Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo n.º 5288867-63.2024.8.09.0152Requerente: Eladio Dos Santos CostaRequerido: ESTADO DE GOIÁS DESPACHO Em atenção ao princípio da cooperação, bem como da celeridade processual, e para que não ocorram alegações de nulidades futuras, intimem-se as partes para dizerem se pretendem o julgamento antecipado da lide, diante das provas já produzidas, ou se pretendem produzir outras, neste caso especificando-as e justificando a necessidade delas, sob pena de preclusão, no prazo 10 (dez) dias.Advirto que o ônus da prova será distribuindo observando o art. 373 do CPC, no qual prevê que incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.Oportunamente, volvam-me os autos conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Uruaçu, data incluída pelo sistema.Letícia Brum KábbasJuíza Substituta
29/04/2025, 00:00