Procedimento Comum CívelIncapacidade Laborativa PermanenteAuxílio-Acidente (Art. 86)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
Procedimento Comum Cível
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/08/2019
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Órgão julgador
Trindade - Vara das Fazendas Públicas
Partes do Processo
VALENTINA BARBOSA DA SILVA
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
15/05/2025, 16:19
Processo Arquivado
15/05/2025, 16:19
Prazo Decorrido
15/05/2025, 16:18
Automaticamente para (Polo Passivo)INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (27/04/2025 21:06:37))
07/05/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Nomea��o -> Perito (CNJ:12306)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"521335"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de TrindadeVara de Fazendas Públicas e Registros Públicos Processo nº: 0206303-44.2012.8.09.0149Polo Ativo: VALENTINA BARBOSA DA SILVAPolo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSDECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária, ajuizada por Valentina Barbosa Da Silva em face do Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS, a qual foi reformada em sede de recurso de apelação, para julgar improcedente o pedido inicial.Após o retorno dos autos e arquivamento do processo, o INSS requereu a restituição dos valores pagos a título de tutela posteriormente revogada, cujo montante totaliza R$ 142.820,61 (cento e quarenta e dois mil, oitocentos e vinte reais e sessenta e um centavos) – mov. 34.Intimado, o autor apresentou oposição ao pedido, alegando a ausência de previsão de devolução no acórdão, bem como a inadequação da via eleita para a cobrança, mov.39.É o breve relatório. DECIDO.Requer o INSS a restituição dos valores recebidos em sede de tutela antecipada pela parte autora. Apesar da reforma da sentença proferida, o benefício foi recebido pela parte requerente com amparo em decisão judicial devidamente fundamentada, vigente à época, o que afasta a possibilidade de devolução dos valores.Não se pode exigir a devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial, uma vez que foram percebidos de boa-fé pela parte autora. Trata-se de quantias destinadas à subsistência do segurado ou assistido, ou de quem afirma deter essa qualidade, pessoas geralmente em condição de hipossuficiência e sem meios materiais para proceder à restituição, vivendo no limite do necessário para garantir uma existência digna. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região:PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA E TUTELA ANTECIPADA REVOGADA POR ACÓRDÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR. ORIENTAÇÃO DO STF. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Em sede de apelação, o INSS pugna pela devolução das verbas recebidas pela parte autora, em razão de antecipação de tutela, concedida na sentença, que posteriormente foi revogada em acórdão dessa Corte Regional que julgou improcedente o pedido autoral. 2. Em sintonia com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, não há que se falar em devolução do valor de benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, posteriormente cassada, em razão de seu caráter alimentar. 3. Apelação do INSS a que se nega provimento. (AC 1008162 - 11.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 25/04/2021 PAG.). Desse modo, cabe ao Instituto requerido a comprovação da má-fé, bem como a fiscalização por seus próprios meios, não podendo simplesmente penalizar o beneficiário pelo recebimento do benefício de natureza alimentar, decorrente de determinação judicial.Ressalte-se que, para reaver os valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, o INSS deve comprovar a ausência de boa-fé em ação própria. Isto posto, INDEFIRO o pedido de devolução dos valores indevidamente recebidos, acostados na mov. 34.Intimem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias.Não havendo manifestação, ARQUIVE-SE o processo com as baixas devidas.Cumpra-se.Trindade, datado pelo sistema. Priscila Lopes da SilveiraJuíza de Direito s2x
28/04/2025, 00:00
Decisão -> Outras Decisões
27/04/2025, 21:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VALENTINA BARBOSA DA SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
27/04/2025, 21:06
On-line para Adv(s). de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
27/04/2025, 21:06
Autos Conclusos
05/03/2025, 19:28
Manifestação
05/03/2025, 19:00
Despacho -> Mero Expediente
06/02/2025, 22:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VALENTINA BARBOSA DA SILVA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )