Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA2ª VARA CÍVELRUA VERSALES, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, 74968970Processo nº: 5299029-21.2025.8.09.0011.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível.Polo ativo: Isaque De Oliveira Ximenes.Polo passivo: Oi S.a. - Em Recuperacao Judicial.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por Isaque De Oliveira Ximenes, em face de Oi S.a. - Em Recuperacao Judicial, devidamente qualificas nos autos em epígrafe.Narra o autor que foi surpreendido com a informação de que seu nome estava inserido nos órgãos de proteção ao crédito devido a um débito no valor de R$ 122,61 (cento e vinte e dois reais e sessenta e um centavos) junto à requerida.Relata que realizou uma pesquisa no Serasa e constatou que seu nome constava com a indicação “Limpe seu nome”. Afirma que
trata-se de dívida prescrita e, ao final, requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. No mérito, pugna que seja declarada sua inexigibilidade por prescrição, com consequente determinação de baixa nos cadastros de inadimplentes, junto a plataforma Serasa Limpa Nome, bem como condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 35.000,00 (trinta cinco mil reais). Pugnou pela concessão da assistência judiciária.Acostou documentação para análise no evento n. 1. É o relatório. Decido.De início, extrai-se do caderno processual que a parte Requerente pleiteou o benefício da assistência judiciária gratuita, em razão da sua insuficiência financeira.Assegurado o acesso à justiça de forma gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos (art. 5°, LXXIV da Constituição Federal), o Código de Processo Civil de 2015define,expressamente, a possibilidade de formulação do pleito assistencial a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.Entretanto, não se pode olvidar que, muito embora exista uma presunção em favor da declarante sobre o estado de hipossuficiência, cabe ao juiz a análise do conjunto probatório demonstrado nos autos. Neste viés, entendo que a documentação apresentada pelo requerente seja suficiente ao acolhimento da assistência judiciária. Com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de assistência judiciária.Analisando-se as questões pontuais do processo, vejo que deverá este ser suspenso.Tem-se que, diante da decisão proferida nos Recursos Especiais n.º 2092190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, pelos quais se discute “se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”, fora pelo Ministro Relator determinado “que suspendam a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria”, conforme decisão de afetação publicada no DJe de 11/6/2024.Neste sentido:PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. LICITUDE. DANO MORAL.1. Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome devedor em plataformas d acordo ou de renegociação de débitos. 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ – RECURSO ESPECIAL Nº 2.092.190 – SP (2023/0295471-4).Ante o exposto, determino a suspensão da presente ação até o julgamento do recurso indicado, pelo fato do assunto em questão fazer parte do Tema 1264, em sede de Repercussão Geral.Intimem-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito em respondência – Dec. Jud. 1161/2025(assinado eletronicamente)Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
28/04/2025, 00:00