Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5806205-72.2023.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte Autora: Priscilla Graciano CavalcanteParte Requerida: Joao Lazaro Da Silva Costa DECISÃO Trata-se de ação de execução.A parte exequente pugnou pela expedição de mandado de penhora e avaliação de bens para o endereço da parte executada, localizado à Rua João Rodrigues esquina com Rua Recife, nº. 427, quadra 04, lote 04/05, sala 01, Vila Maria, Rio Verde/GO (mov. 59).À mov. 60 foi juntada cópia da sentença proferida nos autos n° 5370800-06.2024.8.09.0137, para "afastar a exigibilidade da multa penal de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), reconhecer o pagamento tempestivo dose R$ 6.000,00 (seis mil reais) e reduzir a multa moratória para 2% (dois por cento) sobre o valor total previsto no acordo (R$ 356.000,00), que será atualizada pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do vencimento."Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Pois bem.Nos termos do artigo 829 do CPC, decorrido o prazo legal sem o adimplemento voluntário, autoriza-se a adoção de medidas coercitivas voltadas à satisfação do crédito, como a penhora e avaliação de bens do devedor.Consigno, outrossim, que o deferimento da presente medida não inviabiliza, no caso concreto, o exercício da atividade mercantil pela parte executada, notadamente porque os bens objetos de constrição poderão ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Dessa forma, DEFIRO o pedido formulado (mov. 59) e DETERMINO a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, a ser cumprido no endereço informado nos autos e, nesta extensão, NOMEIO a parte exequente como depositária dos bens penhorados em cumprimento a este mandado, à teor do disposto no §1º, II do artigo 840 do Código de Processo Civil.Condiciono a realização da diligência à juntada, pela parte exequente, de planilha atualizada do débito exequendo, em estrita observância aos parâmetros fixados na sentença proferida nos autos dos embargos à execução, que foram julgados parcialmente procedentes (mov. 60), devidamente corrigida e com a indicação discriminada dos encargos legais incidentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Desde já autorizo, se necessário ao cumprimento do mandado, a ordem de arrombamento e a requisição de força policial, ficando o oficial de justiça responsável incumbido de certificar nos autos a imprescindibilidade da medida e as circunstâncias que a justificaram.Em tempo, providencie esta z. serventia a expedição de certidão de crédito para fins de protesto extrajudicial. Esclareço que eventuais emolumentos pertinentes, se acaso devidos para sua realização, deverão ser suportados pelo credor/apresentante do título. Expeça-se o necessário.Cumpra-se. Intimem-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito