Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aruanã Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal DECISÃO Trata-se de ação de execução fiscal promovida objetivando a cobrança de crédito tributário em importância inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Verifica-se que recentemente o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Posteriormente, considerando o mencionado julgado, o Conselho Nacional de Justiça, publicou a Resolução de n.º 547 de 22/02/2024, a qual estabelece como de pequeno valor as execuções fiscais de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) e determina que "Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis". Além disso, é relevante mencionar as Notas Técnicas 06/2023 e 08/2023 do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, que indicam o custo mínimo de uma execução fiscal, considerando o valor da mão de obra, como sendo R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais). Assim, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a aplicação da tese fixada pelo STF no tema nº 1.184 e da Resolução n.º 547/2024 do CNJ ao presente feito. Havendo o requerimento, concedo, desde já, o prazo improrrogável de 90 (noventa dias), para adoção das medidas úteis ao prosseguimento da execução, nos termos do art.1º,§5º da resolução n.º 547/2024. Transcorrido tal prazo sem manifestação, será extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, conforme Tema 1.184 do STF. Cumpra-se. Aruanã, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz Substituto (Decreto Judiciário n.º 1.388/2025).