Execução de Título ExtrajudicialLevantamento de ValorLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/07/2019
Valor da Causa
R$ 124.847,09
Órgão julgador
Goianésia - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
JOANITA QUEIROZ
Autor
MILTON CEZAR PEREIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Processo Arquivado
09/06/2025, 17:11
Anotação de Débito
09/06/2025, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goianésia 1ª Vara Cível Processo nº: 5411870-49.2019.8.09.0049 DECISÃO Ante as tentativas infrutíferas de buscas de bens e valores em nome da parte executada, SUSPENDO o curso deste feito, pelo prazo de 01 (um) ano.Decorrido 01 (um) ano, contado da presente data, intime-se a parte exequente, via DJE, ou pessoalmente, caso seja assistida pela Defensoria Pública, para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, com indicação de providência apta ao prosseguimento regular da execução (art. 309 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás – CNPFJ/CGJGO).Conste na intimação a advertência de que, no prazo acima consignado, não será suficiente para promover o regular prosseguimento da execução o mero pedido de vista dos autos, novo requerimento de suspensão ou pedido de providências já realizadas sem sucesso.Caso não haja manifestação da parte exequente no prazo acima consignado, desde já, fica determinado o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, consoante inteligência do § 2º do art. 921 do CPC.Após o arquivamento dos autos, nos termos do art. 310 do CNPFJ/CGJGO, expeça-se Certidão de Crédito em favor da parte exequente, contendo todos os requisitos do referido dispositivo, vedada a cobrança de custas para a expedição. A Escrivania deverá observar ainda o disposto nos arts. 312 e 313 do CNPFJ/CGJGO.Os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, desde que localizados bens do devedor passíveis de constrição, na forma do art. 315 do CNPFJ/CGJGO.Caso decorram 03 (três) anos de arquivamento (Súmula 150 STF), intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 921, §5º do CPC).Saliento, por fim, que conforme prevê o § 4° do art. 921 do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do referido artigo.Intimem-se. Cumpra-se.Goianésia-GO, data do sistema. VÔLNEI SILVA FRAISSATJuiz de Direito
28/04/2025, 00:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joanita Queiroz - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Execução Frustrada - 17/04/2024 11:17:41)
27/04/2025, 10:49
Término da Suspensão do Processo
18/04/2025, 03:00
(Por 365 dias)
18/04/2024, 14:09
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Execução Frustrada
17/04/2024, 11:17
P/ DECISÃO
05/04/2024, 14:15
Intimar para manifestação em 5 dias, sob pena de extinção/suspensão
15/03/2024, 17:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joanita Queiroz - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
15/03/2024, 17:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joanita Queiroz - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 02/02/2024 15:05:33)
02/02/2024, 15:06
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
02/02/2024, 15:05
Encaminhado ao CACE para a utilização do SISBAJUD e RENAJUD
04/12/2023, 18:25
Despacho -> Mero Expediente
03/12/2023, 22:23
Para (Polo Ativo) Joanita Queiroz (Referente à Mov. Certidão Expedida (04/08/2023 11:25:34))