Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária Cominatória de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada inaudita altera pars proposta por KATIA FERREIRA DE SOUSA em face do ESTADO DE GOIÁS, visando o fornecimento de medicamentos para tratamento de ansiedade (2cx Carbolitium 450 mg e 2cx Sertralina 100 mg). A parte autora foi devidamente intimada pessoalmente, conforme despacho de 26/04/2025, para dar regular andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil. Contudo, decorreu o prazo legal sem que a parte autora se manifestasse nos autos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O §1º do mesmo artigo dispõe que nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta em 5 (cinco) dias. No caso em tela, verifica-se que a parte autora, mesmo devidamente intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, deixou transcorrer in albis o prazo de 05 (cinco) dias que lhe foi concedido, o que caracteriza o abandono da causa. Portanto, diante da inércia da parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face do abandono da causa pela parte autora. Sem custas, em virtude da gratuidade de justiça concedida. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uruaçu-GO, 26 de abril de 2025. Letícia Brum Kabbas Juíza Substituta
29/04/2025, 00:00