caso não haja manifestação da parte exequente no prazo acima consignado, desde já, fica determinado o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, consoante inteligência do § 2º do art. 921 do CPC.Após o arquivamento dos autos, nos termos do art. 310 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, expeça-se Certidão de Crédito em favor da parte exequente, contendo todos os requisitos do referido dispositivo, vedada a cobrança de custas para a expedição. A Escrivania deverá observar ainda o disposto nos arts. 312 e 313 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, desde que localizados bens do devedor passíveis de constrição, na forma do art. 315 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Caso decorram 06 (seis) meses de arquivamento (Súmula 150 STF), intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 921, §5º do CPC).Saliento, por fim, que conforme prevê o § 4° do art. 921 do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do referido artigo. VÔLNEI SILVA FRAISSATJuiz de Direito