Execução de Título Extrajudicial 5925890-75.2024.8.09.0125 - TJGO | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJGO
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 170.196,07
Órgão julgador
Vara Judicial
Processos relacionados
1° Grau · TJGO · Execução de Título Extrajudicial · Vara Judicial
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL SA
CNPJ
00.***.***.0001-91
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Autor
JOSE EDUARDO DE MORAES
CPF
282.***.***-68
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
BRYAN MIOTTO
OAB/GO 31121
·
Representa: Autor
ANA CLAUDIA DE SOUSA
OAB/GO 32124
·
Representa: Réu
Movimentações
Juntada -> Petição
13/05/2026, 14:54
Mandado Cumprido
13/05/2026, 10:37
Mandado Cumprido
10/05/2026, 11:05
Mandado Expedido
07/05/2026, 09:36
Juntada de Documento
04/05/2026, 18:01
Mandado Cumprido
30/04/2026, 14:47
Juntada -> Petição
30/04/2026, 10:13
Juntada -> Petição
29/04/2026, 11:37
Mandado Expedido
28/04/2026, 09:56
Intimação Efetivada
27/04/2026, 21:11
Intimação Efetivada
27/04/2026, 21:11
Intimação Efetivada
27/04/2026, 21:11
Intimação Expedida
27/04/2026, 21:06
Decisão -> Deferimento em Parte
27/04/2026, 21:06
Intimação Expedida
27/04/2026, 21:06
Ver todas as movimentações (89)
Todas as movimentações
(89)
Juntada -> Petição
13/05/2026, 14:54
Mandado Cumprido
13/05/2026, 10:37
Mandado Cumprido
10/05/2026, 11:05
Mandado Expedido
07/05/2026, 09:36
Juntada de Documento
04/05/2026, 18:01
Mandado Cumprido
30/04/2026, 14:47
Juntada -> Petição
30/04/2026, 10:13
Juntada -> Petição
29/04/2026, 11:37
Mandado Expedido
28/04/2026, 09:56
Intimação Efetivada
27/04/2026, 21:11
Intimação Efetivada
27/04/2026, 21:11
Intimação Efetivada
27/04/2026, 21:11
Intimação Expedida
27/04/2026, 21:06
Decisão -> Deferimento em Parte
27/04/2026, 21:06
Intimação Expedida
27/04/2026, 21:06
Intimação Expedida
27/04/2026, 21:05
Mandado Expedido
26/04/2026, 11:16
Juntada -> Petição
08/04/2026, 09:53
Juntada de Documento
18/02/2026, 14:14
Intimação Efetivada
04/02/2026, 18:12
Autos Conclusos
04/02/2026, 17:35
Intimação Expedida
04/02/2026, 17:34
Ofício(s) Expedido(s)
04/02/2026, 17:34
Juntada -> Petição
04/02/2026, 15:04
Intimação Efetivada
14/12/2025, 14:40
Intimação Efetivada
14/12/2025, 14:40
Decisão -> Deferimento em Parte
14/12/2025, 14:36
Intimação Expedida
14/12/2025, 14:36
Intimação Expedida
14/12/2025, 14:36
Autos Conclusos
30/09/2025, 14:35
Juntada -> Petição
30/09/2025, 12:06
Juntada -> Petição
18/09/2025, 09:16
Juntada -> Petição
12/09/2025, 10:31
Intimação Efetivada
11/09/2025, 14:20
Intimação Expedida
11/09/2025, 14:10
Juntada -> Petição
11/09/2025, 14:08
Intimação Efetivada
05/09/2025, 16:22
Ato Ordinatório
05/09/2025, 15:59
Intimação Expedida
05/09/2025, 15:59
Intimação Efetivada
25/08/2025, 18:22
Intimação Expedida
25/08/2025, 18:15
Juntada -> Petição
25/08/2025, 18:14
Documento Expedido
19/08/2025, 18:27
Intimação Efetivada
12/08/2025, 18:52
Intimação Expedida
12/08/2025, 18:45
Decisão -> deferimento
12/08/2025, 18:45
Autos Conclusos
22/07/2025, 13:14
Juntada -> Petição
22/07/2025, 12:40
Intimação Efetivada
09/07/2025, 10:20
Intimação Expedida
09/07/2025, 10:16
Juntada de Documento
08/07/2025, 18:12
Certidão Expedida
27/06/2025, 18:08
Juntada -> Petição
27/06/2025, 16:43
Juntada -> Petição
12/06/2025, 15:21
Intimação Efetivada
05/06/2025, 13:32
Intimação Expedida
05/06/2025, 13:15
Intimação Expedida
05/06/2025, 13:15
Juntada -> Petição
28/05/2025, 11:58
Intimação Efetivada
23/05/2025, 16:54
Ato Ordinatório
23/05/2025, 16:54
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásVara Cível da Comarca de
[email protected]
n.º 5925890-75.2024.8.09.0125Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo ativo: Banco Do Brasil SaPolo passivo: Jose Eduardo De MoraesDECISÃO 1-) Sendo requerido pelo exequente: Defiro o pedido de bloqueio de ativos com fulcro nos artigos 831, 835 e 854 do CPC. Proceda-se o bloqueio de valores – via SISBAJUD. Sendo solicitado pelo exequente, a diligência poderá ser empreendida com a utilização da ferramenta “TEIMOSINHA”. Destaco que o SISBAJUD abrange os Bancos, Cooperativas de Crédito, Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM), Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM), etc. Caso a diligência seja frutífera, deverá a secretaria fazer a imediata transferência de todos os valores bloqueados para uma conta poupança judicial, a fim de que venham a ser remunerados pelos índices, evitando-se o efeito deletério do simples bloqueio (congelamento). Sendo requerido pelo exequente, a diligência poderá ser realizada por reiteradas vezes, desde que ultrapassado o período de um ano da última tentativa, independentemente de novo pronunciamento judicial. A propósito: “(...) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0031251-88.2018.8.16.0000 Recurso: 0031251-88.2018.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Agravante(s): BANCO BRADESCO S/A Agravado(s): MÔNICA APARECIDA PEREIRA CAVALCANTI ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA ME ERIVELTON GROCHOWSKI AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DE CONSULTAS VIA SISTEMAS BACENJUD E INFOJUD. POSSIBILIDADE. CONSULTAS ANTERIORES REALIZADAS HÁ MAIS DE UM ANO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0031251-88.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 07.11.2018)”1.1.A-) Havendo o bloqueio de valores, determino desde já a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura do termo, devendo o montante penhorado ser transferido para conta judicial vinculado a estes autos (art. 854, §5º, CPC). 1.1.B-) Formalizada a penhora, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, ou, ainda, por edital (se foi assim citada), para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Destaco que a intimação do §2º do art. 854, do CPC, mostra-se desnecessária, pois todas as alegações constantes do § 3º do mesmo preceptivo podem ser alegadas no momento da intimação determinada neste item, não havendo, assim, prejuízo ao contraditório e ampla defesa. 1.1.C-) Decorrido o prazo de 15 dias sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte exequente ou seu procurador (apenas do valor suficiente para satisfação de seu crédito), desde que possua poderes para receber e dar quitação (item 2.6.10 do Código de Normas), o que deverá ser certificado pela serventia. Neste caso (expedição de alvará em nome do advogado), intime-se pessoalmente a parte exequente acerca da expedição/retirada do alvará. Ainda, a fim de dar maior transparência ao ato processual, o levantamento dos valores somente poderá ocorrer após o esgotamento do prazo recursal, ou, então, quando todas as partes pedirem a dispensa desse prazo, hipótese em que a preclusão será considerada efetivada do último requerimento.2-) Restando insuficiente ou infrutífera a diligência supra, e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de bloqueio de veículos com fulcro nos artigos 831 e 835, IV do CPC. Proceda-se o bloqueio de veículos - via RENAJUD. Sendo requerido pelo exequente, a referida diligência poderá ser realizada por reiteradas vezes, desde que ultrapassado o período de um ano da última tentativa, independentemente de novo pronunciamento judicial, conforme fundamentação do item 1.3-) Não havendo êxito na(s) diligência(s) anterior(es), e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de consulta de renda/bens do(s) executado(s) via INFOJUD, considerando que as demais formas de busca de bens restaram infrutíferas/insuficientes. Sendo requerido pelo exequente, a referida diligência poderá ser realizada por reiteradas vezes, desde que ultrapassado o período de um ano da última tentativa, independentemente de novo pronunciamento judicial, conforme fundamentação do item 1.4-) Sendo requerido pelo exequente: Defiro o pedido de expedição de ofício ao SCPC/SERASA na forma do §3º do art. 782 do Código de Processo Civil, bem como a expedição de certidão nos moldes do art. 828 do CPC. Quanto à expedição de ofício ao SCPC/SERASA, deverá a Secretaria se atentar no sentido de se fazer a anotação na ferramenta eletrônica “Restrição SERASA/SCPC”, e no sentido de se utilizar a ferramenta “SERASAJUD”, em vez da expedição de ofício físico para a empresa Serasa Experian.5-) Sendo requerido pelo exequente: Expeça-se mandado na forma do §1º do art. 836 do CPC: “§ 1o Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.” Considerando o disposto no art. 774, V do CPC, o mandado também deverá conter a ordem de intimação do executado para que indique bens passíveis de penhora no prazo de 5 dias, sob pena de multa de 10% nos termos do § único, do art. 774, do CPC. No mandado/carta deverá a secretaria deixar claro para o devedor que mesmo que não tenha bens, deverá informar nos autos esta situação, pois o silêncio importa sanção. Neste sentido é a lição da doutrina:“O dever do art. 600, IV, consiste em atender à ordem do juiz, ou seja, mesmo que não tenha patrimônio o executado deverá se manifestar. O silêncio importa sanção. E, se a informação prestada for errônea, também se aplica a sanção do art. 601. (ALVIM, Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed. Revista dos Tribunais. São Paulo/SP. 2012. P. 1.379.)”6-) Na hipótese das diligências bacenjud, renajud e infojud restarem infrutíferas, e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de indisponibilidade de bens, considerando que as demais formas de busca de bens restaram infrutíferas e, por conseguinte, determino a inclusão de ordem de indisponibilidade junto ao CNIB, a fim de comunicar a este juízo eventuais transações de bens imóveis realizadas pelo executado. 7-) O artigo 921, do CPC, tem o mesmo espírito do art. 40, da lei de execuções fiscais, que é “(...) o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.”[1] Parafraseando o STJ, podemos dizer que o espírito do art. 921, do CPC, é o de que nenhuma execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Judiciário ou nas mãos dos exequentes, até porque referida situação acarretaria, por consequência, a eternização do executado na condição de devedor, em afronta ao espírito do art. 5º, XLVII, “b”, da Constituição Federal (XLVII - não haverá penas: b) de caráter perpétuo;). Com efeito, no processo em exame ainda não foram localizados bens para satisfação do crédito exequendo. Nessa medida, declaro a suspensão do processo por um ano (Art. 921, §1º - CPC), findo o qual, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente (Art. 921, §4º - CPC), independentemente de novo pronunciamento judicial. Nesta hipótese (início do prazo da prescrição intercorrente), poderá a secretaria fazer o arquivamento provisório do feito caso a parte exequente não peça diligências para localizar bens.Em suma, deve a parte exequente estar atenta à redação do art. 921/CPC, dada pela lei 14.195/2021:“Art. 921. Suspende-se a execução:I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)”Em tempo, destaco que – ainda que suspenso o processo - as diligências de busca de bens poderão ser realizadas, entretanto, somente a efetiva constrição terá o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente (interrupção que retroagirá à data do protocolo da petição que pleiteou a diligência frutífera), consoante entendimento sedimentado pelo STJ no REsp 1340553/RS. Então, após o momento aqui fixado (intimação da primeira tentativa infrutífera de constrição de bens ou da não localização do devedor), terá a parte exequente o prazo de um ano, mais o prazo prescricional de seu título, para localizar bens do executado, sob pena de, ao final do referido lapso temporal (1 ano + prazo prescricional do título), ser declarada a prescrição intercorrente. Por fim, impende salientar que a suspensão aqui mencionada não é contraditória com as medidas deferidas nos itens anteriores, visto que o disposto no art. 923, do CPC, não impede a realização de busca de bens, mas sim a efetivação de constrição ou expropriação. A propósito:“Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. PROIBIÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. ALCANCE DA NORMA DOS ARTS. 922 E 923 DO NOVO CPC. A regra de proibição de prática de atos processuais como decorrência da suspensão da ação de execução por acordo das partes, com fundamento nos arts. 922 e 923 do Novo CPC, não impede que se proceda às medidas que visem a resguardar direitos e interesses em risco de perecimento. Suspensão da ação de execução que não impede, portanto, por si só, a ordem de restrição do veículo via Sistema Renajud. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70064605330, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 24/11/2016)”“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – DESARQUIVAMENTO – PESQUISA DE BENS DO EXECUTADO - SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD – REITERAÇÃO DO PEDIDO – CABIMENTO - I - Decisão agravada que condiciona o desarquivamento do feito à prévia localização de bens penhoráveis, e indefere a pretensão formulada pelo exquente, visando à nova pesquisa de bens, vez que não se trata de medida urgente – Descabimento - II - Inexistência no ordenamento jurídico de exigência ou condicionante para o desarquivamento dos autos ou renovação das mesmas medidas já deferidas há mais de três anos – Execução que se dá no interesse do credor – Art. 797 do NCPC – Acesso ao serviço que se faz necessário se decorrido lapso temporal razoável que justifique o novo pedido - Inteligência do art. 438 do NCPC – Art. 923 do NCPC, ademais, que é aplicável justamente para a prática de providências de urgência, consistente na expedição dos ofícios pretendidos - Realização de novas pesquisas via sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud determinadas - Precedentes deste E. TJSP e do C. SJT - Decisão reformada - Agravo provido com determinação". (TJSP; Agravo de Instrumento 2043090-63.2019.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 11ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2019; Data de Registro: 30/04/2019)”8-) Destaco, em sede de arremate, para os devidos fins, que as medidas aqui concedidas para busca de bens, prestigiam o interesse do credor (Art. 797-CPC), não prejudicando a isonomia entre as partes, a qual é arrefecida no processo executivo em razão do princípio do resultado. A propósito: “O princípio do resultado talvez simbolize a mais significativa diferença entre a relação processual de conhecimento e aquela executiva. Enquanto a primeira é pautada pela isonomia entre as partes, na execução transparece a predominância da posição processual do credor. A execução – e, logicamente, também o cumprimento de sentença – se desenvolve no exclusivo interesse do credor, como afirma o art. 797, do Código. Ainda que se respeite, obviamente, os direitos do devedor, a atividade executiva se volta exclusivamente, a satisfazer, um interesse já tido como existente do credor. Por isso, não há “paridade de armas” entre as partes, nem elas estão em situação de igualdade que lhes permita as mesmas oportunidades ou o mesmo espaço de participação no processo. (...) Enfim, como se percebe, há clara prevalência da situação do credor em face do devedor. A isonomia entre as partes não vigora plenamente neste tipo de relação processual, exatamente em razão da pressuposição de que o autor tem razão já atestada ou presumida pelo Estado. ” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. NOVO CURSO DE PROCESSO CIVIL. V. 2. 2ª ed. Revista dos Tribunais. São Paulo. 2016. pg. 783-784)9-) Caso o exequente peça a baixa de qualquer constrição, poderá a mesma ser promovida independentemente de pronunciamento judicial, já que a execução corre por sua conta e risco, exceto se houver penhora no rosto dos autos ou outra pretensão envolvendo terceiro interessado.10-) Determino que a serventia promova a habilitação do ev. 21. CONFIRO força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Intimem-se. Cumpra-se.Piranhas, datado e assinado eletronicamente. RENATO PRADO DA SILVAJUIZ SUBSTITUTOJNG
Decisão -> deferimento
27/04/2025, 10:51
Intimação Efetivada
27/04/2025, 10:51
Intimação Efetivada
27/04/2025, 10:51
Autos Conclusos
14/02/2025, 16:17
Intimação Lida
28/01/2025, 13:52
Juntada -> Petição
21/01/2025, 15:56
Intimação Efetivada
16/01/2025, 15:35
Juntada -> Petição
16/01/2025, 13:56
Intimação Expedida
14/01/2025, 23:26
Certidão Expedida
10/01/2025, 18:52
Intimação Efetivada
10/01/2025, 18:52
Juntada -> Petição
10/01/2025, 17:01
Juntada -> Petição
11/12/2024, 15:13
Juntada -> Petição
11/12/2024, 15:11
Mandado Cumprido
09/12/2024, 15:24
Juntada -> Petição
05/12/2024, 12:28
Juntada de Documento
29/11/2024, 10:17
Mandado Expedido
28/10/2024, 18:03
Intimação Efetivada
27/10/2024, 19:35
Decisão -> Outras Decisões
27/10/2024, 19:35
Autos Conclusos
15/10/2024, 16:48
Juntada -> Petição
15/10/2024, 16:16
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
04/10/2024, 10:06
Intimação Efetivada
04/10/2024, 10:06
Processo Distribuído
01/10/2024, 15:44
Autos Conclusos
01/10/2024, 15:44
Ato Ordinatório
01/10/2024, 15:44
Peticão Enviada
01/10/2024, 15:44
Documentos
Decisão
•
27/04/2026, 21:05
Relatório e Voto
•
27/04/2026, 18:45
Decisão
•
12/02/2026, 19:14
Decisão
•
14/12/2025, 14:36
Decisão
•
12/08/2025, 18:45
Ato Ordinatório
•
23/05/2025, 16:54
Decisão
•
27/04/2025, 10:51
Decisão
•
27/10/2024, 19:35
Decisão
•
04/10/2024, 10:06
28/04/2025, 00:00