Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 5965322-40.2024.8.09.0113Polo Ativo: Ranulfo Alves SilvaPolo Passivo: Banco Bmg S.aSENTENÇAI – RELATÓRIOTrata-se de Ação revisional de contrato c/c restituição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por RANULFO ALVES SILVA, em desfavor de Banco BMG S/A. As partes estão mencionadas na epígrafe e qualificadas na inicial. Em apertada síntese, narra a parte autora que recebe benefício previdenciário; que analisando o histórico de créditos, emitido pelo INSS, constatou que havia descontos além dos reconhecidos; que tais valores nunca foram contratados no que tange a “Reserva de Cartão Consignável (RCC)”; que não contratou cartão de crédito consignado, sendo a cobrança indevida; que essa modalidade de contrato gera parcelas infindáveis e constituiu vantagem (venda casada); que não nega a realização de contrato de empréstimo consignado. Determinada a emenda a inicial, esta restou realizada no evento 09.A inicial foi recebida no evento 11, ocasião em que o pedido de tutela de urgência formulado foi indeferido.Realizada audiência de conciliação, as partes não realizaram acordo (evento 24).A parte requerida apresentou contestação, e em matéria preliminar alegou ser inepta a petição inicial, a prescrição e a decadência. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e requereu a improcedência do pedido (evento 25).Intimadas para especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (evento 28 e 35).Os autos vieram conclusos.Fundamento e decido.II – FUNDAMENTAÇÃO2.1 – Questões preliminaresa) Da preliminar de conexão O réu sustenta que a presente demanda deveria ter sido distribuída por dependência a outra ação ajuizada pela parte autora, nos termos do art. 55 do CPC. No entanto, a simples existência de litígios semelhantes entre as partes não configura, por si só, hipótese de conexão. A conexão exige a identidade da causa de pedir e do pedido, de modo que eventual julgamento conjunto evite decisões contraditórias. Na hipótese, os contratos questionados são distintos, não havendo identidade absoluta de objeto. Além disso, não há comprovação de risco concreto de decisões conflitantes. Assim, rejeita-se a preliminar.b) Da inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residênciaO requerido argumenta que a inicial é inepta por ausência de comprovante de residência atualizado no nome da parte autora. Contudo, a petição inicial preenche os requisitos exigidos pelo art. 319 do CPC, descrevendo claramente a relação jurídica entre as partes e delimitando os pedidos formulados. Ademais, o Código de Processo Civil não exige expressamente a juntada de comprovante de residência para a admissibilidade da demanda. Se há dúvidas sobre a competência territorial, deve-se oportunizar à parte autora a complementação documental, não sendo caso de indeferimento liminar. Assim, rejeita-se a preliminar de inépcia.c) Da prescriçãoQuanto a questão prejudicial de prescrição, a parte requerida pugnou pela prescrição para questionamento dos descontos realizados em prazo superior a 03 (três) anos do protocolo da demanda.Nesse sentido, infere-se que os descontos estavam sendo efetuados até a data do protocolo da presente demanda, portanto, cuida-se de obrigação de trato sucessivo, vez que estes são contínuos, não havendo que se falar em prescrição para questionamento do débito.d) Da decadênciaQuanto a preliminar de decadência, sem razão, haja vista que, como visto, trata-se de contrato de trato sucessivo, cujos descontos são mensais. Assim, não há se falar no decurso do prazo decadencial, de 04 (quatro) anos, previsto no art. 178 do CC/02.Isto posto, rejeito a prejudicial de mérito suscitada.2.2 – Questões de méritoDo compulso dos autos, constata-se que nada obsta o julgamento do processo, uma vez que a documentação juntada pelas partes se mostra suficiente para a inteira apreciação da matéria, não havendo que se suscitar a ocorrência de cerceamento do direito de defesa de qualquer das partes, na medida em que foram oportunizadas a produção de todos os meios de prova.Aliás, vale ponderar que o que se discute não é a existência de contrato firmado entre as partes, mas sim a forma de sua contratação, haja vista que a parte autora nega que o ajuste tenha sido realizado na modalidade “cartão de crédito consignado”. Enquanto a parte requerida suscita a validade do negócio jurídico, afirmando que foram observadas todas as formalidades legais no momento da contratação.Ingressando no exame do mérito, vislumbra-se que as disponibilizações de valores na conta bancária da parte autora restaram demonstradas pelo(s) comprovante(s) de transferência(s) eletrônica(s) direta(s) que instruiu(ram) a contestação, fato não negado pela parte autora, sendo, portanto, ponto incontroverso.Por outro lado, pelos históricos de créditos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, verifica-se que os descontos realizados no(s) benefício(s) previdenciário(s) da parte autora também ficaram demonstrados, inexistindo, todavia, informações acerca da quantidade total de parcelas.Com efeito, não há como se admitir as alegações apresentadas pela instituição financeira como verdadeiras, haja vista que se aderido o Cartão de crédito não haveria necessidade de liberar o empréstimo através de crédito em conta, de uma só vez, via transferência eletrônica direta (TED).Reitere-se, a parte autora não questiona a existência de empréstimo(s) firmado(s) com o Banco requerido, mas sim, a forma como o Banco requerido está fazendo os descontos.Ocorre que, no caso em tela, os descontos nas folhas de pagamento limitaram-se apenas às cobranças de um valor mínimo a título de cartão de crédito, incidindo, mensalmente, no débito restante, os juros próprios de cartão, tornando a dívida excessivamente onerosa.Assim, conclui-se que o negócio jurídico celebrado entre as partes constitui típico contrato de empréstimo consignado, que foi disfarçado pelo Banco requerido sob a forma de cartão de crédito, com o intuito de ludibriar a parte autora para a cobrança de juros exorbitantes.Na dicção dos art. 6º, incisos II e III, c/c art. 51, inciso IV, §1, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito do consumidor obter as informações acerca da natureza do serviço que ele está contratando, assim como, são nulas as cláusulas que coloquem este em extrema desvantagem. In verbis:“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…)IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; (…)§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:(...)III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso”.Logo, competia ao Banco requerido informar, adequadamente, à parte requerente, acerca da natureza dos serviços que ela estava contratando, mormente, ante a extrema vantagem auferida pela instituição financeira no contrato, em evidente detrimento da parte consumidora, devendo restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes.No caso em comento, inegável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que traz normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e a defesa da parte consumidora, em razão de sua vulnerabilidade frente ao fornecedor.Ademais, o banco requerido enquadra-se no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, aliado à disposição da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Senão vejamos:“Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.“Súmula 297 STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.Por tais razões, e com fundamento nos princípios da equidade e do equilíbrio entre os contratantes, é admissível o exame do contrato objeto dos autos.O conjunto probatório que ora se apresenta, evidencia que os valores lançados, mensalmente, no(s) benefício(s) previdenciário(s) da parte autora, referem-se ao pagamento de parte das faturas, ou seja, os valores mínimos de suposto cartão de crédito, e não a quitação do empréstimo, o que gera uma dívida impagável.Como se pode verificar pela análise dos documentos apresentados pela própria instituição requerida, a realização dos descontos, da forma como efetiva pela instituição financeira, de forma indefinida, ocasionará no pagamento final de quantia abusivamente superior à disponibilizada na conta bancária da parte autora.Assim, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, tem-se o seguinte:“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:(...)IV. Prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;V. exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”.Pela análise dos documentos juntados pelas partes, verifica-se que o Banco requerido liberou os valores do contrato para crédito na conta Bancária da parte autora, todavia, não fez prova de que a parte autora tenha efetivamente utilizado o cartão de crédito. Diferentemente do arguido pela parte requerida, não foram efetuados saques pela parte autora, mas a promoção de transferências diretas, atos distintos.Nesse aspecto, vale ponderar que no contrato de cartão de crédito, criação relativamente recente no Direito, aparecem três sujeitos: o emissor do cartão (empresa que explora o negócio), o titular do cartão e o vendedor ou fornecedor (empresas pertencentes à rede filiada), pelo qual o emissor se interpõe entre o titular do cartão e as lojas filiadas, comprometendo-se a pagar as dívidas por ele contraídas e recebendo do titular, posteriormente, os valores desembolsados. Eis a forma clássica do cartão de crédito.No entanto, com a popularização dos cartões de crédito e crescente necessidade em se criar mecanismos de compra segura para as lojas, com o intuito de minimizar os efeitos da inadimplência, alguns cartões de crédito passaram a disponibilizar a função cash, pela qual o titular do cartão, além de pagar as suas compras nos estabelecimentos filiados, pode fazer saques, valendo-se do cartão e do limite previamente disponibilizado. Não é o caso do presente feito.Ora, conforme acima exposto, no presente feito, os valores contratados foram transferidos para a conta bancária da parte autora, de uma só vez, não havendo provas de nenhuma compra que a parte autora possa ter feito com o suposto cartão de crédito.Tal prática comercial gera inequívoca vantagem exagerada para o Banco requerido, vez que a forma de cobrança das parcelas, a título de cartão de crédito, leva ao refinanciamento dos montantes todo mês, levando a uma dívida difícil de ser paga e muito onerosa para a parte autora. Reforça esse entendimento os históricos juntados pela própria instituição requerida.A abusividade da prática é evidente, vez que empréstimo consignado é uma modalidade que envolve o desconto de uma parcela fixa diretamente na folha de pagamento do contratante. O cartão de crédito, por sua vez, é uma forma de pagamento eletrônico, devendo o titular receber, mensalmente, no endereço indicado na fatura para pagamento, podendo escolher pagar o total cobrado, somente o mínimo ou algum valor intermediário, postergando o pagamento do restante para o mês seguinte, mediante a cobrança de juros, o que não ocorreu no caso em apreço.O fato de os valores relativos aos mínimos das faturas do suposto cartão de crédito, descontados no(s) benefício(s) previdenciário(s) da parte autora, não guardarem proporcionalidade com os valores dos débitos, demonstra, pois, que a intenção do Banco requerido foi de criar uma dívida vitalícia com a parte autora, mantida por descontos consignados e, portanto, garantidos.Tem-se que os contratos celebrados entre as partes atenta, no mínimo, contra os arts. 39, IV, e V, e 51, IV e XV, c/c §1º, I e, em especial, III, todos do Código de Defesa do Consumidor, havendo evidente abuso por parte da instituição financeira ao gerar contrato que onera excessivamente ao consumidor.A vantagem adquirida pelo banco requerido é evidente, eis que, das formas como os pagamentos do empréstimo estão sendo realizados, ou seja, com descontos compulsórios dos mínimos das faturas do cartão de crédito, nas folhas de pagamento da parte consumidora, a dívida sofre um aumento de valor, fazendo com que suas quitações se tornem cada vez mais distante.Dessa maneira, o débito principal jamais será amortizado, ao contrário, permanecerá com o passar do tempo, mesmo havendo os débitos das parcelas, sujeitando a parte contratante a dívida, de certa forma, quase vitalícia, conforme pode ser verificado nas faturas acostadas aos autos.Desse modo, aplicando o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, o qual determina que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”, tem-se que a avença deve ser interpretada como contrato de crédito pessoal consignado a aposentados, com limite de 60 (sessenta) prestações, ante ao valor disponibilizado, no intuito de restabelecer o equilíbrio contratual entre a instituição financeira e a parte consumidora, aplicando-se a taxa de juros remuneratórios praticada pelo Banco BMG à época da contratação.Sobre o tema, aliás, foi aprovada a Súmula 63 do TJGO, que estabelece que:“Os empréstimos concedidos na modalidade 'Cartão de Crédito Consignado' são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto”.Já, quanto ao pedido de restituição do indébito, refluindo do entendimento outrora adotado, salutar se faz, primeiramente, averiguar se após a conversão do contrato nulo para a modalidade adequada à preservação do equilíbrio econômico, abatendo-se os valores já descontados, restará saldo a ser devolvido.Explicitando, esclareça-se que a restituição de eventuais valores sem a prévia compensação daqueles devidos à instituição financeira, eis que incontroversa a sua disponibilização, configuraria a anuência do Juízo com o enriquecimento sem causa da parte autora. Ora, o contrato existe, embora nulo na modalidade contrato de cartão de crédito consignado/reserva de cartão consignado.Traçados esses apontamentos, resta demonstrada a imperiosidade da liquidação da sentença para apurar se os valores já debitados em folha são aptos para a resolução do contrato modificado para crédito consignado pessoal a aposentados e, em caso afirmativo, se existe saldo a ser devolvido, caso em que deverá ocorrer de forma simples, ante a ausência de provas indicando que a conduta equivocada da instituição financeira ocorreu mediante deliberada má-fé.Por fim, com relação ao dano moral em razão da contratação entabulada, observa-se que a indenização pretendida ampara-se na alegação de abusividade da contratação, mediante dolo de aproveitamento, engodo e publicidade enganosa da instituição financeira.Ocorre que, verifica-se que a situação fática noticiada, por si só, não caracteriza dano moral, mas sim enseja a declaração de abusividade e o restabelecimento do equilíbrio contratual, nos moldes como explanado.Destaque-se que não houve negativação do nome da parte requerente ou exposição fática a situação constrangedora, mas sim o aborrecimento pela contratação de cartão de crédito oneroso e desvantajoso à parte consumidora, ainda que exista descontos em seu benefício previdenciário, visto que esta já tinha a intenção de dispor de parte de seus rendimentos.Sobre as matérias acima, transcreve-se os julgados do TJGO referentes a corrente a que filia-se este Juízo:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DO MERCADO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. É abusiva a conduta do banco que contrata com o consumidor cartão de crédito consignado em folha de pagamento, descontando apenas o valor mínimo da fatura, uma vez que o débito cresce constantemente, sobre ele incidindo taxas de juros excessivamente elevadas. 2. Nesses casos, deve o contrato ser considerado como crédito pessoal consignado ao aposentado, a ele se aplicando a taxa média de juros desse tipo de contratação vigente na data da celebração. 3. Com a aplicação de tais parâmetros será possível se apurar em fase de liquidação de sentença se ainda há saldo devedor a ser pago ou valor a ser restituído à apelante. Em caso de restituição, esta deve ser feita na forma simples, por não estar caracterizada a deliberada má-fé do banco. 4. O reconhecimento da abusividade da contratação não caracteriza, por si só, dano moral, porquanto não houve negativação do nome do recorrente ou exposição fática a situação constrangedora, mas sim o aborrecimento pela contratação de cartão de crédito oneroso e desvantajoso ao consumidor. APELO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJ-GO – Apelação Cível (CPC) 01644590720198090174, Relator Des(a). CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento 22/06/2020, 4ª Câmara Cível, DJ de 22/06/2020) - Grifou-se.DUPLA APELAÇÃO CÍVEL NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONCEDIDO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO REVESTIDO DE ABUSIVIDADE EM OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Os empréstimos concedidos na modalidade de Cartão de Crédito Consignado são revestidos de abusividade, em ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto. 2. Não restando configurado o dano moral suportado pela autora/consumidora, ficando o fato na esfera do mero aborrecimento em virtude de desacordo comercial, não há falar em reparação moral (Enunciado 63 do TJGO). 1ª APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 2ª APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ/GO – PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO-Apelação Cível 05024667320198090051 GOIÂNIA, Relator Des(a). ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento 05/04/2021, 1ª Câmara Cível, DJ de 05/04/2021) - Grifou-se.Neste ponto, não se verificando a ocorrência de danos extrapatrimoniais, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida impositiva.Quanto aos honorários sucumbenciais, em observância ao que dispõe o art.85, §2º, do CPC, levando em conta especialmente a ausência de complexidade da causa, com poucas manifestações e peças padronizadas, tem-se pela fixação do mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.III – DISPOSITIVOPELO EXPOSTO, com supedâneo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e:a) Nos termos do arts. 39, incisos IV, e V, e art. 51, incisos IV e XV, c/c § 1º, inciso I e, em especial, o inciso III, todos do Código de Defesa do Consumidor, declaro nulo o contrato celebrado na modalidade cartão de crédito consignado, para o especial fim de modificá-lo para contrato de crédito pessoal consignado a aposentados, limitado a 60 (sessenta) prestações, diante dos valores disponibilizados, nos termos da Súmula 63 do TJGO;b) Determino que se proceda à liquidação da sentença, apurando-se se, após a adequação do contrato, observando a taxa de juros remuneratórios praticada pelo Banco à época da contratação, o limite das prestações e o abatimento dos valores debitados, resta saldo a ser restituído a título de indébito, caso em que condeno a instituição financeira ré a restituir à parte autora eventual importância excedente na forma simples, até 30/03/2021, já as posteriores a tal período, em dobro dos valores efetivamente descontados de seu benefício previdenciário, atualizados segundo o IPCA a contar de cada desconto, acrescidos de juros de mora, que corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC), a contar da citação; Considerando que ambas as partes foram sucumbentes, condeno cada uma ao recolhimento de metade das custas processuais, além dos honorários sucumbenciais aos causídicos de ambas as partes, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2° do Código de Processo Civil, vedada a compensação (§ 14). Todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança quanto à parte autora, na medida em que beneficiária da justiça gratuita, com esteio no artigo 98, § 3º, do CPC.Havendo a interposição de recurso, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contra-arrazoá-lo, após remetam os autos ao TJGO (art. 1.010, §3º, CPC).Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, §2º, do CPC.Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do CPC.Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJGO, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente em segunda instância, segundo o teor do artigo 932 do CPC.Com o trânsito em julgado desta sentença, e nada requerendo as partes no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com as averbações necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.Niquelândia/GO, datado e assinado digitalmente.Ana Paula Menchik Shirado Juíza Substituta