Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Santa Cruz de Goiás - Juizado Especial Cível Estado de Goiás Autos: 5318632-78.2025.8.09.0141 Polo ativo: Wilson Damasio Lenza Da Silva Polo passivo: W. P. Guimaraes Neto E Marques Ltda Decisão: Visando garantir a execução e tendo como premissas a celeridade e a máxima efetividade na prestação jurisdicional, bem como observando-se a ordem preferencial descrita no artigo 835 do Código de Processo Civil/2015 determino o seguinte: a) Arresto ou penhora online de ativos financeiros através do Bacenjud, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, devendo a serventia, no prazo de 48 horas, liberar valores excedentes. b) Insuficientes os valores penhorados/arrestados, determino que seja inserida a restrição para transferência dos veículos eventualmente localizados em nome da parte executada por meio do Renajud (CPC/2015, art. 835, IV). c) Seja designada a data para realização de sessão conciliatória com 40 (quarenta) dias de antecedência. d) Deverá a secretaria proceder uma das seguintes providências, conforme o caso de: 1. Penhora online do valor total: expedir carta de citação e intimação por "AR" do executado, se ainda não citado no balcão, para os termos da execução e comparecimento à sessão conciliatória já designada, devendo se manifestar sobre os valores arrestados, no prazo legal, sob pena de conversão em penhora e levantamento pelo exequente; 2. Penhora online de valor parcial ou sem valor: expedir mandado de execução ou carta precatória (citação, penhora, avaliação e intimação) para a parte executada pagar a dívida em 03 (três) dias contados da citação, devendo no caso de não pagamento e nem proposto o parcelamento o Sr. Oficial de Justiça proceder a penhora de bens e/ou veículos quantos bastem a satisfação da dívida, caso em que poderá se utilizar das prerrogativas do artigo 12 da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo ainda relatar a situação patrimonial do executado, caso não seja possível realizar a penhora total de bens. No mesmo mandado deve constar a intimação da parte executada da sessão conciliatória já designada, podendo na audiência oferecer embargos verbalmente ou por escrito, mas sem efeito suspensivo automático da execução, devendo ainda o Oficial de Justiça dar ciência da penhora e bloqueio de veículos ao executado, se realizados. Não sendo localizada a parte devedora ou inexistindo bens penhoráveis, determino a secretaria que proceda intimação da parte exequente para se manifeste, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se. Este ato vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento n° 002/2012, do Ofício Circular n° 161/2020 e do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n° 10//2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Cruz de Goiás, 27 de abril de 2025. NIVALDO MENDES PEREIRA Juiz de Direito Assinatura automática