Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: MARIA INEZ RESPLANDE DE CARVALHO E MÔNACO ESTÉTICA AUTOMOTIVAAGRAVADA/RÉ : PKLC EVOLUTION LTDA RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE DECISÃO LIMINAR Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da comarca de Goiânia, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato ajuizada por Maria Inez Resplande de Carvalho e Mônaco Estética Automotiva, em desproveito de PKLC Evolution Ltda. A decisão agravada (mov. 88 do feito originário, autos nº. 5699822-03.2024.8.09.0051) recebeu o seguinte comando normativo: […] Verifica-se que a razão principal para a qual a audiência foi requerida é para provar a ilegalidade da contratação da terceirização.Contudo, como já dito em linhas pretéritas, tal é desnecessário, uma vez que a administração poderia ser exercida conjunta ou separadamente.Assim, desnecessária a prova sobre algo já resolvido por meio documental, razão pela qual
Com Resolu��o do M�rito -> Nega��o de seguimento (CNJ:901)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"531808"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5307702-77.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTES/ indefiro o pedido de audiência.Intime-se e, nada sendo requerido no prazo de 5 dias, nova conclusão para prolação da sentença. Em suas razões recursais, os agravantes pleiteiam a reforma da decisão que indeferiu a prova oral, alegando cerceamento de defesa, pois os fatos controvertidos envolvem atos administrativos praticados por pessoa alheia à sociedade – o esposo da sócia minoritária –, os quais não poderiam ser comprovados apenas por documentos. Alegam que os atos de gestão foram realizados sem autorização da sócia majoritária, e que as circunstâncias foram presenciadas por ex-funcionária da empresa, o que torna imprescindível a produção da prova testemunhal para elucidação dos fatos controvertidos. Requerem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar o arquivamento da ação originária sem a devida instrução probatória, o que acarretaria dano irreparável aos agravantes. Pugnam, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso para que seja reformada a decisão agravada, com o regular prosseguimento do feito e a produção da prova oral requerida. Preparo regular. É o relatório. Passo à decisão. Preenchidos os requisitos mínimos de validade, conheço do recurso e passo ao exame da medida liminar pretendida. A concessão do efeito suspensivo, inclusive o ativo, é possível no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão ínsita no art. 932, inc. II, combinado com o art. 1.019, inc. I, ambos do CPC. O deferimento dos aludidos efeitos e da tutela antecipada recursal se condiciona ao preenchimento dos requisitos catalogados no art. 995, parágrafo único e no art. 300, caput e §3º, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Trazendo as referidas premissas para o caso em tela, adstrito ao nível de cognição sumária, própria do estágio em que se encontra o feito, reputo ausentes, de forma cumulativa, os requisitos necessários ao deferimento do pedido liminar em apreço. Digo isso, pois, não ficou seguramente comprovado, ainda que em análise perfunctória, a relevância das razões nas quais o recurso se consubstancia. Isso porque, segundo orientação do C. STJ, "o destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.126.957/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). Assim, a princípio, não há que se falar em cerceamento de defesa quando o condutor do feito, com base no princípio da livre persuasão racional, considera que a prova oral não contribuirá significativamente para demonstrar a necessidade da alimentanda, especialmente porque tal comprovação pode ser feita por meio de prova documental (artigo 370, parágrafo único, CPC). Dessarte, revela-se mais prudente que se aguarde o julgamento do mérito do recurso, a fim de apurar as argumentações trazidas pelos recorrentes e as contraprovas que possam ser apresentadas pela parte agravada. Desse modo, ausente a presença dos requisitos essenciais para a concessão do efeito suspensivo, seu indeferimento é a medida que se impõe. Destaco, por oportuno, que as conclusões contidas na presente decisão são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis quando da análise definitiva do feito. Nesse contexto, indefiro o efeito suspensivo ao recurso, nos termos acima alinhavados e, com supedâneo no 1.019, I, II e III, do Código de Processo Civil, determino, sucessivamente: a) a comunicação do magistrado singular quanto à presente decisão e b) a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Atenda-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora
29/04/2025, 00:00