Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: VALDEIR DE JESUS SOUZA2º
APELANTE: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A1º
APELADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A2º
APELADO: VALDEIR DE JESUS SOUZA VOTO 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE E DA PRETENSÃO RECURSAL: Na origem, “Valdeir de Jesus Souza”, servidor de provimento efetivo do Município de Goiânia, ocupante do cargo de “Guarda Municipal”, ajuizou ação colimando a declaração de nulidade do “contrato de cartão de crédito consignado nº 36811337” – que rendeu ensejo à realização de descontos mensais nos seus contracheques, no valor de R$ 79,94 (setenta e nove reais e noventa e quatro centavos) –, alegando para tal que a sua adesão deu-se a reboque de “erro substancial”, eis que “a [instituição financeira] Requerida ofertou ao Requerente (hipossuficiente) um empréstimo consignado, [sendo que] jamais solicitou [o mútuo] na modalidade de cartão de crédito consignado”. O magistrado “a quo”, na sentença apelada, dirimiu o julgamento de procedência parcial dos pedidos da ação, apontando que, a despeito “[da realização de] três saques nos valores de R$ 1.191,22 (mil cento e noventa e um reais e vinte e dois centavos), R$ 894,06 (oitocentos e noventa e quatro reais e seis centavos) e R$ 2.226,18 (dois mil duzentos e vinte e seis reais e dezoito centavos), nas datas de 07/01/2012, 13/12/2012 e 19/09/2019 […], [e ainda o] uso do cartão em diversas ocasiões, conforme detalhado nas faturas apresentadas nos autos pela instituição bancária […], [não houve] orientação adequada ao consumidor acerca das características e condições da modalidade de crédito concedida, em clara violação aos deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor” (grifei) Com esses fundamentos, a sentença recorrida houve por: (i) converter o contrato de cartão de crédito em contrato de empréstimo consignado, mediante o recálculo da dívida desde o início da contratação; (ii) condenar o Banco à restituição simples dos valores eventualmente pagos em excesso; (iii) condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); (iv) condenar as partes ao pagamento “pro rata” das verbas de sucumbência. Nas suas razões recursais, o autor “Valdeir de Jesus Souza”, 1º Apelante, pugna pela reforma parcial da sentença recorrida para o escopo de obter: (i) a condenação do Banco à restituição em dobro dos valores pagos em excesso; (ii) o reconhecimento do decaimento mínimo dos pedidos, com a condenação do Banco apelado ao pagamento da integralidade das verbas de sucumbência. Noutro giro, “Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A”, 2º Apelante, aduz, em síntese, que: (i) há materializada a prescrição trienal; (ii) “[o exame do] contrato, do histórico de consumo e das demais telas anexadas à defesa […] [permite aquilatar] o inequívoco intuito de contratação do cartão de crédito consignado pela parte recorrida, como, também, que ela se beneficiou diretamente de todas das vantagens por ele proporcionadas […]; (iii) “o contrato de cartão de crédito consignado (objeto da lide) apresenta cláusulas claras, na qual constam a solicitação e o envio do cartão (foram enviados guia de boas-vindas e cartilha explicativa sobre o cartão). Além do mais, há informações sobre a forma de pagamento e realização do saque”; (iv) não há configurado o dano moral, e que o valor arbitrado para a indenização é desproporcional; (v) “[deve ser] determinada a compensação/depósito em juízo de todos os valores disponibilizados pelo Banco Réu em favor da parte autora”; (vi) a parte autora deve ser condenada nas iras da litigância de má-fé. Com azo nesses argumentos, pugna pelo provimento do recurso que interpôs para o escopo de ser reformada “no todo” a sentença apelada, com o julgamento de improcedência dos pedidos da ação. 2. DA ADMISSIBILIDADE: 2.1. DA PORÇÃO NÃO COGNOSCÍVEL DO 2º APELO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. QUESTÃO RESOLVIDA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO: Em proêmio, registro a impossibilidade de cognição do recurso de apelação cível interposto pelo “Banco Olé Bonsucesso S/A” (2º Apelo), na extensão relativa à (possível) “prescrição trienal”. Com efeito e, conforme se depura do histórico do sistema PROJUDI/PJD, a matéria em questão foi previamente suscitada e decidida no ato judicial visto no mov. 73, contra o qual o Banco prejudicado deixou de se insurgir mediante a interposição de recurso, operando-se, de consequência, a preclusão consumativa “pro judicato”. A propósito: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA EM DESPACHO SANEADOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO NOVAMENTE TRATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM APELAÇÃO DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 487, INCISO II, C.C. 1.015, II, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO […] nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015, a decisão que aprecia requerimento da parte sobre prescrição trata de questão relacionada ao próprio mérito da causa. Logo, esse decisum submete-se ao disposto no inciso II do art. 1.015 do novo CPC, o qual estabelece o cabimento de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre o ‘mérito do processo’. 5. Por essa razão, havendo expressa previsão legal de cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versar sobre o mérito do processo, o que inclui, a teor do art. 487, inciso II, do CPC/2015, a questão relativa à ocorrência da prescrição, não há como afastar a ocorrência da preclusão consumativa na hipótese […] (STJ, REsp 1.972.877/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/9/2022) (grifei) Face a isso, NÃO CONHEÇO DO 2º APELO NA REFERIDA EXTENSÃO. Feita a clivagem necessária, passo ao exame da porção cognoscível do 1º e 2º Apelos. 3. DO MÉRITO: Este e. Tribunal de Justiça, considerando a multiplicidade de processos referentes ao tema “Cartão de Crédito Consignado”, editou a Súmula n.º 63, in verbis: ENUNCIADO: Os empréstimos concedidos na modalidade ‘Cartão de Crédito Consignado’ são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas de parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto (Data da Aprovação: 17/9/2018.) Dentre os fundamentos utilizados para subsidiar o posicionamento assentado, destaca-se a necessidade de observância dos princípios da boa-fé, da informação e da transparência, que imputam ao fornecedor o encargo de prestar todas as informações, de modo claro e preciso, sobre o produto ou serviço que está sendo ofertado. Assim, quando o fornecedor violar os princípios e deveres enumerados, impor-se-á a aplicação da Súmula nº 63 do TJGO. De modo diverso, isto é, nas situações em que se verificar que a instituição financeira disponibilizou informações adequadas sobre o produto contratado, não socorrerá ao consumidor a alegação de abusividade para justificar a anulação do ajuste ou a conversão para a modalidade de empréstimo consignado. Nessa direção: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO CABIMENTO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO LEGÍTIMA [...] Conforme assentado no acórdão recorrido, o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado. Diante disso não há como acolher a pretensão da parte autora de limitação da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado aplicada ao empréstimo pessoal consignado público, uma vez que a contratação cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo efetivamente utilizado do serviço contratado [...] (STJ, AgInt no AREsp 1.518.630, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 5/11/2019) (grifei) Com entendimento análogo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. USO DO PRODUTO PARA SAQUE COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. Na situação fática em que o consumidor contrata empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado e dele se vale para realização de saque complementar, não prospera a alegação de que pretendia, em verdade, contratar empréstimo consignado. Assim, mesmo ao considerar as dificuldades de compreensão próprias dos contratos bancários em geral, a efetivação de saque complementar é absolutamente incompatível com a intenção de contrair empréstimo consignado, pois
APELANTE: VALDEIR DE JESUS SOUZA2º
APELANTE: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A1º
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APELADO: VALDEIR DE JESUS SOUZA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE SAQUES COMPLEMENTARES E COMPRAS. SÚMULA 63 DO TJGO. JUÍZO DE DISTINÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra a sentença que dirimiu o julgamento de procedência parcial dos pedidos da ação para: (i) converter o contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado, conforme a Súmula nº 63, do TJGO; (ii) condenar o Banco requerido à restituição simples dos valores cobrados em excesso; (iii) condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); (iv) condenar as partes ao pagamento “pro rata” das verbas de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cognoscível a preliminar de prescrição; e (ii) saber se é aplicável à espécie a Súmula 63, do TJGO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Por se verificar a exumação de questão preclusa – eis que previamente resolvida em decisão interlocutória não sindicada por agravo de instrumento –, não se conhece do 2º apelo na extensão pertinente à prejudicial de mérito da prescrição. 4. Os julgados que embasaram a edição do enunciado da Súmula 63, do TJGO, tratam de situações em que os consumidores, devido à falha do dever de informação, acreditaram que haviam contratado, tão somente, empréstimo consignado, situação diversa do caso concreto. 5. A realização de compras e saques complementares incompatibiliza-se com a propalada intenção de somente contratar empréstimo pessoal consignado. 6. Configurado que o consumidor usufruiu das funcionalidades do cartão de crédito consignado, não pode agora sustentar desconhecer os termos avençados, obtendo verdadeira vantagem indevida, devendo, portanto, ser reconhecida a validade da contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. 2º Apelo conhecido em parte e, nesta extensão, provido. 1º Apelo prejudicado. Tese de julgamento: "1. A utilização do cartão de crédito para a realização de saques e compras afasta a aplicação da Súmula nº 63 do TJGO”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80; art. 98, §3º; art. 487, II; art. 1015, II; CDC, art. 6º, III; art. 47; art. 52, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.518.630; TJGO, Apelação Cível 5651425-48.2021.8.09.0137; TJGO, Súmula 63; AC 5668960-58.2022.8.09.0006. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5577383-14.2021.8.09.0174, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade votos, em conhecer em parte da Segunda Apelação Cível e, nessa extensão, provê-la, restando prejudicada a Primeira Apelação Cível, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator o Desembargador William Costa Mello e o Desembargador Héber Carlos de Oliveira. Presidiu a sessão o Desembargador Átila Naves Amaral. Fez-se presente como representante da Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Mozart Brum Silva. Goiânia, 22 de abril de 2025. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTARelatorP/LB
Ementa - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE SAQUES COMPLEMENTARES E COMPRAS. SÚMULA 63 DO TJGO. JUÍZO DE DISTINÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra a sentença que dirimiu o julgamento de procedência parcial dos pedidos da ação para: (i) converter o contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado, conforme a Súmula nº 63, do TJGO; (ii) condenar o Banco requerido à restituição simples dos valores cobrados em excesso; (iii) condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); (iv) condenar as partes ao pagamento “pro rata” das verbas de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cognoscível a preliminar de prescrição; e (ii) saber se é aplicável à espécie a Súmula 63, do TJGO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Por se verificar a exumação de questão preclusa – eis que previamente resolvida em decisão interlocutória não sindicada por agravo de instrumento –, não se conhece do 2º apelo na extensão pertinente à prejudicial de mérito da prescrição. 4. Os julgados que embasaram a edição do enunciado da Súmula 63, do TJGO, tratam de situações em que os consumidores, devido à falha do dever de informação, acreditaram que haviam contratado, tão somente, empréstimo consignado, situação diversa do caso concreto. 5. A realização de compras e saques complementares incompatibiliza-se com a propalada intenção de somente contratar empréstimo pessoal consignado. 6. Configurado que o consumidor usufruiu das funcionalidades do cartão de crédito consignado, não pode agora sustentar desconhecer os termos avençados, obtendo verdadeira vantagem indevida, devendo, portanto, ser reconhecida a validade da contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. 2º Apelo conhecido em parte e, nesta extensão, provido. 1º Apelo prejudicado. Tese de julgamento: "1. A utilização do cartão de crédito para a realização de saques e compras afasta a aplicação da Súmula nº 63 do TJGO”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80; art. 98, §3º; art. 487, II; art. 1015, II; CDC, art. 6º, III; art. 47; art. 52, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.518.630; TJGO, Apelação Cível 5651425-48.2021.8.09.0137; TJGO, Súmula 63; AC 5668960-58.2022.8.09.0006. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL Nº 5577383-14.2021.8.09.0174COMARCA: GOIÂNIARELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA1º
cuida-se de formas distintas de obtenção de crédito [...] SÚMULA 63 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISTINGUISHING. 4. O caso em análise não se enquadra nos precedentes que deram origem ao enunciado da Súmula 63 deste Tribunal de Justiça, pois tratavam de situações em que os consumidores acreditaram que haviam contratado tão somente empréstimo consignado, o que era evidenciado pelo fato de jamais terem utilizado o cartão para compras a crédito e/ou transações diversas, como saques complementares, devendo ser aplicado o distinguishing entre o precedente sumulado e o caso em apreço, no qual a consumidora utilizou o produto contratado para efetivação de saque complementar. [...] (TJGO, Apelação Cível 5651425-48.2021.8.09.0137, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, DJe de 25/10/2023) (grifei) Diante dessa premissa e, passando ao exame da situação destes autos, verifico que os documentos coligidos com a peça de Contestação (contrato, faturas do cartão de crédito e comprovantes de transferências) comprovam que o consumidor fez uso regular do produto contratado (em 30/04/2009), haja vista ter realizado 03 (três) saques complementares, a saber: (i) R$ 1.191,22 (mil cento e noventa e um reais e vinte e dois centavos), em 07/01/2022; (ii) R$ 894,06 (oitocentos e noventa e quatro reais e seis centavos), em 13/12/2012; (iii) R$ 2.226,18 (dois mil duzentos e vinte e seis reais e dezoito centavos), em 18/09/2019. Não bastasse esta constatação, também verifico que o consumidor efetivamente fez uso do plástico do cartão de crédito para realizar compras, conforme comprovam as faturas coligidas à peça de Contestação (mov. 31). Decerto que, tendo o consumidor usufruído das funcionalidades do cartão de crédito consignado, não pode agora sustentar desconhecer os termos avençados, obtendo verdadeira vantagem indevida, devendo, portanto, ser reconhecida a validade do pacto e dos descontos. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO PARA SAQUES. DESCONTO DE PARCELA MÍNIMA SOBRE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). EXPRESSA AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. LEGALIDADE. SÚMULA 63 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFASTADA. JUÍZO DE DISTINÇÃO […] 2. Evidenciado nos autos que a parte autora teve plena ciência do que estava contratando, haja vista que realizou diversos saques/compras, inexistindo, portanto, qualquer abusividade ou ilegalidade por parte da instituição bancária, deve ser declarado válido o contrato entabulado entre as partes e reformada a sentença impugnada para julgar improcedentes os pedidos iniciais da parte autora. 3. Por corolário, não demonstrada a prática de conduta dolosa ou antijurídica na contratação e julgados improcedentes os pedidos da parte autora, restam prejudicados os pedidos de restituição do indébito em dobro e de indenização por danos morais […] (TJGO, Apelação Cível 5668960-58.2022.8.09.0006, Rel. Des. ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, DJe de 24/06/2024) (grifei) Como resultado, não se há falar em readequação da modalidade contratual, restituição dos valores pagos e, nem tampouco, na condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Não obstante, rejeito o requerimento de condenação do autor nas iras da litigância de má-fé, haja vista que não configurada quaisquer das situações a que alude o art. 80, e incisos, do CPC. 5. DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE da apelação cível interposta por “Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A” (2º Apelo) e DOU-LHE PROVIMENTO para o escopo de reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos da ação. 1º APELO PREJUDICADO. Em razão do decaimento da totalidade dos pedidos, condeno o autor/apelado ao pagamento da integralidade das verbas de sucumbência, mediante a ressalva da suspensão da exigibilidade das verbas referidas na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É o voto. Goiânia, 22 de abril de 2025. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTARelator(01) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5577383-14.2021.8.09.0174COMARCA: GOIÂNIARELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA1º
28/04/2025, 00:00