Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
APELADO: ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. 1. Ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado em decorrência de danos causados por terceiro, a seguradora sub-roga-se nos direitos daquele, nos limites desses direitos. 2. A Súmula 80 deste TJGO não estabeleceu tratamento diferenciado entre a seguradora, na ação regressiva, e o consumidor, na ação direta contra a concessionária de energia elétrica, e menos ainda afastou a aplicação do CDC àquela. OSCILAÇÃO/QUEDA DE ENERGIA. DANOS ELÉTRICOS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. 3. A concessionária de serviços públicos responde, objetivamente, por atos de seus agentes, cumprindo-lhe o dever de indenizar os danos deles decorrentes, independentemente da prova de culpa. A responsabilidade civil objetiva não significa automática obrigação de indenizar, sendo imprescindível, ao menos, a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. ÔNUS PROBATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVADOS. TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA. RESSARCIMENTO. DEVIDO. 4. O ordenamento vigente estabelece que incumbe ao autor da ação provar fato constitutivo do seu direito, ao passo que incumbe ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 5. O conjunto probatório trazido aos autos permite concluir pela veracidade da tese suscitada pela seguradora em relação ao sinistro ocorrido com a segurada, de sorte que inexiste qualquer afirmação contrária apta a elidir o seu direito. 6. Não obstante tratar-se de prova unilateral, os laudos e/ou orçamentos apresentados com a inicial, associando o dano à variação de tensão da rede elétrica, representa importante elemento de convicção, máxime se a concessionária do serviço público não apresenta o relatório de regularidade do fornecimento (ou inocorrência de variação de tensão na rede que atende à unidade consumidora), previsto em norma da ANEEL (9.1.12 do PRODIST), prova essa que lhe é perfeitamente acessível, e que não tem natureza negativa, razão pela qual não pode ser considerada diabólica. 7. Aplicável, no caso, a teoria da redução do módulo da prova, capaz de gerar o denominado paradigma da verossimilhança, em que é possível a extração de um juízo de verossimilhança baseado na relevância e probabilidade da ocorrência do nexo causal pelas particularidades do caso concreto. 8. Na espécie, resta evidente a comprovação dos pressupostos exigidos por lei para que exista a responsabilidade civil e indenização, quais sejam: i) o dano (danificação dos equipamentos dos segurados); ii) a conduta danosa (oscilação/queda de energia elétrica); e iii) o nexo de causalidade entre o dano e a conduta; restando devidamente comprovado o dever de indenizar. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 57328373120228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (publicado em 15/04/2024) “Grifos Nossos” Ademais, conforme reconhecido pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a relação entre concessionárias de serviço público e seus usuários finais é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a atividade desempenhada visa a satisfação de necessidades essenciais do consumidor. A vulnerabilidade do autor é presumida (art. 4º, I, do CDC), bem como a aplicação da cláusula geral de boa-fé objetiva (art. 4º, III, do CDC). O conjunto fático probatório dos autos demonstra de forma incontroversa que a parte promovida divulgou em páginas de buscas da internet o número telefônico (61) 99286-3522, de titularidade da parte promovente, como se fosse o número de telefone comercial da empresa promovida. (Evento n.º 01, arquivo n.º 06) Oportuno consignar que a promovida tem o dever de controlar e fiscalizar as informações disponibilizadas a seu respeito em plataformas públicas, de forma que a ausência de monitoramento adequado sobre o uso de dados relacionados ao seu serviço configura falha na prestação do serviço, ensejando, assim, sua responsabilização objetiva. Além do mais, não há nos autos comprovação de que a promovida adotou medidas para corrigir ou prevenir o uso indevido do número telefônico do promovente, o que reforça sua responsabilidade pelos danos causados. Assim, a divulgação indevida de informações referentes ao consumidor, configura-se como falha na prestação do serviço, cuja responsabilidade é imputável à concessionária. Desse modo, ficou claramente evidenciada a falha na prestação do serviço por parte da empresa promovida, pois, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor em decorrência de defeitos na prestação dos serviços disponibilizados no mercado, eximindo-se de tal responsabilidade apenas se comprovado fato que exclua o nexo causal entre o dano e o serviço prestado, o que não se verifica no presente caso. Nesse sentido, a exclusão do número da parte promovente dos sites de busca da internet, é a medida que se impõe. No que pertine ao pedido de indenização, a título de danos materiais, entendo que não merece prosperar. Explico. Como se sabe, o dano patrimonial/material, constitui prejuízo ou perda que atinge o patrimônio corpóreo de alguém, não cabendo, em regra, reparação de dano hipotético ou eventual, necessitando tais danos de prova efetiva[2]. In casu, apesar de a parte promovente ter demonstrada a conduta ilícita na divulgação do seu número de telefone como sendo pertencente à concessionária, não demonstrou prova do efetivo prejuízo/valor material suportado. Assim sendo, a improcedência do pedido de indenização, a título de danos materiais, é a medida que se impõe. Noutro giro, conforme dito alhures, a falha na prestação dos serviços que resultou na divulgação equivocada do número da parte promovente como sendo o da concessionária de serviço público, evidentemente lhe causou transtornos de ordem íntima, especialmente diante do volume expressivo de ligações que a empresa recebe diariamente, ultrapassando os limites dos dissabores toleráveis do convívio social, revelando-se suficientemente grave para ensejar abalo psicológico e ofensa aos atributos da personalidade, o que legitima a pretensão indenizatória por danos morais, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. Assim, a meu sentir, a conduta da promovida ultrapassa os transtornos cotidianos previsíveis, estando presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, ação ou omissão, o prejuízo e o nexo entre ambos, presumindo-se o abalo psicológico sofrido, conforme entendimento jurisprudencial, in verbis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PUBLICAÇÃO DO TELEFONE DA AUTORA COMO SENDO O DA EMPRESA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAR O ANÚNCIO NA PÁGINA DA INTERNET. RESPONSABILIDADE DA FRANQUEADA. CUMPRIMENTO FORA DO PRAZO. MULTA DIÁRIA DEVIDA. ANÚNCIO NO GOOGLE. JUSTA CAUSA COMPROVADA PARA O DESCUMPRIMENTO. RECEBIMENTO DE CHAMADAS. PERTURBAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO (R$ 4.000,00). 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor, artigos 2º e 3º, ainda que considerado por equiparação, conforme artigo 17 do CDC. 2. Restou incontroversa a divulgação do número telefônico da autora como se fosse o de empresa ré, o que ensejou no recebimento de diversas chamadas telefônicas de clientes. 3. Ficou evidenciada a falha na prestação do serviço da empresa ré, e, nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor relativos aos defeitos na prestação dos serviços que disponibiliza no mercado de consumo, eximindo-se de tal responsabilidade apenas se comprovado algum fato excludente do nexo causal entre o dano e o serviço prestado, o que não ocorreu na hipótese. 3. Diante da divulgação errônea do número telefônico da autora, incumbia à ré promover a devida retificação na sua página na internet. Havendo cumprimento tardio da ordem judicial, é devida a multa no total de R$ 4.000,00. Por outro lado, apesar de o telefone da autora ter permanecido no anúncio do Google, a ré comprovou a justa causa para o não cumprimento da obrigação (art. 537, § 1º, inciso II, última parte, do CPC). 4. A situação vivenciada pela autora, a qual teve seu telefone divulgado nos anúncios da empresa ré, recebendo ligações de clientes, perturbando seu sossego, extrapolou os limites do mero aborrecimento cotidiano, suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade, a subsidiar reparação por danos morais (art. 5º, X, CF). 5. O valor indenizatório fixado em R$ 4.000,00 afigura-se razoável e proporcional e atende às finalidades compensatória, punitiva, pedagógica e preventiva da condenação, bem assim às circunstâncias da causa, especialmente a capacidade financeira do ofensor e o tempo de manutenção da informação. 6. É incabível a condenação de pessoa jurídica que não integrou o polo passivo. 7. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para manter a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, no total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Mantendo-se os demais termos da sentença. Sem custas e sem honorários, diante da ausência de recorrente integralmente vencida. RECURSO DA RÉ CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Custas recolhidas. Ré/recorrente condenada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95). (TJ-DF 0700263-07.2023.8.07.0004 1783549, Relator.: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Data de Julgamento: 03/11/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 22/11/2023) “Grifos Nossos” Caracterizada a ocorrência do dano moral, passo a estabelecer os parâmetros sobre os quais alcançarei o valor da indenização pleiteada. Neste ponto, importante esclarecer que a indenização nesses casos visa não somente a reparação do ofendido, mas também detém conteúdo punitivo didático, de modo a penalizar o causador pela prática ilegal, bem como coibir a reincidência do evento danoso. Por fim, faz-se imprescindível que o valor da indenização observe os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não permitir enriquecimento ilícito por parte de quem recebe a indenização. Feitas estas considerações, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra razoável e suficiente à finalidade a que se destina.
Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia em Parte (CNJ:221)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PLANALTINA - GO Juizado Especial Cível e Criminal ___________________________________________________________________________________ Processo n.° 5849301-67.2023.8.09.0128 A fim de evitar futura NULIDADE e/ou prejuízo às partes e ao TJGO e, sem prejuízo de eventuais determinações proferidas nesse decisum: 1) certifique, a Secretaria, tal como DETERMINADO pelo Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial 2023 da CGJ e Presidência do TJGO – especialmente pelos artigos 130 e 132 –, atentando-se às posteriores atualizações do mesmo, seja qual for a fase processual e providenciando as diligências necessárias à regularização, em sendo o caso; 2) CUMPRA, a Secretaria - em sendo o caso desses autos -, tal como DETERMINADO pela Resolução n º 331, DE 20 DE AGOSTO DE 2020 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – que Institui a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário DataJud como fonte primária de dados do Sistema de Estatística do Poder Judiciário SIESPJ para os tribunais indicados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal -, ou seja, estabelece a OBRIGAÇÃO de alimentação correta do SISTEMA e cria a obrigação de os Tribunais fiscalizarem o efetivo cumprimento, tudo certificado nos autos; 3) Observar e CERTIFICAR, a Secretaria, nos exatos moldes tal como orientado/sugerido em Nota Técnica nº 05 do Centro de Inteligência do TJGO, a fim de identificar o ajuizamento de demandas predatórias e reprimir referidas lides. SENTENÇA Em homenagem aos princípios orientadores do procedimento dos Juizados Especiais – especialmente economia processual e celeridade –, convalido os atos até então praticados nesses autos, desde que não contrários ao procedimento a partir daqui adotado. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Presentes os pressupostos processuais[1], não havendo nulidades a serem analisadas por este Juízo, passo ao julgamento do mérito da causa. Insta consignar que, ao presente caso, se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista os conceitos e definições estabelecidos pela Lei n.º 8.078/90. É que a parte promovente se encontra inserta na noção de consumidor por equiparação ou bystander, prevista à luz dos artigos 17 e 29 do Código de Defesa Consumidor. Nos dizeres de Cláudia Lima Marques, essa equiparação visa tutelar a coletividade de pessoas expostas às práticas abusivas e ao poder econômico dos fornecedores de produtos e serviços, in verbis: “O art. 29 supera, portanto, os estritos limites da definição de consumidor para imprimir uma definição de política legislativa. Para harmonizar os interesses no mercado de consumo, para reprimir eficazmente os abusos do poder econômico, pata proteger os interesses econômicos dos consumidores finais, o legislador colocou um poderoso instrumento nas mãos daquelas pessoas (mesmos agentes econômicos) expostos às práticas abusivas. Estas, mesmo não sendo ‘consumidores stricto sensu’, poderão utilizar as normas especiais do CDC, seus princípios, sua ética de responsabilidade social no mercado, sua nova ordem pública, para combater as práticas comerciais abusivas.” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 451). Com efeito, o fato gerador que faz atrair a aplicação das regras relativas à tutela coletiva de direitos garantida pelo Código de Defesa do Consumidor não é tão somente a existência de um ato de consumo – aquisição ou utilização de um produto ou serviço –, mas a mera condição de membro de uma coletividade que se subordina e, portanto, sofre os efeitos das práticas comerciais perpetradas pelos fornecedores no mercado, na forma do que prevê o artigo 29 do diploma consumerista: “(...) equiparam-se aos consumidores todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas”. Destaque-se que o caso sub judice configura típica relação de consumo, isto porque, de um lado, encontra-se a promovente que se enquadra no conceito de consumidora, porquanto usuária do serviço prestado pela promovida que, a seu turno, se enquadra no conceito de fornecedora, vez que coloca produtos/atividades à disposição no mercado de consumo, mediante remuneração (artigos 2º e 3º, do CDC). Estando o caso submetido ao regramento da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), dentre os direitos básicos do consumidor, o inciso VIII do artigo 6º, da aludida Lei prevê a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, tal como ocorre no caso em comento. (vide decisão de evento n.º 12) Entretanto, desde já, faço advertir à promovente que a decretação da inversão do ônus da prova não lhe exime de produzir as provas que estão ao seu alcance, correndo por sua conta as consequências de eventual ineficiência probatória. De fato, a aplicação das normas protetivas previstas na Lei n.º 8.078/90 - que importam uma interpretação mais favorável à parte hipossuficiente ao caso concreto - não tem o condão de desonerar o autor de fazer prova do fato constitutivo do seu suposto direito pleiteado, ex vi do artigo 373, inciso I, do atual Código de Processo Civil. Nada obstante, não há perder de vista que a inversão do ônus da prova erigida no citado dispositivo legal da Lei n.º 8.078/90 está especialmente ancorada na assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio. É dizer: se a circunstância da vulnerabilidade do consumidor (econômica e técnica) representa um obstáculo à comprovação dos fatos por ele arguidos e, noutra ponta, a parte contrária dispõe de informação e meios técnicos aptos à produção das provas necessárias ao esclarecimento das questões fáticas imbricadas no processo, imperativo é o excepcionamento da distribuição ordinária do onus probandi, no sentido de retirar tal incumbência de quem, por impossibilidade lógica e natural, não o conseguiria e atribuí-la a quem poderia fazê-lo mais facilmente. Demais disso, sob a égide da previsão legal esculpida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é aplicável a responsabilidade objetiva da empresa fornecedora de serviços/produtos no mercado de consumo, que se configura independentemente da culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade com a ação ou omissão do fornecedor do produto ou serviço. Tal responsabilidade somente salta afastada diante da comprovação da incidência de alguma causa excludente, notadamente do caso fortuito, da força maior ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, §3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor), de sorte que, ausentes estas circunstâncias, impõe-se o dever de indenizar. Isso consignado, cumpre retomar os contornos fáticos da lide em apreço. Sustenta a parte promovente, em suma, que " (...) exercendo a atividade de barbeiro, tem sofrido reiteradas ligações em seu número pessoal (61 99286-3522) por clientes das empresas Ré. Tal situação ocorre em decorrência de um equívoco das empresas Ré, que incluiu indevidamente o número pessoal do Autor nos canais de atendimento da Subestação da Equatorial de Planaltina de Goiás, como constatado por meio de pesquisa realizada no site de busca Google, conforme documento anexo.” [sic] Afirma que “ As consequências são nefastas para o Autor, uma vez que as ligações incessantes têm prejudicado significativamente seu negócio, levando-o a desligar seu telefone em determinados momentos, inclusive durante horários noturnos. Tal conduta negligente da Ré impede o contato efetivo com seus clientes da Barbearia, acarretando prejuízos materiais consideráveis, além do desconforto emocional e perturbação diária causada ao Autor (...)” [sic] Em virtude do exposto, requer a concessão de tutela de urgência a fim de que “ (...) as Empresas Ré sejam obrigadas a excluir o número de contato (61) 99286-3522 da plataforma do Google e do site da empresa (...)” [sic] No mérito, pugna pela “ (...) exclusão do telefone (61) 99286-3522 pessoal do Autor na plataforma do site de busca da Google e no site da empresa Ré nos termos do art. 536 e seguintes do CPC;” [sic], bem como “ (...) seja condenado as Empresas Ré obrigação de fazer e indenizar em danos materiais pelos prejuízos causados, como as devidas correções e juros, hoje no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como condenado ao pagamento no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária;” [sic] A parte promovida, em sua defesa, alegou que in casu não estariam caracterizados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, eis que “ (...) não há qualquer prova acostados aos autos que configurem os danos morais sofridos pela parte Requerente, apenas meras afirmações, desacompanhadas de qualquer substrato, por mínimo que seja, apto a demonstrar a sua ocorrência.” [sic] A decisão de evento n.º 12 deferiu o pedido da tutela de urgência e, por conseguinte, determinou que “ a parte promovida exclua o número de telefone de titularidade da parte promovente – 61 99286-3522 – do buscador “Google”, bem como dos seus demais informes de contato, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo da imposição das demais medidas cabíveis.” [sic] Pois bem. Inicialmente, cumpre registrar que a doutrina, interpretando os artigos 186 e 927 do Código Civil, preceitua que pressupostos da responsabilidade civil são: a) existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como ato ilícito ou lícito, pois, ao lado da culpa, como fundamento da responsabilidade civil, há o risco; b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, o que constitui o fato gerador da responsabilidade. No entanto, em se tratando de responsabilidade civil das pessoas de direito privado prestadoras de serviço público, a regra é a responsabilidade objetiva, assim considerada a que não necessita de comprovação da culpa. Nesse sentido, a Constituição da República, em seu artigo 37, § 6º, assim determina: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. A par do dispositivo supratranscrito embasado na teoria do risco administrativo que o consagra, a regra é no sentido de que a caracterização da responsabilidade civil do ente público prescinde da demonstração de culpa e dolo por parte de seus agentes, pois, exige tão somente a presença da conduta, dano e do nexo causal, diante do comportamento estatal. A propósito, colaciono jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5732837-31.2022.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA
Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, para: I. DETERMINAR que a parte promovida exclua, de forma definitiva, o número de telefone de titularidade da parte promovente – 61 99286-3522 – do buscador “Google”, bem como dos seus demais informes de contato; II. CONDENAR a promovida ao pagamento, em favor da parte promovente, do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este equânime ao fim colimado, devendo incidir sobre o valor, correção monetária pelo IPCA, a contar da publicação da sentença (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 e seus parágrafos, do Código Civil (alterado pela Lei nº. 14.905/2024) a partir do evento danoso (Responsabilidade extracontratual; Súmula 54, STJ) Como se trata de obrigação de fazer/não fazer, intime-se a parte promovida, na forma da lei, para cumprimento desta decisão, sob pena de responsabilidade processual (artigo 77, inciso IV, do CPC/15) e penal (art. 330 do CP). Cumpre ressaltar que o marco inicial para o cumprimento da obrigação será o decurso de 05 (cinco) dias da intimação da parte promovida. Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sobrevindo a formação da coisa julgada, após certificado o trânsito em julgado DETERMINO à Escrivania – observando-se sempre os procedimentos legais e comandos atualizados de praxe dessa Unidade Judiciária por ordem do juízo, se necessário, tudo devidamente certificado –, nesta exata ordem evolutiva: 1) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar requerimento, caso seja necessário ao cumprimento de sentença; 2) Nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com as cautelas legais e baixas de estilo; 3) Havendo requerimento altere-se a fase/classe processual; DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, em sendo o caso: 3.1) Intime-se a parte executada para, no prazo estipulado, comprovar o cumprimento integral da obrigação de fazer, nos exatos termos desta sentença, sob as cominações legais, inclusive, pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a 30 (trinta) dias – astreinte –, além de sujeição às penalidades previstas no Código Penal (crime de desobediência), com fundamento no artigo 77, IV, §1º c/c 774, IV, parágrafo único e 537, §1º, todos do Código de Processo Civil e artigo 330 do CP. 3.2) Não cumprida a determinação no prazo determinado, remetam-se cópias dos autos ao Ministério Público, para providências que entender cabíveis. Advirto à parte executada, que a contumácia no descumprimento da decisão poderá ensejar a majoração da multa (astreinte), além das cominações legais já mencionadas acima. 4) Transcorrido o prazo do item, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito, sob as cominações legais. DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR 5) Caso a parte exequente não possua procurador outorgado, determino que os autos sejam remetidos, oportunamente, à Central Única dos Contadores para, no prazo de 30 (trinta) dias, atualizar o débito exequendo, trazendo demonstrativo discriminado na forma do artigo 524 do CPC; 6) Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o cumprimento voluntário da obrigação, sob pena de incidência da multa de 10% (dez) por cento sobre o valor devido e posterior penhora online em suas contas bancárias (enunciado 97 FONAJE cível); 7) Informada a ausência de pagamento voluntário, DETERMINO BLOQUEIO ON-LINE sobre os valores porventura existentes em contas bancárias de titularidade da parte executada, nos termos do art. 854 do CPC, até o limite do valor atualizado do débito, via sistema SISBAJUD, a qual deverá ser realizada pela Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica – CACE, conforme determinado no PROAD nº 202309000444842, ficando, desde já, autorizada a modalidade de reiteração (TEIMOSINHA) por 30 (trinta) dias, até o limite do valor indicado na planilha de evento retro, transferindo-se as quantias eventualmente bloqueadas, imediatamente, para uma conta judicial vinculada ao processo. 7.1) Caso reste infrutífera ou insuficiente a penhora eletrônica OU sejam bloqueadas quantias ínfimas – inferior a R$ 100,00 (cem reais) –, proceda-se o desbloqueio; 7.2) efetivada a penhora, intime-se a parte executada para oferta de embargos, no prazo 15 (quinze) dias, conforme preleciona o artigo 52, IX, da Lei 9.099/99, consignando que para o oferecimento dos embargos à execução/impugnação ao cumprimento da sentença no âmbito do microssistema, é necessária a garantia integral do juízo, conforme orientação dos Enunciados 117, 121 e 142 do FONAJE.; 7.3) caso haja concordância da parte executada, DETERMINO a transferência das quantias depositadas em juízo OU bloqueada, através do SISBAJUD, na forma do Provimento nº 35/2020 da CGJ-GO devendo, a Secretaria, providenciar todas as diligências necessárias à expedição do “alvará híbrido”, inclusive oficiando a agência bancária competente consignando prazo máximo de 10 (dez) dias para realizar o levantamento/transferência dos valores para a conta bancária indicada pela parte exequente, sob as cominações legais (inclusive responsabilização por crime de desobediência) ressaltando que eventuais taxas decorrentes de TED/DOC serão descontadas do montante a ser transferido. 7.4) Caso seja infrutífero ou insuficiente o bloqueio via SISBAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob as cominações legais. 8) Certificado o decurso de prazo e não havendo novos requerimentos, arquivem-se estes autos, com observância das cautelas de costume. Havendo pedido de gratuidade de justiça – e, considerando o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 –, esclareço que o mesmo será analisado no momento de eventual interposição de recurso, ante a possibilidade de alteração da situação econômico-financeira da parte. Expeçam-se os documentos necessários ao cumprimento da presente decisão, bem como, certificado o decurso de prazo, volvam-me os autos imediatamente conclusos. Esse decisum vale como “Despacho-mandado” na forma do Livro I, Título II, Capítulo V, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial” do Poder Judiciário - Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Diligências necessárias devendo, a Escrivania, se atentar aos comandos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Citem-se/Intimem-se para cumprimento na forma e prazos legais. Cumpra-se com a URGÊNCIA que o caso requer. Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. YANNE PEREIRA E SILVA Juíza de Direito [1] Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento I. 17. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v. I, pag. 306. [2] Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense? São Paulo: MÉTODO, 2017, p. 351 Praça Jurandir Camilo Boa Ventura, s/n - Centro, Planaltina - GO, 73750-970 – FONE: (61) 3637-5449
28/04/2025, 00:00