Execução de Título Extrajudicial 5872614-83.2023.8.09.0087 - TJGO | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Requisitos
Títulos de Crédito
Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJGO
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
27/12/2023
Valor da Causa
R$ 12.275,26
Órgão julgador
2ª Vara (cível e Ambiental)
Partes do Processo
RAMON AUTO MARCAS LTDA ME
CNPJ
37.***.***.0001-80
Mostrar
Autor
RAFAEL FARIAS DE OLIVEIRA
CPF
083.***.***-18
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Intimação Efetivada
11/05/2026, 09:30
Ato Ordinatório
11/05/2026, 09:21
Intimação Expedida
11/05/2026, 09:21
Juntada de Documento
08/05/2026, 18:31
Certidão Expedida
25/04/2026, 12:26
Certidão Expedida
25/04/2026, 12:22
Juntada -> Petição
22/04/2026, 15:14
Intimação Efetivada
07/04/2026, 13:13
Ato Ordinatório
07/04/2026, 12:56
Intimação Expedida
07/04/2026, 12:56
Decisão -> deferimento
07/04/2026, 10:14
Juntada de Documento
25/03/2026, 15:41
Autos Conclusos
18/03/2026, 17:54
Juntada -> Petição
18/03/2026, 16:24
Intimação Efetivada
23/02/2026, 16:12
Ver todas as movimentações (82)
Todas as movimentações
(82)
Intimação Efetivada
11/05/2026, 09:30
Ato Ordinatório
11/05/2026, 09:21
Intimação Expedida
11/05/2026, 09:21
Juntada de Documento
08/05/2026, 18:31
Certidão Expedida
25/04/2026, 12:26
Certidão Expedida
25/04/2026, 12:22
Juntada -> Petição
22/04/2026, 15:14
Intimação Efetivada
07/04/2026, 13:13
Ato Ordinatório
07/04/2026, 12:56
Intimação Expedida
07/04/2026, 12:56
Decisão -> deferimento
07/04/2026, 10:14
Juntada de Documento
25/03/2026, 15:41
Autos Conclusos
18/03/2026, 17:54
Juntada -> Petição
18/03/2026, 16:24
Intimação Efetivada
23/02/2026, 16:12
Ato Ordinatório
23/02/2026, 16:02
Intimação Expedida
23/02/2026, 16:02
Certidão Expedida
23/02/2026, 16:00
Alvará Expedido
23/02/2026, 10:34
Certidão Expedida
13/02/2026, 14:23
Intimação Efetivada
14/01/2026, 15:32
Intimação Efetivada
14/01/2026, 15:32
Decisão -> Indeferimento
14/01/2026, 15:25
Intimação Expedida
14/01/2026, 15:25
Intimação Expedida
14/01/2026, 15:25
Autos Conclusos
10/12/2025, 14:14
Juntada -> Petição
23/10/2025, 08:55
Intimação Efetivada
02/10/2025, 12:21
Ato Ordinatório
02/10/2025, 12:14
Intimação Expedida
02/10/2025, 12:14
Juntada -> Petição
01/10/2025, 18:11
Intimação Efetivada
22/09/2025, 14:13
Ato Ordinatório
22/09/2025, 14:01
Intimação Expedida
22/09/2025, 14:01
Juntada de Documento
22/09/2025, 13:49
Juntada -> Petição
14/08/2025, 14:10
Certidão Expedida
13/08/2025, 13:58
Certidão Expedida
13/08/2025, 13:45
Intimação Efetivada
22/07/2025, 17:32
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
22/07/2025, 17:25
Intimação Expedida
22/07/2025, 17:25
Autos Conclusos
11/07/2025, 15:41
Juntada de Documento
05/06/2025, 17:41
Certidão Expedida
02/06/2025, 15:01
Alvará Expedido
02/06/2025, 13:46
Juntada de Documento
28/05/2025, 19:07
Certidão Expedida
26/05/2025, 17:50
Juntada -> Petição
23/05/2025, 17:10
Juntada -> Petição
08/05/2025, 19:18
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II, 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade. Itumbiara–GO. CEP: 75.528-370. Telefone: (64) 2103-4346. E-mail:
[email protected]
Número: 5872614-83.2023.8.09.0087 Requerente: RAMON AUTO MARCAS LTDA Requerido(a): RAFAEL FARIAS DE OLIVEIRA Natureza: AÇÃO DE EXECUÇÃO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por RAMON AUTO MARCAS LTDA em desfavor de RAFAEL FARIAS DE OLIVEIRA, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Frutífera a penhora de ativos financeiros em conta bancária de sua titularidade (evento 20), a parte executada compareceu aos autos, oportunidade em que opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE sob os argumentos de excesso de execução e de impenhorabilidade da quantia de R$ 897,80 (oitocentos e noventa e sete reais e oitenta centavos) em razão da sua natureza salarial (evento 23). Instada a manifestar (eventos 26/27), a parte exequente requereu a rejeição da exceção (evento 28). Vieram-me os autos conclusos (evento 29). É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é admitida em hipóteses excepcionais, notadamente quando não se verificar presentes as condições da ação ou se o título não preencher os requisitos de exequibilidade ou contiver algum vício que o torne nulo, sendo matérias que normalmente possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que não exijam dilação probatória (TJGO, 4ª Câmara Cível, Fonte: DJ de 03/06/2024, Rel.: Des. Sebastião de José de Assis Neto, Proc./Rec.: 5154168-84.2024.8.09.0072). Acerca da questão posta à apreciação deste Juízo, o art. 832 do CPC dispõe que “não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis”, e o art. 833 do mesmo diploma enumera os bens impenhoráveis, dentre eles “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” que trata da hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, recaindo sobre o executado o ônus de comprovar a natureza dos valores penhorados. Compulsando os autos, observo que a parte executada não logrou demonstrar que a quantia de R$ 897,80 (oitocentos e noventa e sete reais e oitenta centavos), bloqueada pelo sistema Sisbajud em conta bancária de sua titularidade junto à Caixa Econômica Federal, de fato, possui natureza salarial e, portanto, impenhorável, vez que não comprovou a origem dos recursos, o valor da eventual remuneração mensal auferida e que a manutenção da constrição possui a aptidão de comprometer a manutenção própria e de sua família, sendo certo que o extrato bancário juntado aos autos por si só é insuficiente para o fim pretendido. Deste modo, não havendo nos autos prova pré-constituída do direito alegado, ônus que incumbia à parte executada, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, e tendo em vista que a exceção de pré-executividade não admite dilação probatória, a sua rejeição é medida que se impõe, na linha da jurisprudência do TJGO, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VERBA SALARIAL. NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A exceção de pré-executividade, instrumento erigido pela doutrina e pela jurisprudência, é cabível apenas nas hipóteses de defeito formal ou nulidade que se evidencie de plano, passível de ser pronunciado por ato de ofício pelo juiz, isto é, de ordem pública, ou aquelas que, ao serem objeto de alegação pela parte, não demandem qualquer dilação probatória para sua demonstração. 2 e 3. (...). 4. Não tendo a parte agravante se desincumbido do ônus de demonstrar, através de documentos legíveis, que o valor penhorado são provenientes de salários e/ou remunerações, não ha que se falar em impenhorabilidade. 5. Agravo de instrumento conhecido mas desprovido. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Fonte: DJ de 27/11/2023, Rel.: Des. William Costa Mello, Proc./Rec.: 5198517-16.2023.8.09.0006) - grifei. Por último, tendo em vista que a alegação de excesso de execução é objeto dos embargos em apenso e que a parte executada não se insurgiu quanto aos demais bloqueios realizados perante as demais instituições financeiras, sem delongas, rejeito a exceção de pré-executividade oposta (evento 23). Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, pois descabida a condenação quando em exceção de pré-executividade rejeitada (STJ, 1ª Turma - por unanimidade, AgInt no REsp 1.644.743/SP, Rel.: Min. Napoleão Nunes Mais Filho, julgado em 24/03/2019). Preclusa a decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia de R$ 1.510,93 (mil, quinhentos e dez reais e noventa e três centavos) e seus acréscimos (evento 20 - arquivo 03). Sendo necessário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os seus dados bancários. Ainda, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Oportunamente, volvam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data da inclusão. assinado digitalmente Guilherme Sarri Carreira Juiz de Direito
Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade
27/04/2025, 10:56
Intimação Efetivada
27/04/2025, 10:56
Intimação Efetivada
27/04/2025, 10:56
Autos Conclusos
04/02/2025, 17:20
Juntada -> Petição
05/11/2024, 17:40
Ato Ordinatório
11/10/2024, 14:09
Intimação Efetivada
11/10/2024, 14:09
Juntada -> Petição
09/10/2024, 12:06
Ato Ordinatório
26/09/2024, 15:37
Juntada -> Petição
26/09/2024, 15:09
Intimação Efetivada
17/09/2024, 13:25
Ato Ordinatório
17/09/2024, 13:25
Juntada de Documento
17/09/2024, 10:49
Certidão Expedida
18/07/2024, 17:26
Juntada -> Petição
17/07/2024, 18:40
Decisão -> deferimento
02/07/2024, 15:59
Intimação Efetivada
02/07/2024, 15:59
Autos Conclusos
02/07/2024, 12:25
Juntada -> Petição
11/06/2024, 17:54
Ato Ordinatório
29/05/2024, 12:27
Intimação Efetivada
29/05/2024, 12:27
Certidão Expedida
08/03/2024, 10:14
Citação Efetivada
05/02/2024, 01:48
Citação Efetivada
05/02/2024, 00:57
Citação Expedida
17/01/2024, 02:34
Expedição de Documento
15/01/2024, 16:29
Decisão -> deferimento
15/01/2024, 14:26
Intimação Efetivada
15/01/2024, 14:25
Ato Ordinatório
29/12/2023, 10:38
Processo Distribuído
27/12/2023, 12:19
Autos Conclusos
27/12/2023, 12:19
Peticão Enviada
27/12/2023, 12:19
Documentos
Ato Ordinatório
•
11/05/2026, 09:21
Ato Ordinatório
•
07/04/2026, 12:56
Decisão
•
07/04/2026, 10:14
Ato Ordinatório
•
23/02/2026, 16:02
Decisão
•
14/01/2026, 15:25
Ato Ordinatório
•
02/10/2025, 12:14
Ato Ordinatório
•
22/09/2025, 14:01
Decisão
•
22/07/2025, 17:25
Decisão
•
27/04/2025, 10:56
Ato Ordinatório
•
11/10/2024, 14:09
Ato Ordinatório
•
26/09/2024, 15:37
Ato Ordinatório
•
17/09/2024, 13:25
Decisão
•
02/07/2024, 15:59
Ato Ordinatório
•
29/05/2024, 12:27
Decisão
•
15/01/2024, 14:25
Ver todos os documentos (16)
Todos os documentos
(16)
Ato Ordinatório
•
11/05/2026, 09:21
Ato Ordinatório
28/04/2025, 00:00
•
07/04/2026, 12:56
Decisão
•
07/04/2026, 10:14
Ato Ordinatório
•
23/02/2026, 16:02
Decisão
•
14/01/2026, 15:25
Ato Ordinatório
•
02/10/2025, 12:14
Ato Ordinatório
•
22/09/2025, 14:01
Decisão
•
22/07/2025, 17:25
Decisão
•
27/04/2025, 10:56
Ato Ordinatório
•
11/10/2024, 14:09
Ato Ordinatório
•
26/09/2024, 15:37
Ato Ordinatório
•
17/09/2024, 13:25
Decisão
•
02/07/2024, 15:59
Ato Ordinatório
•
29/05/2024, 12:27
Decisão
•
15/01/2024, 14:25
Ato Ordinatório
•
29/12/2023, 10:38