Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5305537-57.2025.8.09.0051COMARCA : GOIÂNIARELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAUAGRAVANTE : GYOVANA DA CRUZ MARTINSADVOGADO(A) : LUANA MAYARA RIBEIRO - OAB/GO 65.945AGRAVADO(A) : ESTADO DE GOIÁSREPRESENTAÇÃO: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DESPACHO Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Gyovana da Cruz Martins contra decisão (movimento 15 dos autos n.º 5102277-53.2025.8.09.0051) proferida pela Juíza de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dra. Suelenita Soares Correia, nos autos da ação de cumprimento individual da sentença coletiva n.º 5400898-82.2017.8.09.0051, deflagrado em desfavor do Estado de Goiás.A recorrente deixou de recolher o preparo recursal previsto no artigo 1.007, do Código de Processo Civil, porquanto postula a concessão da gratuidade da justiça em seara recursal.O acesso gratuito ao Judiciário pode ser deferido em qualquer tempo e grau de jurisdição, a qualquer pessoa, física ou jurídica, que comprove que a sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas processuais, nos exatos termos do preceito contido no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e da Súmula n.° 25 deste Tribunal Estadual.Do exame dos autos principais, porém, infere-se padecer o feito de provas aptas a demonstrarem a alegada incapacidade de recursos financeiros.A agravante carreou, além da declaração de hipossuficiência, um boleto de energia elétrica no valor de R$ 91,57 (noventa e um reais e cinquenta e sete centavos) e suas fichas financeiras anuais (movimento 1, arquivos 3 e 5), as quais demonstram que auferiu renda mensal líquida em 2024 acima de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais).Aludido montante, em cotejo com a guia de custas iniciais no valor de R$ 3.346,98 (três mil trezentos e quarenta e seis e noventa e oito centavos), não evidencia que a recorrente faz jus à benesse perseguida.Nessa confluência, à míngua de provas atuais do alegado, intime-se a agravante para no prazo de 5 (cinco) dias instruir adequadamente o feito, com a apresentação da guia de preparo recursal e dos documentos que entender pertinentes à comprovação da carência de recursos, em especial: a) declarações de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF) dos anos de 2022, 2023 e 2024; b) comprovantes de rendimentos (CTPS, contracheques e outros) e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses relativos a todos os relacionamentos bancários que possui; c) Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) emitido pelo Banco Central (disponível em ); d) comprovantes de despesas ordinárias e extraordinárias, pessoais e de dependentes.Frisa-se, por oportuno, que o não atendimento no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 932, parágrafo único, combinado com o artigo 1.017, § 3º, e artigo 99, § 2º, todos do Código de Processo Civil, ensejará o indeferimento da gratuidade da justiça pleiteada e a determinação de recolhimento do preparo recursal (art. 1007, CPC).No caso de apresentação dos documentos sigilosos relativos à declaração do imposto de renda e dos extratos bancários acima delineados, determino à 1ª Unidade de Processamento Judiciária (UPJ) do Segundo Grau Cível, mediante certidão nos autos, que promova o imediato bloqueio da visualização/consulta por terceiros, tão somente dos documentos anexados, a fim de resguardar os sigilos fiscal e bancário, com a limitação do acesso somente às partes envolvidas no processo em exame, nos termos do artigo 198, do Código Tributário Nacional.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2º GrauRelatora
29/04/2025, 00:00