Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia em Parte (CNJ:221)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PLANALTINA - GO Juizado Especial Cível e Criminal ___________________________________________________________________________________ Processo n.° 5084789-48.2025.8.09.0128 A fim de evitar futura NULIDADE e/ou prejuízo às partes e ao TJGO e, sem prejuízo de eventuais determinações proferidas nesse decisum: 1) certifique, a Secretaria, tal como DETERMINADO pelo Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial 2023 da CGJ e Presidência do TJGO – especialmente pelos artigos 130 e 132 –, atentando-se às posteriores atualizações do mesmo, seja qual for a fase processual e providenciando as diligências necessárias à regularização, em sendo o caso; 2) CUMPRA, a Secretaria - em sendo o caso desses autos -, tal como DETERMINADO pela Resolução n º 331, DE 20 DE AGOSTO DE 2020 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – que Institui a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário DataJud como fonte primária de dados do Sistema de Estatística do Poder Judiciário SIESPJ para os tribunais indicados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal -, ou seja, estabelece a OBRIGAÇÃO de alimentação correta do SISTEMA e cria a obrigação de os Tribunais fiscalizarem o efetivo cumprimento, tudo certificado nos autos; 3) Observar e CERTIFICAR, a Secretaria, nos exatos moldes tal como orientado/sugerido em Nota Técnica nº 05 do Centro de Inteligência do TJGO, a fim de identificar o ajuizamento de demandas predatórias e reprimir referidas lides. SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Em proêmio, cabe destacar que o processo epigrafado tramita sob a égide da Lei n. 9.099/95 e, deste modo, as regras de competência territorial, em princípio, são determinadas pelo disposto no artigo 4º da lei supramencionada. Todavia, em atenção à regra de competência estabelecida pelas partes, nos termos do artigo 63, §1º, do CPC é de se reconhecer a aplicabilidade da cláusula de eleição de foro e, de consequência, a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda. Nesse sentido, a súmula 335 do STF: "É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato". Nesse aspecto, vale ressaltar que não há nulidade na cláusula de eleição de foro, na medida em que o contrato em que a referida cláusula foi inserida é um instrumento particular, sendo evidente que todas as disposições avençadas, inclusive a que dispõe sobre a eleição de foro, são fruto de consenso entre as partes, que tiveram conhecimento prévio das disposições contratuais, não sendo demonstrado, de plano, a situação hipossuficente ou dificuldade de acesso da parte interessada ao poder judiciário. No mesmo sentido, a jurisprudência, inclusive, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. CONSUMIDOR. DECISÃO DECLINA DA COMPETÊNCIA. INVIABILIDADE. FORO DE ELEIÇÃO. PREVALÊNCIA. 1- Apesar da proteção contratual do consumidor estabelecida pelo CDC, o benefício do foro privilegiado estampado no art. 101, I, do CPC, não resulta, por si só, em nulidade absoluta das cláusulas de eleição de foro estabelecidas em contratos de adesão, exigindo-se a concorrência de abusividade ou ilegalidade. 2- O moderno entendimento do STJ (REsp 1675012/SP) é no sentido de que a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão, só poderá ser considerada inválida quando demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário. 3. No caso concreto, considerando ter sido a ação ajuizada pela consumidora, afigura-se competente o juízo da comarca de Caldas Novas-GO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO (TJGO – Processo 5418304.07.2019.8.09.0000 – 2ª Camara Cível – Desembargador Jose Carlos de Oliveira – Publicado 16/03/2020 13:34:57) "Grifos Nossos" RECURSO INOMINADO. JUIZADO CÍVEL. DIREITO DO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REAJUSTE DE ALUGUEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA CIVIL. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE JURÍDICA, TÉCNICA OU FÁTICA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO VÁLIDA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, em regra, pelo domicílio da parte ré, conforme desponta do art. 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. Nas situações abarcadas pelos incisos II e III, o autor poderá demandar no foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita, de seu próprio domicílio ou do local do ato ou do fato. 2. No caso concreto, cuida-se de ação de cobrança decorrente de contrato de locação de imóvel. Não merece prosperar a argumentação do recorrente de que a matéria discutida se encaixa no disposto pelo art. 4º, III da Lei n. 9.099/95: ?Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: (?) III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.? porquanto não se trata de ação de indenização de qualquer natureza. 3. Em se tratando de ação na qual se exige o cumprimento de obrigação contratual, é competente o foro do lugar em que a obrigação deva ser satisfeita, conforme dispõe o art. 53, III, ?d?, do CPC. Por sua vez, aplicado, por analogia, o art. 58, II, da Lei n. 8.245/91, tem-se que a competência para processar e julgar demandas que versem sobre locação é do foro do lugar da situação do imóvel, salvo cláusula de eleição de foro. 4. Na espécie, a cláusula de eleição de foro prevista no contrato firmado entre as partes é a Comarca da Capitao do Rio de Janeiro cláusula 18.1 (fl. 22 do Completo PDF dos autos). Nesse contexto, merece subsistir a sentença prolatada na origem que reconheceu a incompetência 5. Em primeiro lugar, não desponta ilicitude na cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes, uma vez que ela não representa obstáculo à defesa das rés em juízo e sequer se está diante de contrato consumerista ou de adesão. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO INSERTA EM CONTRATO DE ELEVADA EXPRESSÃO ECONÔMICA. VULNERABILIDADE DO CONTRATANTE AFASTADA. VALIDADE DA CLÁUSULA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte admite invalidação de cláusula eletiva de foro em contratos de adesão, mesmo firmados entre pessoas jurídicas, quando verificada a vulnerabilidade de uma das partes. Precedentes. 2. Em casos como o dos autos, porém, em que o contrato entabulado é de elevada monta, não há como cogitar de vulnerabilidade dos contratantes nem como invalidar, por conseguinte, a cláusula de eleição de foro. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) da causa (art. 55, in fine, da Lei n. 9.099/95), ressalvados os benefícios da assistência. (evento n. 23). (TJ-GO - RI: 56056293320228090029 CATALÃO, Relator: ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (Data de publicação: 22/08/2023) “Grifos Nossos” Desse modo, não há como desconsiderar a cláusula de eleição de foro consensualmente estabelecida entre os litigantes, máxime por ter tido as partes liberdade de contratar, inclusive quanto à eleição do foro, como de fato fizeram, nos termos da Cláusula 8: “Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do CONTRATO, as partes elegem o foro do Centro da Cidade (comarca da capital) da comarca do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro.” [sic] Ademais, urge salientar que, de acordo com o Enunciado 89 do FONAJE, no sistema de juizados especiais cíveis, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício. Ante exposto – e, com fulcro no explicitado acima –, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, em virtude da existência de cláusula de eleição de foro válida e, na forma do artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95, JULGO extinto o processo, sem resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Esse decisum vale como “Despacho-mandado” na forma do Livro I, Título II, Capítulo V, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial” do Poder Judiciário – Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Diligências necessárias devendo, a Escrivania, se atentar aos comandos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Certificado o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com as devidas baixas e cautelas de estilo. Expeçam-se os documentos necessários ao cumprimento da presente decisão. Intimem-se para cumprimento na forma e prazos legais. Cumpra-se com a URGÊNCIA que o caso requer. Planaltina, datado e assinado digitalmente. YANNE PEREIRA E SILVA Juíza de Direito Praça Jurandir Camilo Boa Ventura, s/n - Centro, Planaltina - GO, 73750-970 – FONE: (61) 3637-5449